TJSP 23/10/2018 -Pág. 1287 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2685
1287
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0019211-61.2006.8.26.0309 (309.01.2006.019211) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS
DE CERÂMICA - IBAC LTDA. e outro - WAGNER DE SOUZA ORLANDO e outros - Esclarecer o procurador Dr. Walter Marciano
de Assis, OAB 74.690, se o nome da portadora do RG 47.232.896-7, CPF 374.801.878-90 é Maria Ferreira da Silva ou Maira
Ferreira da Silva. Outrossim, providenciar a documentação (RG e CPF) dos seguintes credores da Indústria Brasileira de
Artefatos de Cerâmica - IBAC Ltda., que constam no sistema com CPF inválido: Antonio Francisco de Lima, Benedita Barlatti
Martins Ferreira, Felipe Fernando Lazaretti Fiorino, Gilson Fortunato da Silva, José Batista Silva, Maria de Fátima Corresma,
Maria do Lago Silva, Pedro Maniezo, Talita Cristina de Souza. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), SANDRA
REGINA LUMASINI DE CAMPOS (OAB 120949/SP), WALTER MARCIANO DE ASSIS (OAB 74690/SP)
Processo 0019211-61.2006.8.26.0309 (309.01.2006.019211) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS
DE CERÂMICA - IBAC LTDA. e outro - WAGNER DE SOUZA ORLANDO e outros - Estão disponíveis para serem retirados em
cartório novos MLJ’s expedidos em favor de credores da Indústria Brasileira de Artefatos de Cerâmica - IBAC Ltda. e em nome
do procurador Dr. Walter Marciano de Assis, OAB/SP 74.690. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), WALTER
MARCIANO DE ASSIS (OAB 74690/SP), SANDRA REGINA LUMASINI DE CAMPOS (OAB 120949/SP)
Processo 0019211-61.2006.8.26.0309 (309.01.2006.019211) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS
DE CERÂMICA - IBAC LTDA. e outro - WAGNER DE SOUZA ORLANDO e outros - Estão disponíveis para serem retirados
em cartório novos MLJ’s expedidos em favor de credores da Indústria Brasileira de Artefatos de Cerâmica - IBAC Ltda. e em
nome dos seguintes procuradores: Dr. Alair de Barros Machado - OAB/SP 206.867 , Dr. Fabiano Machado Martins - OAB/SP
202.816, Dr. José Aparecido de Oliveira - OAB/SP 79.365, Dr. Luiz Gomes - OAB/SP 97.579, Dra. Luciana Rosa Chiavegato OAB/SP 237.598, Dra. Maria Fátima Del Rosso de Campos - OAB/SP 203.804, Dra. Marina Zanotello - OAB/SP 261.731, Dra.
Simone Atique Branco - OAB/SP 193.300, Dra. Tania Merlo Guim - OAB/SP 122.913, Dr. Vamberto Brunetti - OAB/SP 168.100.
- ADV: LUIZ GOMES (OAB 97579/SP), FABIANO MACHADO MARTINS (OAB 202816/SP), LUCIANA ROSA CHIAVEGATO
(OAB 237598/SP), WALTER MARCIANO DE ASSIS (OAB 74690/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP),
ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), MARIA FATIMA DEL ROSSO DE CAMPOS (OAB 203804/SP), ALAIR DE
BARROS MACHADO (OAB 206867/SP), SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP), TANIA MERLO GUIM (OAB 122913/
SP), VAMBERTO BRUNETTI (OAB 168100/SP), MARINA ZANOTELLO (OAB 261731/SP)
Processo 0019232-27.2012.8.26.0309 (309.01.2012.019232) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Espolio de
Adherbal Toledo Paes - Aparecido Marques - - Rita de Cassia de Jesus - David Roberto Jesus Castro - Wesley Roberto Jesus
de Castro - Vistos. Defiro o requerimento formulado a fls. 207. Nesta data foi requisitada a pesquisa requerida junto ao sistema
Infojud. Manifeste-se o requerente, no prazo de quinze dias, sobre as respostas que seguem. Int. Jundiaí, 16 de outubro de
2018. - ADV: CLÁUDIA OLIVEIRA DEL MONTE SIANGA (OAB 218871/SP), ODAIR DE OLIVEIRA (OAB 90981/SP)
Processo 0020246-51.2009.8.26.0309 (309.01.2009.020246) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- Jungheinrich Lift Truck Comercio Empilhadeiras - Pronto Logistica Ltda - - Pronto Express Logistica Ltda - Vistos. Cumpra-se o
v. acórdão. Requeira o interessado a execução na forma adequada, no prazo de 30 (trinta) dias. Em se tratando de cumprimento
de sentença, nos termos do artigo 1286, § 1º e 2º, das Normas de Serviços da CGJ, eventual cumprimento de sentença deverá
