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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de outubro de 2018 - Página 2019

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TJSP 11/10/2018 -Pág. 2019 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2678

2019

processo 0000041-76.2015.8.26.9043 (PUIL 3): “não faz jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor público afastado
nas hipóteses do art. 78 da Lei nº 10.261/68 (art. 4º da Lei Estadual 7.524/91)”. Nesse sentido também: Policial Militar Auxílio-alimentação - Verba de natureza indenizatória que, nos termos da Lei Estadual nº 7.524/91, não é devida quando o
servidor estiver afastado - Recurso conhecido e não provido. (Recurso Inominado nº 1000493- 94.2018.8.26.0400 - Comarca
de Olímpia - Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Colégio Recursal de Barretos - Data do julgamento: 15
de junho de 2018 - Relator: Angel Tomas Castroviejo) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. Manutenção do auxílio alimentação durante afastamentos do servidor nas hipóteses previstas no artigo 78 da
Lei Estadual n° 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). Impossibilidade. Verbas de caráter
indenizatório. Inteligência da Lei Estadual n° 7.524/91 e Regimento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo
que impedem o recebimento de tais verbas. Recurso desprovido. (Recurso Inominado nº 1058440-51.2016.8.26.0053 - Comarca
de São Paulo - 6ª Turma da Fazenda Pública Data do julgamento: 22 de março de 2018 - Relatora: Fabiana Tsuchiya) AÇÃO
ORDINÁRIA SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Pretensão à
cessação dos descontos de auxílio alimentação durante os períodos de afastamento previstos nos artigos 78 e 79 do Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Estadual nº 10.261/68). Impossibilidade ante ao caráter da verba. Recurso
Impróvido (Recurso Inominado nº 1017296-77.2016.8.26.0577 - Comarca de São José dos Campos Data do julgamento: 23
de novembro de 2016 Relator: Carlos Gutemberg de Santis Cunha) A esse respeito também o excerto de acórdão proferido
no recurso de apelação 1018859-97.2014.8.26.0053 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgamento realizado
em em 23.06.2015: “Não há, cumpre registrar, como quer entender a apelante, qualquer hierarquia entre as leis ordinárias e
complementares. Com efeito, embora as segundas demandem quórum qualificado para a sua aprovação, não se opera, por
esse motivo, distinção hierárquica por validade de nível superior. A relevância da distinção entre leis ordinárias e hierárquicas
é feita à luz das normas instituidoras de competência legislativa, que reservam, para cada tipo normativo, quórum e campo
material específico. Daí a conclusão, de clareza meridiana, de que, muito embora o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo tenha sido recepcionado como lei complementar, em nada importa para a sua pretendida sobreposição à
Lei Estadual nº 7254/91, porquanto, cada qual, exerce plexo de competência específico.” E por fim, vale consignar o enunciado
147, aprovado na 98ª reunião ordinária do CADIP Centro de Apoio do Direito Público, de 10/9/2015, de seguinte teor: “É legal o
desconto do auxílio-alimentação de servidor público estadual durante o período de afastamento das hipóteses previstas nos arts.
78 e 79 da lei nº 10.261/1968.” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado condenando a ré ao pagamento
no valor de 3.751,98 (três mil setecentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos) referente ao auxílio alimentação dos
períodos de afastamentos e dos descontos efetuados por conta destes nos ultimos 5 (cinco) anos. Sem custas ou honorários
advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. - Sentença
registrada eletronicamente. - ADV: MARCOS RIBEIRO DE BARROS (OAB 91460/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1014876-65.2017.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Simone
Aparecida dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Dsv Departamento de
Operação do Sistema Viario - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No
silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que
introduziu a Subseção XXVI - ‘Do cumprimento de sentença’ ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos seguintes
termos: “Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo
917 destas Normas de Serviço. Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença
proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as
partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento
de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se
existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução
por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de
sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram
a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias,
contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão
arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença,
o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo
requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a
pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos
cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção
aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência.
Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo. Art.
1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917
destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor”. 2.1- O procedimento acima deverá se dar por meio do Portal
e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”; categoria “Execução de Sentença” e selecionar
a “Classe” CONFORME O CASO: “156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou ainda
“12076 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”; anexar os documentos mencionados no Provimento 16/2016
na seguinte ordem: 1) petição inicial; 2) sentença; 3) acórdão (inclusive de eventuais Embargos de Declaração); 4) certidão de
trânsito em julgado; 5) procuração; 6) cópia desta decisão separando-os em blocos de documentos para melhor visualização. 3Decorrido o prazo acima, ao arquivo. Int. - ADV: MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL (OAB 279152/SP), SIMONE MARIA
GOMES MENDES (OAB 271847/SP), ANA LUCIA MARINO ROSSO (OAB 108117/SP)
Processo 1015029-64.2018.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Hora Extra - Eduardo Aguiar Amaro PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos. Fls 147/149 : Manifeste-se o(a) embargado(a), no prazo de
cinco dias, nos termos do parágrafo 2º do art. 1023 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: HENRI DHOUGLAS RAMALHO
(OAB 341022/SP), MAELI ELIZETH FLORENÇO PARANHOS (OAB 361170/SP)
Processo 1015068-95.2017.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Olga Ângela Dias de Souza - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - - S A de Lima
Krayem - Me - - Venício de Barros Silva - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Ante à resposta negativa junto ao sistema RenaJud, citem-se os réus conforme requerido
às fls.196. Int. - ADV: DARRIER BENCK DE CARVALHO DIAS (OAB 267638/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/
SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), BEATRIZ COELHO FARINA (OAB 114503/SP)
Processo 1015068-95.2017.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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