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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018 - Página 3254

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TJSP 05/10/2018 -Pág. 3254 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 05/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2674

3254

para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 do NCPC). E procedendo-se a z. Serventia às anotações necessárias,
inclusive nos autos da execução. Anoto a possibilidade da modificação dos efeitos a qualquer tempo (§§ 1º e 2º do citado
artigo). Int. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE
ARAUJO (OAB 269483/SP), EMERSON AMBROSIO PAULETTO (OAB 295321/SP)
Processo 1008615-11.2018.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Jardim Tropical - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação fl. 58/59 - ADV: EUZEBIO INIGO
FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1008643-81.2015.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ricardo Nunes Garcia - - Simone
Pires Rubio Garcia - FCB Construções Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Manifestem-se os exequentes quanto
ao pedido de substituição de penhora formulado pela executada às fls. 188/193. Int. - ADV: ANGELICA MUNIZ BRILHANTE
GAROFALO (OAB 375570/SP), CLAUDIO MOLINA (OAB 146316/SP), FELIPE FANTOCCI SALGADO (OAB 238453/SP)
Processo 1009101-93.2018.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de
Busca e Apreensão e citação fl. 55 - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1009154-16.2014.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo - RICARDO ABBALLE - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls.
44/45 e 55/56), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro suspensa a presente execução, nos
termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data final fixada no acordo. Não foi efetivado o bloqueio. Aguarde-se
em Cartório o cumprimento do acordo para fins de extinção da execução ou denúncia de seu descumprimento, o que deverá
ser comunicado pelo exequente para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso
II, e 925, ambos do Código de processo Civil. Int. - ADV: ANA CAROLINA REGINATTO LUCAS (OAB 315177/SP), ELIZA TIEMI
AKAMINE (OAB 195732/SP), ALEXANDRE CASCIANO (OAB 211158/SP)
Processo 1009234-38.2018.8.26.0008 - Procedimento Comum - Mútuo - José Roberto Barbosa da Silva - manifestar-se, em
05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação fl. 147 - ADV: PEDRO LUIS SOARES (OAB 262539/SP)
Processo 1009440-52.2018.8.26.0008 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de José da Silva
- Armando Alfredo Silva Viana dos Santos - Vistos. 1. Ciência ao requerido dos documentos de fls. 2818/2944. 2. No prazo
de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, sob
pena de preclusão. 3. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará
a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4. Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse
na designação de audiência de tentativa de conciliação. 5. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CAMILA MARIA SILVA
VIANA DOS SANTOS (OAB 385139/SP), GABRIELLA RANIERI (OAB 187539/SP), PAULO NORIYUKI SAKAMOTO (OAB 82248/
SP)
Processo 1009534-97.2018.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em face de FLAVIO ELEAZAR AFONSO. Declaro
rescindido o contrato e consolido nas mãos da parte autora o domínio e a posse e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar
torno definitiva, autorizada a venda do bem na forma do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, cabendo ás repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre de
ônus da propriedade fiduciária. Diante da sucumbência experimentada, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. P.R.I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP)
Processo 1010516-53.2014.8.26.0008/01">1010516-53.2014.8.26.0008/01 (apensado ao processo 1010516-53.2014.8.26.0008) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - VSTP Educação Ltda. - José Arthur Alves Moreira Neto e outro - Vistos. Requer o exequente, a
fls.54/55, a penhora das cotas sociais de titularidade do executado JOSÉ ARTHUR ALVES MOREIRA NETO junto à empresa RF
VISTORIA VEICULAR LTDA. Com efeito, a presente execução de título extrajudicial data de 2014 e embora já levantado pequeno
valor bloqueado, através do sistema BACENJUD, ainda resta débito expressivo em aberto, não havendo notícia de outros bens
passíveis de expropriação. Considerando que a penhora de cotas sociais de sociedade empresária é autorizada expressamente
pelo artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil e que o artigo 789 do mesmo Código determina que “o devedor responde,
para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”
(g/n), como expressão do princípio da patrimonialidade que norteia a execução, DEFIRO o pedido ora formulado. Sobre o tema,
o jurista Humberto Theodoro Júnior teceu as seguintes considerações: “Muito se discutiu no passado sobre a penhorabilidade
das quotas sociais. Quanto às sociedades anônimas, nunca houve dúvida, mas acerca das participações em sociedades de
pessoas, especialmente nas limitadas, sempre se verificou resistência a admitir sua penhorabilidade. A reforma do art. 655, pela
Lei 11.382/2006 eliminou definitivamente a controvérsia. Seu atual inciso VI prevê, de forma expressa, a penhora das quotas de
sociedades empresárias em paridade com as ações das sociedades anônimas” (in Processo de Execução e Cumprimento de
Sentença, 25ª Ed. São Paulo: Editora Leud, 2008. Pág. 285). Outrossim, é possível a penhora de cotas sociais para garantia de
execução por dívida particular do sócio, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 234391/MG, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, T3, J. 14.11.2000; REsp. nº 327.687 SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, J. 21.02.2002; REsp.
nº 712.747, Rel. Min. Castro Filho J. 10.04.2006; REsp. nº 221.625/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 07.12.2000) e do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AI nº 990.10.268492-0, 12ª Câmara da Seção de Direito Privado, Des. Rel. Jacob
Valente, J. 22.09.2010; AI nº 1161114-0/2, 32ª Câmara da Seção de Direito Privado, Des. Rel. Ruy Coppola, J. 17.04.2008; AI
0340328-50.2010.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Roberto de Santana, j. 17.11.2010; AI nº 0275800-70.2011.8.26.0000, Rel. J. B.
Franco de Godoi, J. 09.05.12; AI nº 0289633-58.2011.8.26.000015, Rel. Moura Ribeiro, J. 15.12.11). Os efeitos dessa constrição
serão determinados de acordo com os princípios societários, considerando-se haver ou não, no contrato social, proibição à livre
alienação das cotas sociais. Se houver restrição no contrato social, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira
interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas,
a tanto por tanto, se não houver restrição, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela
concernentes, inclusive a condição de sócio (REsp. nº 315.429/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18.03.02;
REsp. nº 317.651/AM, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 22.11.04; REsp. nº 712.747/DF, Rel. Min. Castro Filho, DJ 10.04.06; AgRg
no Ag 894.161/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ 08.10.07). Assim, providencie a Serventia o necessário para a penhora das
cotas sociais de titularidade do executado JOSÉ ARTHUR ALVES MOREIRA NETO junto à empresa RF VISTORIA VEICULAR
LTDA, tomando-se por termo nos autos a penhora, intimando o executado via imprensa na pessoa de seu advogado e oficiandose, inclusive, à Junta Comercial. Int.. - ADV: ANDRÉIA LOPES DE CARVALHO MARTINS (OAB 204396/SP), RODRIGO DE
ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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