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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018 - Página 3326

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TJSP 13/11/2018 -Pág. 3326 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2699

3326

ao(s) requerente(s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Diante da prova pré-constituída do parentesco (p.
12) e da documentação coligida aos autos, as quais comprovam ser o requerido possuidor de imóvel agrícola, os quais geram
frutos de arrendamento e considerando as necessidades do autor, tem o Réu o dever legal de prestar-lhes alimentos, nos termos
do art. 1.696, CC. Entendo que o valor pleiteado pelo(a) Autor(a) 1/3 (UM TERÇO) do salário mínimo, mostra-se razoável, pois
não há prova da situação financeira atual do Réu, razão pela qual fixo os alimentos provisórios em 1/3 (UM TERÇO) do salário
mínimo nacional, atualmente equivalente a R$-318,00 (trezentos e dezoito reais). Ante o exposto, fixo os alimentos provisórios
em R$-318,00 (trezentos e dezoito reais). Considerando a natureza da causa e a possibilidade de solucionar a lide por meio
da conciliação, designo audiência de tentativa de conciliação, à realizar-se no CEJUSC desta Comarca (Rua João Hailer, nº
837), para o próximo DIA 05 de DEZEMBRO de 2018, ÀS 09h15min - SALA 01; devendo a(o)(s) Ré(u)(s) ser(em) citada(o)(s)
com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se a(o)(s)
Ré(u)(s) para comparecerem a essa audiência, devidamente acompanhada(o)(s) de advogado (art. 334, § 9º, CPC). Intime(m)se o(a)(s) Autor(a)(es) dessa audiência, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) advogado(s) (art. 334, § 3º, CPC), devendo ele(a)(s)
comparecer(em) pessoalmente, devidamente acompanhada(o)(s) de advogado (art. 334, § 9º, CPC). Advirtam-se as partes que
o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, em favor do Estado de São Paulo
(art. 334, § 8º, CPC). Obtida a conciliação, ela deverá ser reduzida a termo e encaminhada para homologação, por sentença
(art. 334, § 11, CPC). Não obtida a conciliação, ( o)(s) Ré(u)(s) poderá apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, I, CPC), especificar(em) os meios probatórios que
efetivamente pretende vir realizados, indicando, desde logo, a pertinencia da diligência com o fato controverso que pretende
provar e, se pretende produzir prova pericial, indicar a modalidade, a finalidade e o alcance da prova (art. 336, CPC). Advirta-se
sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC). Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)
(s) Autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público, para especificação de
provas, se o caso. Na sequência, conclusos. Int. - ADV: THAIS DE MORAES GARROTE (OAB 358553/SP)
Processo 1002579-76.2018.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.D.O. - D.J.O. - Vistos. Nos termos do
Comunicado CG 1789/2017, o cumprimento de sentença deverá ser requerido por meio de petição intermediária de 1º grau
e não através de protocolamento de petição inicial (distribuição), como o fez a exequente junto aos presentes autos. Assim,
com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS, requerida por LAURA DUARTE DE OLIVEIRA, representada por sua genitora RENATA DOS SANTOS DUARTE
em face de DEUCLIDES JOSÉ DE OLIVEIRA; sem julgamento do mérito; devendo a exequente requerer o cumprimento da
sentença na forma acima mencionada. Após o trânsito em julgado desta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivemse os presentes autos. P. I. - ADV: GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
Processo 1002605-11.2017.8.26.0452 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Francisco Custódio de Mello Lázara Pedroso de Mello - Vistos. Fls. 6/8: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, anotando-se.
Fls. 60: Fixo os honorários advocatícios do Dr. Hélio (fls. 6/7), em 100% da tabela vigente da DPE/OAB/SP, expedindo-se a
competente certidão. No mais, cumpra-se como determinado às fls. 56. Int. - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB
159494/SP)
Processo 1002618-73.2018.8.26.0452 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0011966-70.2018.8.26.0602 - 2ª Vara de Família
e Sucessões do Foro da Comarca de Sorocaba) - A.P.O. - R.N.O. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente de
mandado. Após, observadas as cautelas de praxe, devolva-se ao Juízo Deprecante e proceda-se ao arquivamento digital da
mesma. Int. - ADV: FERNANDO SILVEIRA MELO PLENTZ MIRANDA (OAB 222109/SP)
Processo 1002628-20.2018.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.P.B. - A.R.B. - Vistos. Defiro
ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Entendo que o valor pleiteado pelo requerente 30%
(trinta por cento) do salário mínimo, mostra-se razoável, pois não há prova da situação financeira atual do Requerido, razão
pela qual fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Considerando a natureza da causa
e a possibilidade de solucionar a lide por meio da conciliação, designo audiência de tentativa de conciliação, à realizar-se no
CEJUSC desta Comarca (Rua João Hailer, nº 837), para o próximo DIA 26 de NOVEMBRO de 2018, ÀS 09h45min - SALA 1;
devendo o requerido ser citado com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, CPC).
Cite-se e intime-se o Requerido para comparecer a essa audiência, devidamente acompanhado de advogado (art. 334, § 9º,
CPC). Intime-se o requerente dessa audiência, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) advogado(s) (art. 334, § 3º, CPC), devendo ele
comparecer pessoalmente, devidamente acompanhado de advogado (art. 334, § 9º, CPC). Advirtam-se as partes que o não
comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, em favor do Estado de São Paulo (art.
334, § 8º, CPC). Obtida a conciliação, ela deverá ser reduzida a termo e encaminhada para homologação, por sentença (art.
334, § 11, CPC). Não obtida a conciliação, o requerido poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 335, I, CPC), especificar os meios probatórios que efetivamente
pretende vir realizados, indicando, desde logo, a pertinência da diligência com o fato controverso que pretende provar e, se
pretende produzir prova pericial, indicar a modalidade, a finalidade e o alcance da prova (art. 336, CPC). Advirta-se sobre os
efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC). Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o Requerente
para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público, para especificação de provas, se o caso. Na
sequência, conclusos. Int. - ADV: SALIM TAUFIC FILHO (OAB 319381/SP)
Processo 1002676-76.2018.8.26.0452 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Altair de Sousa Palma Decisão - Interlocutória - ADV: MARIA FERNANDA BAPTISTA DE AQUINO (OAB 201314/SP)
Processo 1002806-66.2018.8.26.0452 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005640-92.2018.8.26.0597 - 1ª Vara Civel da
Comarca de Sertãozinho/SP) - A.P.P.S. - A.C.G.S. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente de mandado. Após,
observadas as cautelas de praxe, devolva-se ao Juízo Deprecante e proceda-se ao arquivamento digital da mesma. Int. - ADV:
CLAYSSON AURÉLIO DA SILVA (OAB 193212/SP)
Processo 1002842-11.2018.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.V.S.T. - - G.S.T. - R.T. - Vistos. Nos
termos do Comunicado CG 1789/2017, o cumprimento de sentença deverá ser requerido por meio de petição intermediária de
primeiro grau e não através de protocolamento de petição inicial, como o fez o exequente junto aos presentes autos. Assim,
com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, requerida por kAYLANNY VICTÓRIA DA SILVA TANI e GIOVANNA DA SILVA TANI, representadas pela genitora
LUCIANA APARECIDA DA SILVA; sem julgamento do mérito; devendo o exequente requerer o cumprimento da sentença na forma
acima mencionada. Após o trânsito em julgado desta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes
autos. P. R. I. C. - ADV: RONILDO APARECIDO SIMÃO (OAB 172964/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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