TJSP 14/09/2018 -Pág. 1569 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2659
1569
Município de São Paulo alegou que o exequente não juntou as peças necessárias para a correta instrução do cumprimento
de sentença. Sobreveio manifestação do exequente juntando documentos. Intimado, o Município de São Paulo apresentou
impugnação. Insurgiu-se em relação à tabela utilizada para a correção dos valores. Afirma que o valor correto é R$ 9.235,11,
atualizado até novembro de 2016. Em resposta, o exequente defendeu seus cálculos. Decido. A primeira questão em discussão
nos autos consiste no índice a ser aplicado a título de correção monetária. A decisão que extinguiu a execução fiscal e condenou
a Municipalidade ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em em R$ 8.000,00, atualizados a
partir da publicação do acórdão, sem incidência de juros de mora, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em razão da celeuma jurídica acerca da forma de correção monetária de débitos contra a Fazenda Pública, vale esclarecer a
forma de correção a ser utilizada. A correção monetária é devida segundo deve observar a Lei 11.960/09 desde a sua edição
até 25/03/2015 e, após essa data, conforme decidido por ocasião da modulação pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4357
e 4425, a correção deve ocorrer pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e). Não se desconhece que o
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal seja restrito aos precatórios expedidos, contudo, em face do fundamento
material da declaração de inconstitucionalidade, qual seja, insuficiência do índice para recompor o valor da moeda, a decisão
deve se estender a valores fixados em sentença condenatória contra a Fazenda, em respeito ao princípio da isonomia e
segurança jurídica, observando-se a modulação determinada. Portanto, correta a atualização apresentada pela Municipalidade
considerando que a tabela por ela utilizada já indica o IPCA-e a partir de abril de 2015. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO
apresentada pela Municipalidade de São Paulo em face de Laercio Silar Angare para determinar o prosseguimento da execução
da verba de sucumbência em R$ 9.235,11, atualizado até novembro de 2016. Condeno o exequente ao pagamento das custas
e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o
reconhecido como devido. Intime-se. - ADV: LAERCIO SILAS ANGARE (OAB 43576/SP)
Processo 0001715-45.2016.8.26.0090 (processo principal 0521783-66.8800.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Nunzio Calábria - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a
parte interessada. Int. - ADV: PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS (OAB 173060/SP), ROSANA DA SILVA (OAB 139416/SP),
MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), PRISCILA RAQUEL KATHER OLIVEIRA (OAB 154057/SP)
Processo 0005175-52.1000.8.26.0090/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paula
Gobbis Patriarca - Paula Gobbis Patriarca - [NOTA DE CARTÓRIO] Ciência às partes da certidão retro. - ADV: PAULA GOBBIS
PATRIARCA (OAB 180018/SP)
Processo 0014666-16.0400.8.26.0090/02 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Jose Luiz dos Santos Neto - Jose
Luiz dos Santos Neto - [NOTA DE CARTÓRIO] Ciência às partes da certidão retro. - ADV: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO
(OAB 34780/SP)
Processo 0019251-91.0800.8.26.0090/01 - Requisição de Pequeno Valor - ISS/ Imposto sobre Serviços - Manoel Franco da
Costa - Manoel Franco da Costa - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MANOEL FRANCO DA COSTA (OAB 143896/SP)
Processo 0021518-61.0300.8.26.0090/02 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sind.
dos Empr. Em Emp. de Vig. Seg. e Sim Sp - VISTOS. Tendo em vista a certidão retro, proceda-se ao cancelamento do incidente.
Requeira a parte o que de direito, na via adequada. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (OAB 234634/SP)
Processo 0025485-79.1000.8.26.0090/02 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Ricardo Jorge Velloso - - ‘’claro S/A
- Ricardo Jorge Velloso - - Ricardo Jorge Velloso - [NOTA DE CARTÓRIO] Ciência às partes da certidão retro. - ADV: RICARDO
JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 0027708-20.0700.8.26.0090/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Cia.saneamento Basico do Est.de
S.paulo-sabesp - VISTOS. Tendo em vista a certidão retro, proceda-se ao cancelamento do incidente. Requeira a parte o que de
direito, na via adequada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DA SILVEIRA PINHEIRO (OAB 214525/SP)
Processo 0043385-80.0900.8.26.0090/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Companhia Brasileira de Distribuição
- [NOTA DE CARTÓRIO] Ciência às partes da certidão retro. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 0058193-23.0300.8.26.0090/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Issac
Peres - Vistos. 1. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento judicial do(s) depósito(s) em favor da parte interessada, com as
formalidades de praxe. 2. Em se tratando de levantamento para as Fazendas Públicas ou suas autarquias, os mandados serão
expedidos - no campo “Nome do Procurador” - com a expressão “procurador(a)” acompanhada do nome da entidade pública
beneficiária. 3. Nas demais hipóteses, deverá constar no campo “Nome do Procurador” o nome do advogado, regularmente
constituído nos autos com poderes específicos, inclusive para dar e receber quitação. 4. Após, intimem-se a exequente e
eventuais interessados a retirar o(s) mandado(s) expedido(s), ficando também intimados a se manifestar sobre a satisfação de
seus créditos. 5. Se o caso, prossiga-se no trâmite regular do feito; nada sendo requerido, tornem para extinção da execução.
Int. - ADV: REGINA HELENA GAYOSO DE CARVALHO MACEDO (OAB 139803/SP)
Processo 0066747-39.0400.8.26.0090/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Cynthia Verrastro
Rosa - Cynthia Verrastro Rosa - [NOTA DE CARTÓRIO] Ciência às partes da certidão retro. - ADV: CYNTHIA VERRASTRO
ROSA (OAB 136532/SP)
Processo 0074013-82.0300.8.26.0090/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Magda
Cristina Muniz - Magda Cristina Muniz - Vistos. 1. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento judicial do(s) depósito(s) em favor
da parte interessada, com as formalidades de praxe. 2. Em se tratando de levantamento para as Fazendas Públicas ou suas
autarquias, os mandados serão expedidos - no campo “Nome do Procurador” - com a expressão “procurador(a)” acompanhada
do nome da entidade pública beneficiária. 3. Nas demais hipóteses, deverá constar no campo “Nome do Procurador” o nome do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º