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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018 - Página 2976

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TJSP 12/11/2018 -Pág. 2976 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2698

2976

DE FREITAS (OAB 110689/SP)
Processo 1007777-78.2016.8.26.0189 - Procedimento Comum - Seguro - Valeria Silva Justino Soares - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Fls. 203 (petição da requerente): Indefiro, pois em se tratando de autos que tramitam no
formato digital, os mesmos poderão ser desarquivados a qualquer momento, bastando a provocação das partes. Arquivem-se
os autos na forma determinada às fls. 201. Diligencie e intimem-se. - ADV: CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB
206610/SP), NOE BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB 100546/MG), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 1007791-91.2018.8.26.0189 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Ailton Carlos dos Santos - Centrape
- Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Fls. 18/26 (petição do requerente): Defiro a emenda à
inicial (art. 329, I, CPC). Aguarde-se pelo retorno da correspondência postal expedida às fls. 17. Diligencie e intimem-se. - ADV:
BRUNA RODRIGUES FREITAS (OAB 356311/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA (OAB 390492/SP)
Processo 1007847-27.2018.8.26.0189 - Monitória - Cheque - Fioreta Eletrodomesticos Ltda - Célia Maria Favarão Barbosa Vistos. Processe-se (CPC, 700, I). Defiro o pedido monitório inicial para determinar a citação do réu, via correspondência postal,
que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, proceder o pagamento do
débito devidamente atualizado, consignando que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado
no prazo (CPC, 701, § 1º) ou dentro desse mesmo prazo, querendo, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá
opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.
702, observando-se, no que couber, o Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil (CPC, 701, §§
1º e 2º). Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos monitórios, certifique-se e encaminhem-se os autos à
conclusão para sentença. Diligencie e intimem-se. - ADV: CAROLINE ROSSETTO MEIRELLES (OAB 400410/SP)
Processo 1007853-34.2018.8.26.0189 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rogéria Florêncio da Silva
- - Andrea Florencio da Silva - Vistos. Nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento (parág. único do artigo
citado), emende o polo ativo a petição inicial, no prazo de quinze dias, trazendo aos autos documentos que comprovem a atual
situação do veículo em comento, mormente considerando a existência de restrição (alienação fiduciária) sobre seu cadastro de
registro, conforme pesquisa realizada junto ao sistema Renajud (fls. 25). Diligencie e intimem-se. - ADV: ANDERSON FABRICIO
BARLAFANTE (OAB 277159/SP)
Processo 1007989-02.2016.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Mauro Jose Mininel - - Claudete Leite Rodrigues - Vistos. Fls. 3112/119: Deferi e procedi a pesquisa junto ao sistema Bacenjud
(fls. 65/68) em nome dos executados, a qual restou infrutífera (extrato em anexo). Por outro lado, observo que foram esgotadas
as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo e não se logrou êxito na localização de bens passíveis de
penhora. Ademais, o exequente, devidamente intimado, deixou de manifestar sobre as pesquisas realizadas. Assim, consoante
a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que
somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o
Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, §1º do
CPC determino a suspensão do processo. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais,
salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, poderá o exequente providenciar a realização de outras
pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando
buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão,
assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica
Banco Bradesco S/A, por seu procurador jurídico e prepostos, autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras,
operadoras de cartão de crédito; corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, Secretaria da Fazenda Estadual (Nota
Fiscal Paulista); ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de
bens e ativos em nome do(s) executado(s) Mauro Jose Mininel (CPF. 025.662.568-96) e Cleudete Leite Rodrigues Mininel
(CPF. 098.207.678-90). Quem receber esta decisão, deverá prestar DIRETAMENTE ao credor (e exclusivamente a ele) todas
as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do(s) executado(s) supramencionado(s), não devendo
encaminhar informações a este Juízo. Ou seja, caberá ao próprio credor, caso queira e munido de respostas positivas, pleitear
o necessário junto a este processo. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Arquivemse provisoriamente (movimentação 61613). - ADV: MARCO ANTONIO COLMATI LALO (OAB 157895/SP), VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BONAVOLONTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDI MARCIO REGALAU JODAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0847/2018
Processo 0004313-29.2017.8.26.0189 (processo principal 1005741-63.2016.8.26.0189) - Cumprimento de sentença A.F.R.F. - J.A.E. - S.L.G.G.I.A. - P.M.F. - W.P. - Vistos. Fls. 188: Defiro. Expeça-se certidão de honorários consoante convênio
DPE / OAB. Sem prejuízo, cumpra-se fls. 185. Após, arquivem-se (código 61615). Diligencie e intimem-se. - ADV: CLEITON
REGINALDO PASCHOALINI (OAB 286069/SP), TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP), CAMILA ARAUJO PRATES
(OAB 330404/SP), JOSE WILSON GIANOTO (OAB 55560/SP)
Processo 0004484-49.2018.8.26.0189 (processo principal 1006875-91.2017.8.26.0189) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - S.S.S. - G.H.B.S. - Vistos. Fls. 69. Petição da parte autora: Intime-se o devedor
G.H.B.S., via mandado, para pagamento do débito remanescente no valor de R$ 26,18 (vinte e seis reais e dezoito centavos),
prazo de três dias ou justifique a impossibilidade, sob pena de prisão civil. Servirá este despacho com mandado de intimação.
Ciência ao MP, diligencie e intimem-se. - ADV: NATALIA ESTEVAM CASIMIRO (OAB 387066/SP), QUÉRIA CRISTINA DUARTE
(OAB 335169/SP), JOSE WILSON GIANOTO (OAB 55560/SP)
Processo 0004578-94.2018.8.26.0189 (processo principal 1005749-06.2017.8.26.0189) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - M.T.P. - - L.P.S. - - J.P.S. - W.C.S. - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco
dias, sobre a petição e recibos apresentados pelo executado às fls. 118/123, mormente em relação à satisfação da execução.
Diligencie e intimem-se. - ADV: BRUNO MIRANDA DE CARVALHO (OAB 326900/SP), GRAZIELA BACARO DELATIM CANOVA
(OAB 270082/SP), VALDENUR JOSE DA SILVEIRA (OAB 50023/SP)
Processo 0004883-78.2018.8.26.0189 (processo principal 1000718-10.2014.8.26.0189) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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