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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018 - Página 2100

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TJSP 05/10/2018 -Pág. 2100 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2674

2100

considerando o tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, o que faço
com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Caso tenha sido concedida liminar, revogo-a desde já. Caso
tenha sido expedido ofício para a constrição judicial do bem, determino que seja oficiado para o cancelamento do bloqueio. Por
consequência, condeno o vencido ao pagamento das custas, na forma da lei, se o caso. P.R.I. - ADV: TACIANA NUNES DOS
SANTOS ALVES (OAB 382903/SP)
Processo 1013323-15.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - N.R.M. - D.R.M. - Intimação das partes da data da
realização do Exame de Interdição, conforme fls. 25. O requerido deverá se apresentar às 9:30h, do dia 24/11/18 (sábado), no
Centro Médico Itaqua, localizado na Rua Uberlandia nº 230 - Vila Virginia - Itaquaquecetuba/SP. Informamos ainda, que o mesmo
deverá comparecer munido de documentos de identidade e acompanhado por um responsável também com documentos. Maiores
informações: (011) 977824718 com Milka. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1014955-13.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.S. e outro - Vistos.Trata-se de ação de
Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual
celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.As
partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para
a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.Certifique a serventia
o trânsito em julgado.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Expeça-se mandado de averbação.P.R.I. e,
oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1015374-33.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - L.B.C. - C.A.C. - Os autos são encaminhados para as providências necessárias quanto ao bloqueio e penhora do
veículo, conforme petição retro e despacho de fls. 65/67. - ADV: MARIA CAROLINA OLIVEIRA (OAB 296311/SP), ELIZABETH
MIROSEVIC (OAB 184533/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1109/2018
Processo 0002065-25.2018.8.26.0361 (processo principal 1011538-52.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valderi Mendes Ferreira e outro - Expeça-se carta de intimação em relação a
executada ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO CLUBE, no endereço indicado às fls. 56 dos autos principais, onde foi citada na fase
de conhecimento. Int. - ADV: JOSÉ MOACY HIPÓLITO (OAB 201157/SP)
Processo 0006295-13.2018.8.26.0361 (processo principal 1015228-89.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Vista Linda - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença promovida por Condominio Residencial Vista Linda em
face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. A parte executada efetuou
o depósito do do saldo devedor à fl. 48. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do
CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, se for o caso. Oportunamente arquivem-se os autos
definitivamente. P.R.I. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP)
Processo 0007789-10.2018.8.26.0361 (processo principal 1003993-28.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Seguro - Jair Alves de Oliveira - Suhai Seguros S/A - - Marcus Paulo Lazzurri e outro - Vistos. Trata-se de ação de Cumprimento
de Sentença promovida por Jair Alves de Oliveira em face de Suhai Seguros S/A, Marcus Paulo Lazzurri e Paulo Alessandro
Martins. A parte exequente requereu a extinção do processo. A parte executada requereu a extinção do processo. Pelo exposto,
julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte
exequente dos valores depositados às folhas 16/43. Oportunamente arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.R.I. - ADV:
MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP),
ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO (OAB 181086/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP)
Processo 0010906-09.2018.8.26.0361 (processo principal 1014910-09.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Usufruto - João Agostinho Cabral Filho e outro - Jenifer Santos Menezes - Fls. 72: Nada a prover, uma vez que o mandado já foi
cumprido pelo Oficial de Justiça (fls. 37). Suspendo, por ora, o cumprimento do referido mandado para desocupação voluntária
do imóvel até novas deliberações deste juízo. Int. - ADV: TANUSIA STANLEY DOS SANTOS (OAB 297884/SP), ROSIMERI DE
JESUS SANTOS (OAB 168380/SP)
Processo 0011917-73.2018.8.26.0361 (processo principal 1019289-90.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Edison Luiz de Moraes - Vistos. Defiro somente a pesquisa junto ao
Sistema Infojud, conforme roteiro indicado no despacho de fls. 22/24, devendo a parte exequente recolher a taxa devida.
Com o recolhimento, providencie a serventia o necessário. Nos termos do Provimento CG nº 21/2018, caso sejam juntadas as
declarações de imposto de renda, o processo deverá tramitar em segredo de justiça, tarjando-se os autos. Int. - ADV: CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ADEVANIL MOREIRA
DOS SANTOS (OAB 357722/SP)
Processo 0012773-37.2018.8.26.0361 (processo principal 1010497-50.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - João Maurício Victorino - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença promovida por João Maurício Victorino em face de Amil Assistência Médica
Internacional LTDA. A parte executada efetuou o adimplemento do débito à fl.21, não havendo razão para prosseguimento da
presente execução. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado
de levantamento em favor da parte exequente (fl.21). Oportunamente arquivem-se os autos definitivamente. P.R.I. - ADV: PAULO
LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0013402-11.2018.8.26.0361 (processo principal 0000711-38.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Condominio Residencial Ville de Saint Michel - Probase Construtora Ltda - Vistos. Conforme
sumula 410 do STJ, a intimação pessoal da parte executada constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer. Assim, verifica-se que a parte executada não foi intimada pessoalmente para cumprir
a obrigação, não sendo válida a sua intimação pela imprensa oficial. Não houve a formalização correta do pedido junto ao feito
físico, sendo que o mesmo só estava prosseguindo com a execução dos honorários e custas processuais. Desta forma, expeçaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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