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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018 - Página 3270

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TJSP 26/09/2018 -Pág. 3270 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2667

3270

Ahead - Fls. 199/204: Ciência ao exequente da averbação da penhora na matrícula do imóvel, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D’ANNIBALE (OAB 177909/SP)
Processo 1002628-82.2018.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Convef Administradora de
Consóricios Ltda (Caoa Consórcios) - Vistos. Fl. 85: Defiro a pesquisa de endereços da executada, por meio dos sistemas Infojud
e Bacenjud, conforme extratos que seguem. Dê-se ciência à exequente, que, para todos os efeitos, fica intimada, devendo
manifestar-se em 5 dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: FRANCISCO ROBERTO DA
SILVA JUNIOR (OAB 247439/SP)
Processo 1002753-90.2017.8.26.0106 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Leandro Carsolari - Gilberto
Nunes Correa - Vistos. 1. Inconsistente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois a inicial imputa ao réu a adulteração
do motor do veículo, afirmação que basta, à luz da teoria da asserção, para satisfazer tal condição da ação. 2. Descabido
chamamento ao processo da empresa de vistoria, requerido pelo réu-reconvinte, seja porque intempestivo o pleito (formulado
que foi apenas na réplica à contestação à reconvenção), seja porque o caso não se amolda a qualquer das hipóteses do art.
130 do CPC, não havendo mesmo falar em obrigação solidária. 3. O cotejo entre a inicial e a contestação revela que as partes
controvertem a respeito da ocasião em que verificada a adulteração do motor do veículo marca Wolkswagem, modelo Golf 2.0,
placas AJJ 7474, ano 1999, de cor vermelha, se antes ou depois da compra e venda havida entre as partes, em 19/12/2015. O
ônus probatório pesa sobre o autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 3.1. Assim delineado o ponto controvertido e atribuído
o ônus probatório, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade
e pertinência. 3.2. Sem prejuízo, traga o autor aos autos, no prazo de quinze dias, cópia integral dos autos do inquérito
policial instaurado para a apuração da adulteração do veículo. Int. - ADV: AURINO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 133522/SP),
CRISTALINO JOSE DE ARRUDA BARROS (OAB 328130/SP)
Processo 1003118-07.2018.8.26.0011 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Ana Lucia Pereira da Silva Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Fls.139/150: interposta a apelação, vista à parte contrária para as
contrarrazões. Oferecidas as contra-razões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Privado, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/
SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), LUIS GUILHERME VELOSO PAIM (OAB 407102/SP)
Processo 1003361-48.2018.8.26.0011 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Gabriella Mattos Mazzamati - - Mauro Vicenzo Mazzamati - Shopping Cidade Jardim S/A - - Algarves Fundo de Investimento
Imobiliario - Nos termos do Comunicado CG n. 1106/2016 e do art.1275 §3º das Normas da Corregedoria, recolha o apelante,
em 05 dias, as respectivas custas para o envio da mídia arquivada em cartório ao E. Tribunal de Justiça. Valor a recolher:
R$ 40,30 (guia FEDTJ, sob código 110-4). Fls.358/373: interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões.
Oferecidas as contra-razões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado,
com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. - ADV: LUCIANA HENRIQUES ISMAEL (OAB 146762/SP), GUSTAVO
PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), VANESSA PLINTA (OAB 204006/SP)
Processo 1003447-19.2018.8.26.0011 - Procedimento Comum - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente Israelita
Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. Fls.67: ciência à autora da certidão do oficial. Recolha a diligência do oficial de
justiça, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos para redesignação de audiência, conforme requerido as fls.65. Int. - ADV:
GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1003567-62.2018.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gustavo Fernandes de
Oliveira - - Daniel Fernandes de Oliveira - Vistos. Solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional
para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor do(a) requerido(a) acima especificado, pelo seguinte motivo: ( ) ré(u)
citada(o) por Edital. (X ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelo e-mail [email protected]. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO
GARCIA SEDLACEK (OAB 186583/SP), GISELE SEDLACEK MOANA (OAB 212164/SP)
Processo 1003773-18.2014.8.26.0011 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos.
Fl. 370: A pesquisa de endereços, via Serasajud, já se encontra juntada aos autos (fl. 352). Outrossim, defiro a pesquisa de
endereços da requerida, por meio do sistema Infojud, conforme extrato que segue. Dê-se ciência ao autor, que, para todos os
efeitos, fica intimado, devendo manifestar-se em 5 dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003910-58.2018.8.26.0011 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Isabela Monteiro Nicolau de
Moraes - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. ISABELA MONTEIRO NICOLAU DE MORAES ajuizou ação em face de BANCO
SANTANDER S.A., almejando a: (i) declaração de inexistência do empréstimo de nº 00000, realizado em 18/04/2018, e das
transações não reconhecidas realizadas nesta mesma data em sua conta corrente; e a (ii) condenação da ré ao pagamento de
R$15.000,00, à guisa de reparação por danos morais. Afirma que teve seu aparelho celular iPhone 5S furtado por volta das 7h
da manhã do dia 17.04.2018 (Boletim de Ocorrência fls. 22/23). Conta que, ao notar a ausência do aparelho, providenciou o
bloqueio por meio de iCloud (efetivado às 23h14, momento em que o aparelho se conectou à internet fls. 24/26) e se dirigiu à
autoridade policial para lavratura do Boletim de Ocorrência e fornecimento do IMEI (fls. 22/23). Narra que é titular de conta
corrente bancária do réu, e que havia instalado o aplicativo “App Santander” em seu aparelho, com o fim de propiciar a
movimentação de sua conta bancária. Expõe que, em 18.4.2018, constatou movimentações estranhas na sua conta (fls. 27),
após receber mensagem SMS do réu informando a transferência de R$ 5.000,00 para desconhecida. Explica que, ao acessar
sua conta por intermédio do “Internet Banking”, verificou outras transações desconhecidas que alcançaram o montante de R$
64.000,00. Suspeita da atuação de hackers em virtude de falhas na segurança no sistema da ré. Afirma que, logo após ter
recebido a mensagem da ré, entrou em contato com a Central de Atendimento, a qual efetuou bloqueio imediato de sua conta,
tendo sido encaminhada para o setor de fraudes (ligação de protocolo 71826150 fls. 04). Conta que, decorrida cerca de uma
hora e após responder perguntas de segurança, foi informada de que a ré não procederia com a devolução dos valores, por não
ter sido constatado elemento que comprovasse a invasão de sua conta bancária. Diz que ligou mais duas vezes à ré e
compareceu à agência na qual possui conta, no dia 19.4.2018, mas a ré não alterou a sua posição. Esclarece que lavrou Boletim
de Ocorrência, no dia 20.04.2018 (fls. 29/30), para registar que a ré não quis apresentar mais dados relativos às transações,
além daqueles contidos no extrato. Em 24.05.2018, realizou outro telefonema ao SAC da ré (protocolo 72062564), sem sucesso.
Assevera que o bloqueio da conta vem-lhe acarretando prejuízos, por haver contas sujeitas à sistemática do débito automático
(conta de celular e do cartão de crédito Mastercard fls. 31) e porque mantém poupança e plano de Previdência Privada vinculados
à conta (fls. 34/35). Aponta a responsabilidade da ré em fornecer serviços seguros e arcar com fraudes, por decorrer de sua
atividade risco. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Justifica a ocorrência de danos morais consistentes em
abalos psicológicos consistentes em aflição ocasionada pela cobrança dos valores, bloqueio da conta, não fornecimento de
dados dos empréstimos, horas gastas em ligações e deslocamentos ao banco, fatos que extrapolariam em muito a esfera do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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