TJSP 04/12/2018 -Pág. 2381 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2710
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NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP)
Processo 0003709-05.2015.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ELISBERTH IRON GEBER
DOMINGUES e outro - Fica o defensor intimado de sua nomeação para defender os acusados, devendo apresentar a defesa
preliminar no prazo legal bem como a manifestar-se quanto à forma de intimação dos atos do processo, conforme provimento
CSM 1492/08. - ADV: ROGÉRIO DE ÁVILA RITO (OAB 202670/SP)
Processo 0005981-11.2011.8.26.0362 (362.01.2011.005981) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Roni
de Freitas - Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 74, § 3º, e 419, ambos
do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta imputada a Rone de Freitas, determinando que, após a preclusão
da presente, dê-se vista ao MP. Expeça-se certidão de honorários à Dra. Maísa Barbosa de Toledo pela parcial atuação no feito.
Intime-se. - ADV: MAÍSA BARBOSA DE TOLEDO (OAB 364219/SP), VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO (OAB 175685/SP)
Processo 0007239-17.2015.8.26.0362 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - IDIONEL PORTA - Indicado para a
defesa do acusado, fica o defensor intimadoda audiência designada para o dia 25/03/2019, às 15h00min, devendo tomar ciência
de todo o processado até a presente data, bem como a se manifestar sobre a forma de intimação nos termos do Provimento
1492/2008. - ADV: MARCO ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP)
Processo 0007323-13.2018.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LEONEL BATISTA RIOS - - CLOIHER ADRIANO ORLANDO - Ficam os defensores intimados, de que foram expedidas Cartas
Precatórias para as comarcas de Campinas e Mogi Mirim, para inquirição das testemunhas Tenente Pazotto e Cabo Ronaldo,
e para a testemunha de defesa Romário, respectivamente. - ADV: ADELAIDE ALBERGARIA PEREIRA GOMES (OAB 134053/
SP), ANDRE LUIZ PEREIRA (OAB 286027/SP), JOÃO MARIO DE CAMPOS PAES (OAB 259156/SP), LUIZ EUGENIO PEREIRA
(OAB 101166/SP), CARLOS ROBERTO MARRICHI (OAB 122058/SP), DONIZETI APARECIDO CORREA (OAB 133780/SP)
Processo 0009253-03.2017.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - Ivan Candido de Faria - Fica
o defensor intimado de sua nomeação para defender o acusado, devendo apresentar a defesa preliminar no prazo legal bem
como a manifestar-se quanto à forma de intimação dos atos do processo, conforme provimento CSM 1492/08. - ADV: MARCIO
PINTO RIBEIRO (OAB 112462/SP)
Processo 1500470-11.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MICHAEL TEODORO - Fica o defensor
intimado, de que foi expedida Carta Precatória à comarca de Mogi Mirim, a fim de inquirir a vítima Sérgio Diogo. - ADV: LUMA
NOGUEIRA COSER (OAB 339724/SP)
Processo 1500802-75.2018.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUIS ANTONIO HENRIQUE DA SILVA - Apresentada(s) a(s) defesa(s) preliminar(es), verifico que não há matérias preliminares
a se apreciar. Nos termos do artigo 56, da Lei 11.343/06, passo ao exame da denúncia. Estão preenchidos os requisitos do
artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta,
inexista para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja
justa causa, traduzida por prova da existência do crimes e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia
contra o(a)(s) acusado(a)(s) LUIS ANTONIO HENRIQUE DA SILVA. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias
acerca do recebimento da denúncia. Cite(m)-se, deprecando-se se necessário, o(s) acusado(s) e intime-se seu(sua) Defensor(a).
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28/05/2019 às 14:30h. Providencie a serventia o necessário
para a realização do ato. Da Liberdade Provisória. Compulsando os autos, verifico que o réu é tecnicamente primário e que é
pouca a quantidade de entorpecentes apreendidos, de modo que não há razão para a manutenção de sua custódia cautelar,
podendo aguardar os demais atos processuais em liberdade, desde que atenda às medidas cautelares a seguir. Posto isso,
DEFIRO o pedido de Liberdade Provisória ao réu Luís Antonio Henrique da Silva. Expeça-se o Alvará de Soltura em seu favor,
o qual deverá cumprir as medidas impostas a seguir, sob pena de revogação da liberdade ora concedida: A) PROIBIÇÃO DE
FREQUENTAR BARES E PROSTÍBULOS; B) PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA, POR PERÍODO SUPERIOR A
SETE DIAS, EXCETO POR MOTIVO DE TRABALHO; C) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, APÓS AS
22H00. D) COMPARECER EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, E) COMUNICAR AO JUÍZO, QUALQUER ALTERAÇÃO DE
ENDEREÇO. Determino expedição de Carta Precatória à Comarca de Americana, para que seja realizada a CITAÇÃO do réu,
e, somente após, o Alvará de Soltura deverá ser entregue ao diretor do estabelecimento prisional para regular cumprimento.
O réu deverá comparecer em Juízo no primeiro dia útil após o cumprimento do alvará, para assinar o termo de compromisso e
ser intimado da audiência designada. Ciência ao Ministério Público. Ao Juízo Deprecado: Solicita a CITAÇÃO do(s) réu(s) nos
termos da denúncia e cumprimento do Alvará de Soltura. - ADV: RAMON CARLOS ESTANCIAL TEODORO (OAB 406461/SP)
Processo 1500814-89.2018.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL ACACIO
ESCANAVAQUI - Examino a denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a
quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto processual,
estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova da existência
do crimes e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) RAFAEL ACACIO
ESCANAVAQUI, com a observação de que se trata de concurso de crimes, com ritos distintos, no qual prevalece o rito ordinário
para o processamento do feito, por se tratar de procedimento mais amplo que, em tese, assegura com maior amplitude o
exercício do contraditório e da ampla defesa. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento
da denúncia. Cite(m)-se, o(s) acusado(s) nos termos da denuncia. Observa-se que já houve apresentação da defesa preliminar
e não obstante as razões apresentadas pela Defesa, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e
397 do CPP, mantenho o recebimento. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23 de janeiro de 2019,
às 15h45. Providencie-se o quanto necessário para realização do ato. Providenciem-se as certidões dos feitos constantes da
folha de antecedentes e da certidão de distribuição. Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que: (a) em caso de procedência da
acusação a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo eventual ofendido (artigo 387, IV, do CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito; (b) em
estando ou vindo a responder o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao
juízo para fins de adequada intimação e comunicação oficial. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa
a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas. Processemse em apartado eventuais exceções que vierem a ser deduzidas com a resposta escrita. Do Pedido de Liberdade. Trata-se de
mera reiteração. Não há fato novo que justifique mudança na decisão anteriormente tomada. Temerária a concessão da liberdade
provisória, uma vez que está presente ao menos um dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, qual seja,
a garantia da ordem pública. De fato, a prisão cautelar do indiciado, se faz imperiosa para a garantia da ordem pública, levandose em conta as condições que se deu a prisão em flagrante e quantidade de droga apreendida. Reportando-me aos argumentos
de recente decisão proferida às fls. 29/30 do apenso próprio, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de Rafael Acácio
Escanavaqui. Extraia-se do sistema VEC a folha de antecedentes criminais do(s) acusado(s). Também, providencie-se a relação
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