TJSP 18/09/2018 -Pág. 1344 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2661
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Processo 1014807-38.2018.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Elaine Canossa Macedo - Edvaldo de Jesus Santos - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência. - ADV: SERGIO RICARDO LOPES (OAB 361326/SP), RENAN MATHEUS VASCONCELLOS PRADO
ANDRADE (OAB 363064/SP), TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP)
Processo 1014980-62.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Eliana Oliveira da Silva - Itaú
Unibanco S/A - Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV:
RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1020717-46.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Julio Daniel Feriani - Denis Prudêncio
de Sousa - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se e observe-se. De início, destaco que eventual
acordo entre as partes pode ser realizado em qualquer fase do processo, sendo, inclusive, possível a tentativa de conciliação
em eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. Todavia, esclareço que a experiência forense tem demonstrado,
cada vez mais, a redução do número de acordos em tais audiências, o quê só confirma a pouca eficiência de sua realização.
Diante de tais fundamentos, visando imprimir maior celeridade processual ao feito, considerando as especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Expeça-se Carta-citatória. Int. ADV: JESIEL MERCHAM DE SANTANA (OAB 206346/SP)
Processo 1023331-24.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Valdemar Oliveira de Lima MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. - Vistos. O autor pretende a concessão de medida antecipatória
visando à manutenção do plano de assistência a saúde, sustentando sua pretensão na Lei Federal nº 9.656/98, e o pagamento
de mensalidade no valor que entende justo, eis que equiparado ao valor cobrado dos inativos da empresa. Juntou documentos
para demonstração do direito invocado. Antes de adentrar ao pedido de antecipação da tutela, não é demais relembrar quanto
aos direitos individuais e coletivos, donde decorre que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: “Associado aos direitos supra mencionados previstos no artigo 5º da Norma
Ápice, ainda estabelece em seu artigo 6º, no que diz respeito aos direitos sociais que: “São direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição”. Como se vê, tutela-se como bem jurídico de grande relevância: a vida e os meios
inerentes à sua preservação. In casu, entendo presentes os requisitos ensejadores à concessão da medida antecipatória, já
que, em tese, comprovados os elementos indicados nos artigos 30 e 31, da Lei federal nº 9.656/98. A respeito: “Plano de saúde
Antecipação dos efeitos da tutela para mantença do autor nas mesmas condições em que se verificava quando na ativa Presença
dos elementos legais para deferimento da medida, nas circunstâncias- Agravo não conhecido”. (AI 569.377-4/4, 4ª Câm. Direito
Privado rel. JOSÉ GERALDO DE JACOBINA RABELLO, j. 12.06.2008). Demais disso, do embate entre o direito à vida e ao
patrimônio, recomenda, por óbvio a lei, imponha-se o primeiro. A doutrina assim já se posicionou ao ressaltar que: “O contrato
de seguro de vida ou de saúde cria um direito obrigacional de ressarcimento sobre um direito absoluto. Estamos em presença,
assim, de uma categoria nova de direitos sobre direitos. Nessa espécie prevalece a natureza do mais importante. Ou, como
esclarece Ferrara, il diritto dominato assume la natura Del diritto dominante. Por isso, se no caso concreto, a seguradora, sem
razão, negar cobertura à segurada, estará atentando contra os direitos absolutos à saúde e à vida da paciente. Para evitar essa
situação extrema, que beira o ilícito penal, cabe, sem dúvida, o socorro ao poder cautelar geral, mediante o decreto de liminar
provisoriamente satisfativa, da mesma natureza da que é outorgada em matéria de alimentos” (Galeno Lacerda, in, Revista
dos Tribunais, vol. 717, p. 119). Consigno que, ações envolvendo a mesma matéria com pedido de antecipação de tutela têm
sido muito frequentes e, em geral, é admitida a continuidade mediante pagamento integral, apurando-se o valor a ser pago em
liquidação. De fato, o litígio não está no enquadramento do beneficiário no artigo 31 da Lei Federal nº 9.656/98, mas, tão somente,
no valor que deve ser pago e como este deve ser aplicado. As decisões do juízo vão no sentido de que o valor da mensalidade
devida está definido pela própria lei de planos de saúde, no discutido artigo 31 que já orienta a composição matemática do valor
desse prêmio, ao referi-lo compreendido pela parte que o beneficiário do plano contribuía enquanto empregado (descontos
em folha de pagamento) somada à quantia que a ex-empregadora subsidiava. No entanto, a falta de valor discriminado a
ser pago pelo autor vem gerando incidentes - ora pelo autor que deposita o valor apontado na inicial, ora pela ré que alega
que o autor não paga os boletos bancários por ela emitidos - que têm movimentado a máquina judiciária, já sobrecarregada,
desnecessariamente. Assim, entendo necessária a fixação de um valor provisório para a prestação a fim de efetivar o direito do
autor de se manter no plano médico. De se frisar que, os demonstrativos de pagamento acostados a fls. 24 dão conta de que o
autor contribuía no pagamento do plano médico na proporção de 2,7% do salário nominal. Assim, para o deferimento do pedido
de tutela antecipada pleiteado não há que se considerar o valor que o autor indica, com base no que era cobrado dos inativos
da empresa. É preciso analisar o valor efetivamente gasto pela empresa em relação ao plano específico usufruído pelo autor e
seus dependentes, existente na época de sua demissão. A menção feita pelo autor à abusividade do reajuste apontado a fls. 04
(R$ 1.712,07) é genérica. Para essa fase de cognição sumária, enquanto não apurado, adequadamente, o valor que a ré pagou
nos doze meses anteriores à demissão do autor, e para garantir a manutenção do autor e seus dependentes no plano médico,
DEFIRO PARCIALMENTE a tutela pleiteada assegurando ao autor e à sua dependente a manutenção do plano de assistência
à saúde, apontada na inicial, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato
de trabalho, mediante o pagamento de mensalidade de R$ 1.712,07, apontado pelo autor na inicial como valor cobrando pela
ré no momento do desligamento do autor da empresa-ré. Esse valor refere-se ao encargo integral devido, nos termos do artigo
31, da Lei 9.656/98, representado pelo valor que vinha sendo pago pelo autor acrescido do quanto a empresa subsidiava. A
prestação é condizente com os valores aplicados no mercado e não se mostra onerosa para os padrões de assistência médica
colocada à disposição dos beneficiários. Em sede de liquidação de sentença, caso seja apurado valor inferior ou superior,
poderá ser executado nos próprios autos. Para tanto deverá a ré emitir boleto bancário para o pagamento do plano de saúde
e remeter ao autor, no prazo de 30 dias. Servirá a presente decisão como ofício, devendo o autor providenciar a impressão e
entrega ao destinatário, comprovando-se nos autos em dez dias. Além disso, diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º