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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 - Página 2956

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TJSP 21/01/2019 -Pág. 2956 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2732

2956

seja beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas por até cinco anos (artigo 98, §§ 2º e
3º, CPC). Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ELIZETE DA SILVA MOUTINHO (OAB 207674/SP),
EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/SP), ERIKA TRAMARIM MENEZES (OAB 215962/SP), WILSON APARECIDO MENA
(OAB 88476/SP)
Processo 0009294-59.2018.8.26.0127 (apensado ao processo 1006654-71.2015.8.26.0127) (processo principal 100665471.2015.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Heloisa
Silva de Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sentença Genérica Civel - ADV: BRUNO LUIS AMORIM PINTO
(OAB 329151/SP)
Processo 0009371-68.2018.8.26.0127 (apensado ao processo 1006397-80.2014.8.26.0127) (processo principal 100639780.2014.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Thauana Teodoro de Oliveira - Unimed Paulistana
Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos Fl. 70: A jurisprudência vem se consolidando no sentido de que, não
havendo impulso no andamento da execução, a hipótese é de remessa dos autos ao arquivo, até eventual provocação da
parte, pois, diversamente do que ocorre no processo de conhecimento, na fase executória prepondera o interesse exclusivo do
credor, detentor do título executivo. Nesse sentido: “Prestação de serviços advocatícios, em fase de cumprimento de sentença.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Extinção do processo nos termos do art. 485, III, do
CPC. Inadequação. Hipótese de arquivamento. Recurso provido para anular a r. sentença proferida nos autos, afastar a extinção
do processo e determinar o prosseguimento do feito.”(TJSP; Apelação 1064648-75.2014.8.26.0100; Relator (a):Cesar Lacerda;
Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2017;
Data de Registro: 14/03/2017). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao arquivo, com a movimentação “61614 Arquivamento Provisório”. Intime-se - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE
ALMEIDA (OAB 175294/SP), LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)
Processo 0009549-17.2018.8.26.0127 (apensado ao processo 1010232-71.2017.8.26.0127) (processo principal 101023271.2017.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Prisma Ltda - Epp - Vanessa Bueno da Silva
- - Valmir Pereira da Silva - Vistas dos autos ao exequente para, nos termos do r. despacho de fls. 3/4, atualizar o débito e,
obedecendo a ordem prevista no artigo 835 do CPC, informar quais as medidas constritivas pretendidas. - ADV: VANESSA DE
OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB 335821/SP), BRUNO AUGUSTO SILVA DE ARRUDA (OAB 330400/SP)
Processo 0009984-88.2018.8.26.0127 (processo principal 0010386-58.2007.8.26.0127) - Cumprimento de sentença Sucumbência - Prefeitura do Municipio de Carapicuiba - Espolio de Emilio Lopes Padilha Representado Poe Seu Inventariante
- Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação. Destinatário:
José Carlos Rodrigues Padilha. Endereço: Avenida Integração, nº 470, Carapicuíba- SP. Situação: não existe o número. - ADV:
BENEDITO GONÇALVES (OAB 82664/SP), DONATO DE SOUZA MARTINS (OAB 103727/SP)
Processo 0010566-88.2018.8.26.0127 (apensado ao processo 1003564-84.2017.8.26.0127) (processo principal 100356484.2017.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Barrado Transportes Ltda Me - Cootravale Soluções
Em Logistica - Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, acerca do(s) depósito(s) de fl. 26 em favor do
EXEQUENTE, conforme formulário apresentado. Registro que é dever da parte interessada preencher corretamente o formulário
que encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço
“Despesas Processuais/Orientações Gerais / Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, providenciando
a juntada aos autos para posterior expedição do MLE. Intime-se. - ADV: CASSIO VIECELI (OAB 13561/SC), ALEXANDRE
APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP), RAQUEL CANAL (OAB 29980/SC)
Processo 0010622-24.2018.8.26.0127 (processo principal 0004715-66.2009.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Erro
Médico - Diego Alcantara Souza - Associação Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu - Oss Hgc - Vistos.
Melhor compulsando os autos, noto que às fls. 123/138 do processo de número 0004301-70.2018.8.26.0127 a parte executada
peticionou juntando aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais). Desta
forma, proceda a serventia com o traslado daquelas folhas a estes autos e, após, intime-se a parte exequente a dizer se a
obrigação foi satisfeita. Intime-se. - ADV: DENISE ALVES FERNANDES (OAB 140221/SP), MESSIAS MARQUES RODRIGUES
(OAB 155398/SP), ADRIANA DOS ANJOS DOMINGUES (OAB 128460/SP)
Processo 0011057-95.2018.8.26.0127 (processo principal 0005397-48.2003.8.26.0127) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Liquigás Distribuidora S/A - Luzeni da Silva Dutra Carapicuíba - Me - Vistos. Intime-se a parte
exequente, ora impugnada, por imprensa, para que apresente resposta dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida,
conclusos para julgamento ou deliberação quanto as provas a serem produzidas. Intime-se. - ADV: ELIANA APARECIDA
SANTOS (OAB 92080/SP), ALEX CARLOS CAPURA DE ARAUJO (OAB 296255/SP), DANIEL QUADROS PAES DE BARROS
(OAB 132749/SP), ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA (OAB 82491/SP)
Processo 0011261-76.2017.8.26.0127 (apensado ao processo 1008987-59.2016.8.26.0127) (processo principal 100898759.2016.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Obrigações - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Gildete
F da Silva Materiais para Construcao - Me - Vistos. Decorrido o prazo de impugnação acerca da indisponibilidade realizada via
BACENJUD, converto o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a imediata transferência
do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE
deverá a parte interessada preencher corretamente o formulário que encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço “Despesas Processuais/Orientações Gerais / Formulário de
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, providenciando a juntada aos autos. Com a juntada do formulário, expeça-se. No
mais, para nova tentativa de bloqueio BACENJUD, providencie a parte exequente planilha atualizada de débito, já abatendo o
valor bloqueado. Intime-se. - ADV: BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA (OAB 341392/SP), MARCO ANTONIO NEHREBECKI
JUNIOR (OAB 218616/SP), GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP), LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB
141732/SP), MARCOS PARUCKER (OAB 114835/SP), MARCELO CLEONICE CAMPOS (OAB 239903/SP), EDUARDO CARON
DE CAMPOS (OAB 78262/SP), DENIS PEDRO CARVALHO (OAB 338383/SP)
Processo 1000019-35.2019.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Ilhas do
Caribe - Monica Fernandes Garcia - - Tiago Beserra de Menezes - Vistos. Nos termos dos artigos 829 e 915 do CPC, cite-se a
parte executada, por carta com AR digital, a pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo a parte executada, querendo,
opor embargos à execução, a serem distribuídos por dependência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que
deverá ser contado na forma dos artigos 915, e §§, e 231, ambos do CPC. Em observância ao disposto no artigo 827 do CPC,
fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor sob execução, a ser pago pelo executado, observando-se que,
no caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias úteis acima concedido, tal valor será reduzido pela metade. Não
sendo o devedor encontrado, intime-se a parte exequente para que recolher os custos do serviço de impressão e apresentar
planilha atualizada do débito. Após, conclusos para deferimento da tentativa de ARRESTO, via BACENJUD, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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