TJSP 11/10/2018 -Pág. 3300 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2678
3300
- ADV: BALTASAR COELHO GOMES (OAB 91990/SP), ANDERSON DIAS (OAB 150236/SP), FÁBIO OLIVIER GOMES (OAB
229446/SP)
Processo 0001415-72.1995.8.26.0655 (655.01.1995.001415) - Execução Fiscal - Plast Pint Pinturas Industriais Ltda - 1
- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Havendo requerimento de
renúncia ao prazo recursal, fica o mesmo, desde já, homologado.5 - Após o trânsito em julgado, intime-se a executada a efetuar
o pagamento das custas processuais no prazo de 05 dias, se necessário. Decorrido, inscreva-se o débito na dívida ativa.P.R.I.C.
- ADV: ELIDINEI CELSO MICHELETTO (OAB 139656/SP), ADRIANA RODRIGUES MARQUES (OAB 152864/SP)
Processo 0001448-42.2007.8.26.0655 (655.01.2007.001448) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Peme - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3
- Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente.4 - Havendo requerimento de renúncia ao prazo recursal, fica o mesmo, desde já, homologado.5 - Após o trânsito
em julgado, intime-se a executada a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 05 dias, se necessário. Decorrido,
inscreva-se o débito na dívida ativa.6 - A seguir, procedidas às devidas anotações, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: MAURO ALVES
DE ARAUJO (OAB 88801/SP)
Processo 0001751-56.2007.8.26.0655 (655.01.2007.001751) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Industria Mecanica Solemar Ltda - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões
e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente.4 - Havendo requerimento de renúncia ao prazo recursal, fica o mesmo, desde já, homologado.5 Custas fls. 77 dos embargos.P.R.I.C. - ADV: NILTON JOSÉ LOURENÇÃO (OAB 164577/SP)
Processo 0001781-81.2013.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - S.S.A Participações e Empreendimentos Ltda. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Havendo requerimento de
renúncia ao prazo recursal, fica o mesmo, desde já, homologado, para que a partir da ciência transite desde logo em julgado.
5 - Após o trânsito em julgado, intime-se a executada a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 05 dias,
se necessário. Decorrido, inscreva-se o débito na dívida ativa. 6 - Em razão do pagamento do débito executado/extinção da
presente execução, deixo de analisar a exceção de pré-executividade apresentada ante a sua superveniente perda de objeto.
7 - A seguir, procedidas às devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL CARBONARI BATISTA (OAB 384004/SP)
Processo 0001910-86.2013.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Elekeiroz S/A - 1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Havendo requerimento de renúncia ao prazo recursal,
fica o mesmo, desde já, homologado.5 - Após o trânsito em julgado, intime-se a executada a efetuar o pagamento das custas
processuais no prazo de 05 dias, se necessário. Decorrido, inscreva-se o débito na dívida ativa.6 - A seguir, procedidas às
devidas anotações, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: VIVIANE FÉLIX DE OLIVEIRA (OAB 212852/SP)
Processo 0001911-71.2013.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Elekeiroz S/A - 1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Havendo requerimento de renúncia ao prazo recursal,
fica o mesmo, desde já, homologado.5 - Após o trânsito em julgado, intime-se a executada a efetuar o pagamento das custas
processuais no prazo de 05 dias, se necessário. Decorrido, inscreva-se o débito na dívida ativa.6 - A seguir, procedidas às
devidas anotações, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: VIVIANE FÉLIX DE OLIVEIRA (OAB 212852/SP), RICARDO TADEU ROVIDA
SILVA (OAB 126958/SP)
Processo 0001912-56.2013.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Elekeiroz S/A - 1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Havendo requerimento de renúncia ao prazo recursal,
fica o mesmo, desde já, homologado.5 - Após o trânsito em julgado, intime-se a executada a efetuar o pagamento das custas
processuais no prazo de 05 dias, se necessário. Decorrido, inscreva-se o débito na dívida ativa.6 - A seguir, procedidas às
devidas anotações, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: VIVIANE FÉLIX DE OLIVEIRA (OAB 212852/SP)
Processo 0001913-41.2013.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Elekeiroz S/A - 1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4 - Havendo requerimento de renúncia ao prazo recursal,
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