TJSP 25/09/2018 -Pág. 1580 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2666
1580
Empresarial Ltda - - Jessica Carvalho de Oliveira e outros e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São
Paulo - Credcamp Sociedade de Fomento Comercial Ltda. - Execução nº 23/07 V I S T O S.Fls. 1272-1295: Informe-se ao juízo
da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, em resposta ao ofício de fl. 1295, que não há valores depositados nestes autos
de titularidade da TRANSPORTADORA CAMPOS LTDA, uma vez que seus créditos foram cedidos para MDAE ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA, em 23.02.2016, que cedeu para VEX LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, em 25.02.2016, conforme
documentos de fls. 1023 a 1034, 1096 a 1097. A presente decisão servirá como ofício e deverá ser encaminhado ao e-mail
[email protected], com o título RESPOSTA OFÍCIO e o número do processo. Encaminhem-se estes autos para o setor
administrativo para que sejam tomadas as devidas providências, salientando que o ofício deve ser encaminhado juntamente
com cópia dos documentos de fls. 1023 a 1034, 1096 a 1097, observando os versos de todas as páginas.Fls. 1297-1300: Anotese.Fls. 1304-1308: Anote-se, para fins de reserva de honorários contratuais.Fls. 1310-1312: Ciente.Fls. 1107-1126, 1314-1316,
1332: Diante das manifestações, anote-se a cessão (cedente PAULO ROBERTO FAGUNDES e cessionário CURI CRÉDITOS
S/A), providenciando o(a) cessionário(a), se ainda não o fez, a comunicação junto à entidade devedora, sem necessidade de
comprovação desta providência neste Juízo.Ressalto que a presente decisão NÃO afasta a necessidade de apresentação dos
seguintes documentos, e que serão exigidos apenas no momento de levantamento de valores a favor do(a) cessionário(a), caso
ainda não tenham sido juntados aos autos: a) procuração da cessionária (original, cópia autenticada ou declarada autêntica
pelo próprio advogado); b) via original, cópia autenticada ou declarada autêntica pelo próprio advogado do instrumento de
cessão; c) contrato social da cessionária, se o caso; d) recolhimento da taxa judiciária. Exigem-se, também, os documentos
que comprovem a regularidade da representação processual de eventuais intermediários (procurações, contrato social, etc).Fls.
1317-1318: Manifeste-se a executada. Prazo: 5 dias. No silêncio, presumir-se-á a sua anuência.Fls. 1320-1328: Indefiro, por
falta de fundamento jurídico, devendo o pleito ser dirigido ao Juízo que ordenou a penhora.Após, aguarde-se o pagamento.Int. ADV: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA CAMBAUVA (OAB 253662/SP), JAIME
LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), HERMINIA CRISTINA MORAIS FERRI (OAB 256722/SP), MARCELO
AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS
ABRAMIDES (OAB 275358/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), ROBERY
BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP), KAUY CARLOS LOPERGOLO DE AGUIAR FILHO (OAB 305173/SP), MATHEUS
STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB
332026/SP), KAUY CARLOS LOPÉRGOLO DE AGUIAR (OAB 365473/SP), GABRIEL ASSONI (OAB 387856/SP), MIGUEL
CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), ARISTIDES BOTARO
(OAB 116582/SP), ANTONIO ASSONI JUNIOR (OAB 134544/SP), ROGERIO MAURO D’AVOLA (OAB 139181/SP), MARIA
ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO
(OAB 173067/SP), MARCO AURELIO DA MATTA (OAB 244655/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP),
PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), DÉBORA CRISTINA
DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), JORGE BERDASCO MARTINEZ
(OAB 187583/SP), LEONARDO EMI (OAB 184134/SP)
Processo 0025410-28.2005.8.26.0053 (053.05.025410-6) - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Helena Ferrari Tranquillini e outros - Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo - Ipesp - Fazenda do Estado de São Paulo - Execução nº 4865/09 V I S T O S. 1) Diante da certidão de fl. 678, reiterese o item 1 da decisão de fl. 676. Prazo: 10 (dez) dias úteis, sob ônus da preclusão. 2) Após, conclusos. Int. - ADV: FABIO
RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), ELAINE VIEIRA DA MOTTA (OAB 156609/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES
RIBEIRO (OAB 20765/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO
(OAB 20765/SP), ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP)
Processo 0025836-40.2005.8.26.0053 (053.05.025836-5) - Outros Feitos não Especificados - Irene Rodrigues Fava Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Autos nº 704/12 Vistos. 1.) Dos Autos: Efetuado depósito integral
do precatório alimentar pelo DEPRE, em regime especial, nos termos do artigo 97 do ADCT, manifestou-se a parte exeqüente,
pelo imediato levantamento de todo o numerário (fls. 127/128). Seguiu-se a manifestação da executada pugnando, em síntese,
pelo reconhecimento do excesso dos valores consignados (fls. 115/123). A uma, em razão da não observância da Lei Federal
nº11.960/2009, a partir de 30 de junho de 2009, que determinou a aplicação dos índices da poupança, de atualização e de
juros (0,5% ao mês), aplicados uma única vez. A duas, pelo descumprimento da Súmula Vinculante nº17 (não incidência dos
juros moratórios no prazo do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal). A executada apresentou cálculo apontando
especificamente a parte controversa do depósito. 2.) Do levantamento parcial do depósito: Em conseqüência, diante da indicação,
pela executada, a parte controversa do depósito permanecerá retida nos autos, até que se decidam, de forma definitiva, as
questões jurídicas apresentadas (Lei Federal nº11.960/2009 e Súmula Vinculante nº17). Aplicando-se o mesmo raciocínio,
também deverão ser retidos os valores sobre as verbas de honorários advocatícios de sucumbência e as descontadas a título
de previdência e de contribuição hospitalar oficial, se existentes, calculadas com base no total das parcelas principal, correção
monetária e juros. 3.) Portanto, diante do que foi exposto, no Item 2, e considerando-se a informação negativa dos I. Mandatários
quanto à ocorrência de hipótese de extinção de mandato prevista no artigo 682 do Código Civil, defiro o levantamento DA
PARTE INCONTROVERSA do depósito judicial (fls. 102/105), efetuado nos termos da EC nº62/09, correspondente ao crédito
líquido (principal/correção/juros/custas/despesas) e aos honorários advocatícios de sucumbência, permanecendo retido, nos
autos, o valor impugnado pela executada. Expeça-se mandado, pela Seção Administrativa, com observância das cautelas de
estilo, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. Caberá ao(s) D. Advogado(s) da parte exeqüente indicarem ao
Banco Depositário judicial, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e
da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados
para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 4.) Para valores previdenciários e contribuições oficiais
hospitalares, se existentes no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE EC nº62/2009, a princípio, a transferência,
pelo Banco Depositário, será autorizada, oportunamente, com a apreciação do mérito da impugnação da Executada. 5.) Da
apuração da parte controversa do depósito: No mais, cumpridos os Itens 3 e 4 e antes do exame do mérito da impugnação da
executada (excesso do depósito do DEPRE), objetivando quantificar a parte controversa do depósito judicial, independentemente
da publicação deste despacho, DETERMINO a remessa dos autos ao Serviço Técnico de Contadoria Judicial, pelo prazo de 15
(quinze) dias, para: I- a partir do valor inicial da memória apresentada pelo DEPRE-TJ, verificar a observância ou não da Lei
Federal nº11.960/09, bem como da Súmula Vinculante nº17. II- e, verificada a inobservância de qualquer delas para as parcelas
de correção monetária e de juros, elaborar nova conta: II.a- de forma individualizada (observar os valores da cessão de crédito
e da parte reservada ao autor-cedente/Advogado), indicando a parte do depósito impugnado para cada exeqüente e o valor
retido em cumprimento ao Item 2; II.b- e do valor total do depósito, impugnado. 6.) Com o retorno dos autos da Contadoria
Judicial, intimem-se as partes, sucessivamente, para ciência dos autos e manifestação, no prazo de 10(dez) dias. 7.) Cumpridas
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