TJSP 22/11/2018 -Pág. 2731 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2702
2731
Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios junto a instituições financeiras, corretoras de valores e
títulos mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, BMBOVESPA, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos,
ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), Receita Federal e Secretarias da Fazenda Municipais
e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura.
Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos. Quem o receber deverá
prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias,
mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara ([email protected]), com referência ao processo em epígrafe. Int. ADV: JOSÉ FRANCISO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 74659/MG), ÂNGELA VIEIRA SILVA (OAB 194523/SP)
Processo 1040810-09.2014.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Empreitada - Claudia Pancaro Zabeu Serzedello - Carlos Eduardo Serzedello - Maria Aparecida Portes da Silva - - MARCO ANTONIO PORTES DA SILVA - - Marcenaria Sampaio
Indústria e Comércio (Marcenaria Artesanal) - Ricardo Cardoso - Vistos. 1. Anote-se a fase de cumprimento de sentença no
sistema e expeça-se MLJ, em favor do autor, dos valores depositados às fls. 162/166. 2. Em virtude do trânsito em julgado
da sentença, intimem-se os executados Maria Aparecida e Marco Antonio Portes, por seu advogado (via DJE), para efetuar
o pagamento do débito de R$ 22.183,42 (atualizado até outubro de 2018), no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito
deve ser atualizado até a data do pagamento. Não obstante, intime-se a executada Marcenaria Sampaio Indústria e Comércio,
por seu advogado (via DJE), para efetuar o pagamento do débito de R$ 22.183,42 (atualizado até outubro de 2018), no prazo
de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado até a data do pagamento. 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem
pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova
intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição
(bloqueio via Bacenjud, Renajud, etc.). 4. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada,
certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 10 dias: a) juntar memória atualizada do crédito,
com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se
não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Bacenjud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando
o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente.
Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens
penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 5. Cumpridas as diligências do item anterior
(recolhimento de taxas), determino desde já bloqueio online via Bacenjud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. Para evitar indevido peticionamento nos autos, deve a parte exequente se
informar sobre termos do Comunicado nº 31.506/2017, que estende a ordem de pesquisa a investimentos e corretoras de títulos
e valores mobiliários. Caso resulte positivo o Bacenjud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta
à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta
(se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias
(art. 854, § 3º, do CPC). 6. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado),
realize-se pesquisa pelo sistema Renajud. Em sendo encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer
restrição, proceda-se ao seu bloqueio online (transferência) e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para recolhimento
de taxa de diligência, no prazo de 10 dias, expedindo-se em seguida mandado de penhora. O veículo penhorado ficará em
poder da parte exequente, que dele será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). A parte
exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire o bem penhorado,
arcando com eventuais despesas de transporte. Se recusar o encargo de depositária ou não acompanhar a diligência do oficial
de justiça, o bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese
de aperfeiçoada a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se
tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa),
para manifestação em 5 dias (art. 847, do CPC). 7. Frustrados os bloqueios via Bacenjud e Renajud, proceda-se à pesquisa da
última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Após o arquivamento da cópia da declaração em pasta
própria, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao final do qual a declaração
deve ser inutilizada (art. 1.263 das Normas da CGJ do TJSP). Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo,
o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 8. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens
acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 9. A pesquisa de titularidade
de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereçohttp://www.registradores.org.br/. Por essa razão,
dispensável pesquisa da serventia via Arisp. 10. Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando
a localização de bens em nome da parte executada. Para tanto, autorizo Claudia Pancaro Zabeu Serzedello e Carlos Eduardo
Serzedello a promover pesquisas de bens e direitos de Maria Aparecida Portes da Silva, MARCO ANTONIO PORTES DA SILVA
e Marcenaria Sampaio Indústria e Comércio (Marcenaria Artesanal) junto a instituições financeiras, corretoras de valores e
títulos mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, BMBOVESPA, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos,
ANAC (http://www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/protocolo-eletronico), Receita Federal e Secretarias da Fazenda Municipais
e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura.
Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos autos. Quem o receber
deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de
10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara ([email protected]), com referência ao processo em epígrafe.
Int. - ADV: CAIO AUGUSTO ZABEO SERZEDELLO (OAB 358882/SP), FILIPE CORRÊA PERES (OAB 319249/SP), MARIANA
CASTILHO CORREA (OAB 225303/SP), MARCO AURÉLIO RAMOS PARRILHA (OAB 182508/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CAIO MOSCARIELLO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROZANIA ALVES BAPTISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0722/2018
Processo 0001759-66.2018.8.26.0002 (processo principal 0032461-68.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Comissão - Maria Margarete Barbosa Informática - ME - Parfums de France - Distribuidora de Perfumes Ltda - Vistos. 1. Expeçase MLJ, em favor da exequente, do valor bloqueado. 2. Expeça-se mandado de penhora livre. Os veículos e bens móveis
penhorados ficarão em poder da parte exequente, que deles será depositária, porque ausente depositário judicial (art. 840, §
1°, do CPC). A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial e justiça para que a acompanhe sua diligência e retire
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º