tramitar em formato digital, como incidente (código nº 156). O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado
por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I- sentença e acórdão, se existente; II- certidão de trânsito
em julgado, se o caso; III- demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por
quantia certa; IV- mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a
ser formado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Jundiaí, 15 de outubro de 2018. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ (OAB 163176/SP), DIEGO FREITAS
RIBEIRO (OAB 22096/BA), SÉRGIO NUNES (OAB 18667/BA)
Processo 0020342-47.2001.8.26.0309 (309.01.2001.020342) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - Joao Gomes de Souza - Inss - Vistos. Apresente o Instituto réu o demonstrativo de cálculo e comprove a implantação
do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Jundiaí, 15 de outubro de 2018. - ADV: ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/
SP), MARJORIE VIANA MERCÊS (OAB 213458/SP), FERNANDO RAMOS DE CAMARGO (OAB 153313/SP)
Processo 0020518-40.2012.8.26.0309 (309.01.2012.020518) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Dulcineia Parreira
Augusto - Marcus Antonio de Carvalho - ANTONIO MARCOS BATISTA DA SILVA - Vistos. 1-Amparada pelo artigo 903, § 4º,
do Código de Processo Civil, a exequente ajuizou ação anulatória (processo nº 1016526-44.2018.8.26.0309) com vistas à
invalidação da arrematação de imóvel penhorado e expropriado neste feito. Naquele processo, a exequente requereu tutela de
urgência para obstar a transferência da propriedade, sendo que tal pedido foi deferido pelo juízo da causa (fls. 304/305). Por
sua vez, em virtude da tutela provisória concedida, o executado requereu a suspensão da execução e, consequentemente, o
cancelamento da ordem de imissão na posse do arrematante (fls. 307/309). Razão assiste em parte ao executado. De fato, a
transferência da propriedade sobre o bem arrematado e, por decorrência lógica, a transferência da posse do bem ao adquirente
não ocorrerá até que seja revogada a decisão que suspendeu o direito do arrematante registrar a carta de arrematação no
ofício extrajudicial competente. Logo, correta a suspensão da ordem de imissão na posse do arrematante expedida a fls. 293
até que sobrevenha notícia de registro da arrematação. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta determinação, com
urgência, inclusive com a intimação do arrematante Antônio Marcos Batista da Silva. 2-A despeito da suspensão da ordem de
imissão do arrematante na posse do imóvel penhorado, não vislumbro, por ora, razões para que esta execução seja suspensa
por quaisquer das hipóteses previstas no artigo 921 do Código de Processo Civil. Entretanto, faculto à exequente que esclareça,
no prazo de cinco dias, se há crédito excedente a ser exigido nesta demanda, apresentando demonstrativo atualizado do débito,
ou se, com a procedência da ação anulatória, a obrigação será satisfeita. 3-Oportunamente, venham os autos conclusos ou,
no silêncio da exequente, arquivem-se provisoriamente os autos. Int. Jundiaí, 17 de outubro de 2018. - ADV: ARMANDO LUIZ
BABONE (OAB 61889/SP), FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB 152270/SP), FERNANDO HENRIQUE ACACIO DE
VASCONCELOS COSTA (OAB 404074/SP)
Processo 0020812-92.2012.8.26.0309 (309.01.2012.020812) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - Fabio Henrique Damasco - Vistos. Por força do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo
Civil, os valores relativos a salário são impenhoráveis. No caso em tela, os documentos de fls. 261/274 comprovam que o
bloqueio formalizado a fls. 249/250 recaiu sobre valor de R$ 373,34, que corresponde a salário do executado. Destarte, acolho
o requerimento formulado pelo executado a fls. 257/260, a fim de que seja levantado o bloqueio daquela quantia. Manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º