TJSP 21/01/2019 -Pág. 3836 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
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cumprimento ao depósito de caução equivalente a três aluguéis, na forma da lei mencionada. Desde já, defiro ordem de
arrombamento e reforço policial, caso necessário. Rejeito a oferta do crédito cobrado nesta demanda como caução, por não
se revestir dos requisitos de certeza e exigibilidade, inviabilizando eventual compensação com danos causados ao locatário.
Providencie a autora o depósito da caução, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da liminar. Tendo em vista a nova
sistemática processual trazida pela Lei 13.105/2015 e considerando o quanto vai colocado no art. 139, notadamente em seu
inciso II, que reitera o princípio constitucional da duração razoável do processo, aliado à inovação trazida pelo inciso VI, que
permite maior flexibilidade do procedimento por parte do magistrado, adequando-o às necessidades do conflito, conferindo
maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme distribuição diária deste
Foro Regional de Santo Amaro e a incipiente estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura e capacitação humana,
recomendável, em nome da entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a audiência a que se refere
o art. 334, “caput” do CPC para depois de manifestação expressa do réu quanto ao seu efetivo interesse na sua realização, o
que deverá ser por ele manifestado no próprio corpo da contestação, ficando advertido o réu de que a omissão quanto a este
ponto específico será interpretada como desinteresse seu na realização do ato, bem como de que o prazo para resposta fluirá
na forma do art. 231 e incisos do CPC. Cumprida a determinação, expeça-se mandado para citação, intimação e despejo. Prazo
de defesa de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. Cientifiquem-se eventuais ocupantes. Em caso de purga da
mora, deverá o locatário efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial,
incluindo os aluguéis e acessórios que se vencerem até a sua efetivação. Fixo os honorários dos advogados dos locadores
em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, nos termos do contrato. Intimem-se. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA
JUNIOR (OAB 107974/SP)
Processo 1066628-21.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Erivan Cirilo da Silva
- Banco Pan S/A - Vistos. Junte, o requerente, no prazo de 15 dias, cópia do extrato bancário dos últimos três meses e das
faturas do cartão de crédito do mesmo período, a fim de que se proceda à análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de
indeferimento. Dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, junte cópia do contrato celebrado entre as partes, uma vez que
de difícil visualização o documento de fls. 42/45. Desde já, procedo à análise do pedido de justiça gratuita. A questão de direito
não socorre as teses da inicial e as alegações do autor dependem de prova, situação que afasta a verossimilhança de suas
alegações. Nego, pois, a antecipação da tutela. Depósitos realizados serão tidos como incontroversamente devidos e liberados,
de imediato, à parte contrária, mesmo porque, inferiores aos valores contratados. Indefiro a manutenção do bem na posse do
autor, por implicar impedimento ao direito constitucional de ação e acesso ao judiciário pela parte contrária. Intimem-se. - ADV:
ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 1066628-21.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Erivan Cirilo da Silva Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 59/70: defiro a gratuidade ao autor. Anote-se. Tendo em vista a nova sistemática processual trazida
pela Lei 13.105/2015 e considerando o quanto vai colocado no art. 139, notadamente em seu inciso II, que reitera o princípio
constitucional da duração razoável do processo, aliado à inovação trazida pelo inciso VI, que permite maior flexibilidade do
procedimento por parte do magistrado, adequando-o às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito
(Enunciado 35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme distribuição diária deste Foro Regional de Santo Amaro e a
incipiente estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura e capacitação humana, recomendável, em nome da entrega da
prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a audiência a que se refere o art. 334, “caput” do CPC para depois
de manifestação expressa do réu quanto ao seu efetivo interesse na sua realização, o que deverá ser por ele manifestado no
próprio corpo da contestação, ficando advertido o réu de que a omissão quanto a este ponto específico será interpretada como
desinteresse seu na realização do ato, bem como de que o prazo para resposta fluirá na forma do art. 231 e incisos do CPC.
Cite-se, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se
o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”).
Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 1066722-66.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Carlos Reina Correa - Renato
Strumiello Valentim 35705430809 - Vistos. Manifeste-se, o exequente, no prazo de 15 dias, acerca da necessidade da gratuidade,
uma vez que o valor executado (R$ 20.202,97) não se coaduna com o deferimento do benefício. Nessa senda, junte cópia da
última declaração de renda prestada ao Fisco, do extrato bancário dos últimos três meses e das faturas do cartão de crédito do
mesmo período a fim de que se proceda à análise do pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, 2º, do CPC, sob pena
de indeferimento. Intime-se. - ADV: HAROLDO CORREA FILHO (OAB 80807/SP)
Processo 1066849-04.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Valo Velho A - Luana Souza Barbosa da Silva e outro - Vistos. Junte o autor, no prazo de 15 dias, as atas de assembleia que
orçaram e aprovaram as despesas cobradas referentes ao exercício de 2018, que não se confundem com a aprovação de
contas de gestão administrativa, sob pena de indeferimento. Dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, junte a matrícula
atualizada do imóvel, tendo em vista que o documento de fls. 27/29 não vale como certidão. Por fim, observando o mesmo prazo
e sob pena de extinção, junte os comprovantes de pagamento das custas, quais sejam, taxa judiciária de 1% sobre o valor da
causa, taxa de citação e taxa de mandato. Intime-se. - ADV: THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP)
Processo 1126768-18.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Jailton Rodrigo Quiquinato - Telefônica
Brasil S/A - Vistos. Ciência da redistribuição. Junte, o requerente, no prazo de 15 dias, cópia da última declaração de renda
prestada ao Fisco, do extrato bancário dos últimos 3 meses da conta indicada às fls. 23 e das faturas do cartão de crédito
do mesmo período, a fim de que se proceda à análise do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99. §2º, do Código de
Processo Civil. Desde já passo à análise do pedido de tutela provisória. O autor junta somente duas faturas aos autos, onde se
verifica a cobrança de serviço que alega não ter contratado, no montante de R$ 18,00. Ante o valor irrisório da cobrança, a não
comprovação de que o serviço supostamente não contratado foi cobrado em outras faturas, e sendo certo que as importâncias
indevidas poderão ser restituídas na forma de indenização, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV:
RODRIGO CERQUEIRA PECIN (OAB 340177/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO PRATAVIERA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA CRISTINA DA SILVA JORDÃO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2019
Processo 1000339-40.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva VII Multicarteira
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Jessica do Nascimento Bezerra - Vistos. Fls. 303: AguardePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º