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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018 - Página 3066

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TJSP 23/10/2018 -Pág. 3066 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2685

3066

Processo 1049296-41.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Geicon Gef Brito de Vasconcelos BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a necessidade e a pertinência, bem como se têm interesse em audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: JOAO
DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO PRATAVIERA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA CRISTINA DA SILVA JORDÃO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0854/2018
Processo 0032520-80.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1014076-16.2017.8.26.0002) (processo principal 101407616.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Geraldo Batista Pereira - Banco Itaú BMG
Consignado S/A - Geraldo Batista Pereira - Vistos. Considerando que a obrigação devida pelo executado foi satisfeita, conforme
se vê de fls. 279/281 e 284 dos autos principais, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Expeça-se o mandado de levantamento, conforme determinado naqueles
autos. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I. ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GERALDO BATISTA PEREIRA (OAB 123951/SP)
Processo 1002663-69.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Sirnele Nascimento da Silva - Em razão do exposto, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. EXTINGUE-SE O PROCESSO, sem resolução do mérito. Observa-se que não houve
bloqueio do bem por este Juízo. Revoga-se a liminar concedida. Cobre-se a devolução do mandado. Não havendo qualquer
ressalva, considera-se tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo
Civil), determinando-se que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados
os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. Publique-se e intime-se. - ADV: ROBERTO STOCCO
(OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1022791-13.2018.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome S.T. - - V.R.M.T. - - B.M.T. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CARLINI (OAB 70568/
SP)
Processo 1024826-43.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Terezinha de Jesus Santos Viação Cidade Dutra Ltda. - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora
indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros desde a citação e correção monetária
desde a publicação desta decisão (Sumula nº 362 do STJ). JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Dada a sucumbência parcial e recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo.
Condeno a ré a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que se fixa em 10% do valor da condenação, atualizado. A
autora, de seu turno, responderá pelos honorários da ré no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), equivalente a
10% da parte do pedido na qual restou vencida diferença relativa à indenização por danos morais (CPC, art. 85, §§ 2º e 14).
Na execução da sucumbência, deverá ser observado que prescreve o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à
autora, beneficiária da gratuidade. P.R.I. - ADV: FERNANDO MENEZES RIBEIRO (OAB 323016/SP), DEBORAH DE OLIVEIRA
UEMURA (OAB 109010/SP)
Processo 1029493-43.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Companhia Santa Cruz - Auto Shopping Cristal Sul Ltda - Vistos. Fls. 248/256: Aguarde-se o trânsito em julgado. Intime-se. ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), SILVAN FELICIANO SILVA (OAB 127424/SP)
Processo 1035146-55.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A Jose de Jesus Felix de Souza - Vistos. Banco Pan S/A ajuizou esta ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em face
de Jose de Jesus Felix de Souza e, no curso do processo, noticiou que houve a entrega amigável do veículo objeto deste feito.
Esse fato implica o desaparecimento do objeto da ação e, por decorrência, do legítimo interesse processual, condição da ação.
Posto isto, julgo extinto o processo sem exame do mérito (CPC, art. 485, inciso VI). Retire-se, via Renajud, a restrição sobre o
bem. Custas recolhidas na inicial. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1039774-87.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Cancelamento de vôo - Rafael Figueira dos Praseres TAM - Linhas Aéreas S/A - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor
indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros desde a citação e correção monetária
desde a publicação desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 511,18
(quinhentos e onze reais e dezoito centavos), com juros desde a citação e correção monetária desde abril de 2018. JULGO
EXTINTO o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo o autor decaído de parte mínima
da pretensão, pelo ônus da sucumbência, condeno a ré a arcar com as custas e despesas do processo, bem como com os
honorários do advogado da parte contrária, fixados em 10% do valor atualizado da condenação (artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo
único, do CPC). P.R.I. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1043611-87.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - Silvio Frank de Oliveira Correia
- Renault do Brasil - - Mazal Tov Comercio de Veiculos Ltda - - Banco Itaucard S.A. - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido em relação à Renault do Brasil e PROCEDENTE em relação às outras duas rés, para declarar rescindidos os contratos
de compra e venda e de financiamento do automóvel, assim como a inexigibilidade de quaisquer valores deles decorrentes.
Condeno a ré Mazal Tov Comércio de Veículos Ltda a pagar indenização por danos morais ao autor no montante de R$ 8.000,00
(oito mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde a publicação desta decisão (Sumula nº 362 do STJ),
bem como a restituir a ele a quantia de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais), paga a título de entrada, com juros da citação e
correção monetária desde o desembolso. Condeno os réus Mazal Tov Comércio de Veículos e Banco Itaucard S/A, de forma
solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 3.521,28 (três mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos),
referente às prestações pagas pelo financiamento, com juros da citação e correção monetária a partir de cada desembolso.
Consigno que o levantamento do valor da condenação ficará condicionado à comprovação da entrega da documentação que
possibilitará a transferência da titularidade à revendedora ré. Julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Pelos ônus da sucumbência, arcarão as rés Mazal Tov e Banco Itaucard com as custas e despesas do
processo, bem como com os honorários do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O autor
responderá pelos mesmos ônus em relação à Renault do Brasil, fixados os honorários do advogado dessa corré em 10% sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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