Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 - Página 3836

  1. Página inicial  - 
« 3836 »
TJSP 21/01/2019 -Pág. 3836 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2732

3836

cumprimento ao depósito de caução equivalente a três aluguéis, na forma da lei mencionada. Desde já, defiro ordem de
arrombamento e reforço policial, caso necessário. Rejeito a oferta do crédito cobrado nesta demanda como caução, por não
se revestir dos requisitos de certeza e exigibilidade, inviabilizando eventual compensação com danos causados ao locatário.
Providencie a autora o depósito da caução, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da liminar. Tendo em vista a nova
sistemática processual trazida pela Lei 13.105/2015 e considerando o quanto vai colocado no art. 139, notadamente em seu
inciso II, que reitera o princípio constitucional da duração razoável do processo, aliado à inovação trazida pelo inciso VI, que
permite maior flexibilidade do procedimento por parte do magistrado, adequando-o às necessidades do conflito, conferindo
maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme distribuição diária deste
Foro Regional de Santo Amaro e a incipiente estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura e capacitação humana,
recomendável, em nome da entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a audiência a que se refere
o art. 334, “caput” do CPC para depois de manifestação expressa do réu quanto ao seu efetivo interesse na sua realização, o
que deverá ser por ele manifestado no próprio corpo da contestação, ficando advertido o réu de que a omissão quanto a este
ponto específico será interpretada como desinteresse seu na realização do ato, bem como de que o prazo para resposta fluirá
na forma do art. 231 e incisos do CPC. Cumprida a determinação, expeça-se mandado para citação, intimação e despejo. Prazo
de defesa de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. Cientifiquem-se eventuais ocupantes. Em caso de purga da
mora, deverá o locatário efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial,
incluindo os aluguéis e acessórios que se vencerem até a sua efetivação. Fixo os honorários dos advogados dos locadores
em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, nos termos do contrato. Intimem-se. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA
JUNIOR (OAB 107974/SP)
Processo 1066628-21.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Erivan Cirilo da Silva
- Banco Pan S/A - Vistos. Junte, o requerente, no prazo de 15 dias, cópia do extrato bancário dos últimos três meses e das
faturas do cartão de crédito do mesmo período, a fim de que se proceda à análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de
indeferimento. Dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, junte cópia do contrato celebrado entre as partes, uma vez que
de difícil visualização o documento de fls. 42/45. Desde já, procedo à análise do pedido de justiça gratuita. A questão de direito
não socorre as teses da inicial e as alegações do autor dependem de prova, situação que afasta a verossimilhança de suas
alegações. Nego, pois, a antecipação da tutela. Depósitos realizados serão tidos como incontroversamente devidos e liberados,
de imediato, à parte contrária, mesmo porque, inferiores aos valores contratados. Indefiro a manutenção do bem na posse do
autor, por implicar impedimento ao direito constitucional de ação e acesso ao judiciário pela parte contrária. Intimem-se. - ADV:
ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 1066628-21.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Erivan Cirilo da Silva Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 59/70: defiro a gratuidade ao autor. Anote-se. Tendo em vista a nova sistemática processual trazida
pela Lei 13.105/2015 e considerando o quanto vai colocado no art. 139, notadamente em seu inciso II, que reitera o princípio
constitucional da duração razoável do processo, aliado à inovação trazida pelo inciso VI, que permite maior flexibilidade do
procedimento por parte do magistrado, adequando-o às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito
(Enunciado 35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme distribuição diária deste Foro Regional de Santo Amaro e a
incipiente estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura e capacitação humana, recomendável, em nome da entrega da
prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a audiência a que se refere o art. 334, “caput” do CPC para depois
de manifestação expressa do réu quanto ao seu efetivo interesse na sua realização, o que deverá ser por ele manifestado no
próprio corpo da contestação, ficando advertido o réu de que a omissão quanto a este ponto específico será interpretada como
desinteresse seu na realização do ato, bem como de que o prazo para resposta fluirá na forma do art. 231 e incisos do CPC.
Cite-se, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se
o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”).
Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 1066722-66.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Carlos Reina Correa - Renato
Strumiello Valentim 35705430809 - Vistos. Manifeste-se, o exequente, no prazo de 15 dias, acerca da necessidade da gratuidade,
uma vez que o valor executado (R$ 20.202,97) não se coaduna com o deferimento do benefício. Nessa senda, junte cópia da
última declaração de renda prestada ao Fisco, do extrato bancário dos últimos três meses e das faturas do cartão de crédito do
mesmo período a fim de que se proceda à análise do pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, 2º, do CPC, sob pena
de indeferimento. Intime-se. - ADV: HAROLDO CORREA FILHO (OAB 80807/SP)
Processo 1066849-04.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Valo Velho A - Luana Souza Barbosa da Silva e outro - Vistos. Junte o autor, no prazo de 15 dias, as atas de assembleia que
orçaram e aprovaram as despesas cobradas referentes ao exercício de 2018, que não se confundem com a aprovação de
contas de gestão administrativa, sob pena de indeferimento. Dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, junte a matrícula
atualizada do imóvel, tendo em vista que o documento de fls. 27/29 não vale como certidão. Por fim, observando o mesmo prazo
e sob pena de extinção, junte os comprovantes de pagamento das custas, quais sejam, taxa judiciária de 1% sobre o valor da
causa, taxa de citação e taxa de mandato. Intime-se. - ADV: THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP)
Processo 1126768-18.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Jailton Rodrigo Quiquinato - Telefônica
Brasil S/A - Vistos. Ciência da redistribuição. Junte, o requerente, no prazo de 15 dias, cópia da última declaração de renda
prestada ao Fisco, do extrato bancário dos últimos 3 meses da conta indicada às fls. 23 e das faturas do cartão de crédito
do mesmo período, a fim de que se proceda à análise do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99. §2º, do Código de
Processo Civil. Desde já passo à análise do pedido de tutela provisória. O autor junta somente duas faturas aos autos, onde se
verifica a cobrança de serviço que alega não ter contratado, no montante de R$ 18,00. Ante o valor irrisório da cobrança, a não
comprovação de que o serviço supostamente não contratado foi cobrado em outras faturas, e sendo certo que as importâncias
indevidas poderão ser restituídas na forma de indenização, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV:
RODRIGO CERQUEIRA PECIN (OAB 340177/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO PRATAVIERA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA CRISTINA DA SILVA JORDÃO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2019
Processo 1000339-40.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva VII Multicarteira
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Jessica do Nascimento Bezerra - Vistos. Fls. 303: AguardePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre