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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018 - Página 198

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TJSP 31/08/2018 -Pág. 198 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 31/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2650

198

SP)
Processo 1047091-50.2016.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Renato Correa de Melo - Vistos. Fl. 49. Arquivem-se os autos novamente. Int. Ribeirão Preto, 31 de julho de 2018. Heber
Mendes Batista Juiz de Direito - ADV: GIULLIANO BASOLLI MAÇONETTO (OAB 277897/SP)
Processo 1047314-66.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Vendas casadas - Anderson Mateus dos Santos - Banco
do Brasil S/A - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para
determinar ao réu, de forma definitiva, que se abstenha de promover descontos (em folha ou em conta corrente) de créditos
salariais da parte autora em montante superior a 30% de seu rendimento líquido, pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada
a R$ 300.000,00. Como o autor sucumbiu em maior parte, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono
do réu, que arbitro em R$ 2.500,00. Essa verba, todavia, somente será exigível se o réu comprovar, no prazo de cinco anos,
que o autor perdeu a condição legal de necessitado. Não haverá condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade
da justiça. P.R.I. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB
288327/SP), FELIPE DE CARVALHO (OAB 394313/SP)
Processo 1047471-39.2017.8.26.0506 (apensado ao processo 1047469-69.2017.8.26.0506) - Procedimento Comum Cláusulas Abusivas - Sidney Tavares Dias - MRV, Engenharia e Participações S/A - Juíza de Direito: Dra. Loredana Henck
Cano de Carvalho Vistos. Os embargos de declaração opostos tempestivamente às fls. 139/143, e respondidos às fls. 147/150,
devem ser parcialmente acolhidos em seu mérito, de modo que a sentença de fls. 133/136 passará a assim constar: “Trata-se
de ação declaratória inexigibilidade de débito e restituição que SIDNEY TAVARES DIAS move em face de MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S.A., devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que celebrou contrato de compromisso
de compra e venda com a ré na data de 05/06/2014; que lhe foi imposta a cobrança de R$ 700,00 (setecentos reais) reais a
título de “serviços de assessoria”, a qual é indevida. Requereu, pois, a condenação da requerida na restituição da quantia
desembolsada (fls. 01/07). Juntou documentos às fls. 08/28. Justiça gratuita concedida à fl. 29. Citação à fl. 37 e contestação
às fls. 38/66. A ré defendeu a legalidade da taxa cobrada e requereu a improcedência da ação, inclusive pela ocorrência
de prescrição Juntou documentos às fls. 67/115. Réplica às fls. 116/128. As partes não especificaram provas. É o relatório.
Fundamento e decido. A preliminar levantada em sede de contestação é matéria atinente ao mérito da causa e com ele será
analisada. E mais, não havendo mais óbices à apreciação do mérito, parte-se para o julgamento nos termos do artigo 355, inciso
I, do CPC, visto que as partes dispensaram produção de mais provas e, de fato, as constantes dos autos são suficientes A ação
é parcialmente procedente. A relação entre as partes é de consumo, implicando a incidência dos princípios da vulnerabilidade
e da hipossuficiência, bem como dos demais dispositivos do CDC que concretizam o comando constitucional da defesa do
consumidor (art. 5º, XXXII, CF). Verifica-se do contrato firmado pelas partes (fls. 27/28) que foi cobrado do autor o valor de R$
700,00 (setecentos reais) a título de “Serv. Assessoria no Registro”, em 10 (dez) parcelas de R$ 70,00 (setenta reais) - fls. 14/16.
É certo e notório que o STJ firmou entendimento de que é válida “a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de umidade autônoma em regime
de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque
do valor da comissão de corretagem” e abusiva a “cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária
(SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel”, conforme o julgamento do
REsp 1.599.511/SP (tema 939), reafirmado no REsp 1.551.951/SP. A ré não juntou documentos que demonstrassem a natureza
da cobrança levada a efeito (serviços de assessoria). Dessa forma, verifica-se que além de a natureza da taxa ser duvidosa,
a prestação do serviço que a ela corresponderia não restou demonstrada. Em casos análogos se manifestou nosso Tribunal
local: “Embargos de declaração - Devolução de taxa de serviços de despachante - Omissão - Ocorrência - Inexistência de
informações sobre a natureza do serviço, tampouco comprovação de sua efetiva prestação - Repetição determinada - Embargos
acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.” (TJSP, Embargos de Declaração nº 1052765-37.2014.8.26.0002/50000,
5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Moreira Viegas, j. 17/02/16).Grifei. No mesmo sentido, determinando a devolução dos
valores: TJSP, Apelação nº 1046156-57.2017.8.26.0576. 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Christine Santini, j. 29/01/18;
TJSP, Apelação nº 1029529- 91.2017.8.26.0506, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Christine Santini, j. 16/02/18; TJSP,
Agravo Interno nº 1051528-21.2016.8.26.0576/50000, 10ª Câmara de Direito, rel. Des. Silvia Maria Facchina Espósito Martinez,
j. 29/01/18, entre vários outros julgados. Nos termos das decisões citadas, também se interpretou que a taxa sub judice guarda
similitude com a taxa SATI, ou seja, a construtora apenas dá nome diverso à taxa abusiva que pretende cobrar. Tal entendimento
consta da seguinte ementa, mencionada no último precedente supra: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - COBRANÇA
DE TAXA DE DESPACHANTE INVIABILIDADE - SIMILITUDE COM A MALSINADA TAXA SATI (...).” (TJSP, Apelação 102498629.2017.8.26.0576, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Giffoni Ferreira, j. 09/01/2018). O pagamento do montante de R$
700,00 (setecentos reais), cobrado do autor a título de “Serv. Assessoria no registro pref/cart”, foi realizado de forma parcelada,
em 10 (dez) prestações, nas seguintes datas: 1) 15/08/2014, 2) 10/09/2014, 3) 20/10/2014, 4) 06/11/2014, 5) 08/12/2014, 6)
16/01/2015, 7) 09/03/2015, 8) 09/03/2015, 9) 13/04/2015 e 10) 08/05/2015 (fls. 14/16). A pretensão à restituição do valor pago a
título de serviços de assessoria corresponde a pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional
é trienal (artigo 206, § 3º, IV, CC). Nesse sentido, é a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento pela
sistemática do artigo 1.037 do Código de Processo Civil/2015, no julgamento do REsp n. 1.599.511/SP, do REsp n. 1.551.956/
SP, do REsp n. 1.599.510/SP, do REsp n. 1.599.618/SC e do REsp n. 1.602.800/DF. Portanto, tendo a presente ação sido
proposta em 26/09/2017, as duas primeiras parcelas foram atingidas pela prescrição. As demais, todavia, devem ser restituídas
ao autor, até mesmo porque a ré não provou a existência de cláusula que ensejaria a cobrança, o que tinha plena condição de
fazer. Em razão do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa presente ação intentada por SIDNEY TAVARES DIAS em
face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A para DECLARAR inexigível a cobrança levada a efeito pela requerida a
título de “Serv. Asssessoria no Registro”; e CONDENARa ré restituir à autor 08 (oito) parcelas pagas a este título nas datas de
20/10/2014, 06/11/2014, 08/12/2014, 16/01/2015, 09/03/2015, 09/03/2015, 13/04/2015 e 08/05/2015, nos valores de R$ 70,00
(setenta reais) cada uma, com correção pelos índices da tabela prática do TJSP a partir do respectivo desembolso, e juros
de mora de 1% ao mês a contar da citação.Consequentemente,JULGO EXTINTOo processo com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência majoritária, a ré arcará com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil. P.I.C.” Intime-se. Ribeirão Preto, 01 de agosto de 2018. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), ERLON ZAMPIERI FILHO (OAB 376617/SP)
Processo 1047685-30.2017.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto Unaerp
- Vistos. Fls. 89: efetue-se consulta de endereços da parte requerida junto aos sistemas RENAJUD; BACENJUD; INFOJUD e
SERASAJUD. Sem prejuízo , proceda -se à busca de endereço da requerida no site da CPFL. Defiro a expedição de ofícios
à(s) pessoa(s) jurídica(s) indicada(s) - TIM; VIVO;CLARO; NEXTEL, SIEL e OI, para fins de obtenção de eventuais endereços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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