Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de agosto de 2018 - Página 1461

  1. Página inicial  - 
« 1461 »
TJSP 29/08/2018 -Pág. 1461 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2648

1461

já vem sendo exercida por Rosana. Desnecessária a produção de provas quando os fatos narrados na inicial estão fartamente
comprovados. A produção de prova desnecessária, no caso, é prejudicial para o próprio interditando. Não é tarefa simples para
pessoa sendo interditada e seus familiares comparecer em Juízo diversas vezes ante as limitações naturais decorrentes desta
espécie de demanda. A interdição é necessária em caso tais que a pessoa, por qualquer circunstância, mostra-se incapaz para
praticar os atos da vida civil. Ou seja, a pessoa não está com todas suas capacidades físicas e mentais perfeitas, dentro da
normalidade. Esta circunstância dificulta sobremaneira os atos das pessoas envolvidas, inclusive realização de perícia médica,
psicológica e social. Não se está a descuidar do incapaz, mas, olhando mais atentamente à situação, constatar que delongar
a ação é prejudicial a todos, já que as provas são firmes na incapacidade da pessoa. Basta olhar ao relatório médico e ao
interrogatório gravado para chegar à conclusão que há incapacidade. Se há incapacidade, desnecessária a produção de outras
provas em prejuízo do incapaz. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES
os pedidos e nomeio Rosana Pereira Arantes como curadora definitiva de Jose Mauro Pereira Arantes, e, consequentemente,
resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o
curador(a) definitivo(a), na pessoa de seu procurador, pela Imprensa Oficial, para assinatura do termo de compromisso no
prazo de cinco dias, nos termos do artigo 759, I, do CPC. Caso a curadora não compareça no prazo acima fixado, arquivemse os autos, sem a tomadas das demais providências. Em seguida, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na
forma do § 3º do artigo 755 do CPC, arquivando-se os autos, por não haver custas em aberto a recolher. Dispenso a caução
e a prestação de contas, posto que o interditado recebe apenas o benefício de prestação continuada que, diante do valor,
presume-se integralmente vertido para o interditado, posto o pequeno valor recebido. Determino o desbloqueio do benefício de
prestação continuada, autorizando a nova curadora a receber os valores devidos pelo interditado, inclusive mediante alvará, caso
necessário. Sem verbas sucumbenciais, diante da jurisdição voluntária e do caráter assistencial do pedido. Fixo os honorários
ao(s) procurador(es) nomeado(s) nestes autos em 100% do valor da tabela do convênio OAB/DP. Após o trânsito em julgado,
expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MERCIA APARECIDA MOLISANI (OAB 71474/SP)
Processo 0002282-88.2012.8.26.0099 (090.01.2012.002282) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Safra S.a. - Mario Francisco Figueiredo - MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO NEGATIVO: O REQUERIDO NÃO FOI
LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INDICADOS. (MANIFESTE-SE O AUTOR REQUERENDO O QUE DE DIREITO) - ADV: LEDA
MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0002361-19.2002.8.26.0099 (090.01.2002.002361) - Procedimento Comum - Retificação de Área de Imóvel - Jose
Ferreira da Silva Espolio - - Odete Magalhaes da Silva - - José Claudio Magalhães da Silva - Renato Luiz Dias - Renato Luiz
Dias - Vistos. DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE LENÇOIS PAULISTA-SP Fls.
187/188: Tendo em vista que no aviso de recebimento de fls. 183 e 186 consta como recebedor da Carta de Citação pessoa
diversa de seu destinatário, bem como por se tratar de ato estritamente pessoal, por cautela e para validade do ato, expeçase CARTA PRECATÓRIA, a qual deverá ser devidamente instruída na ocasião de sua distribuição, para regular citação do(a)
(s) requerido(a)(s), bem como do(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), seus herdeiros/sucessores, para os atos e
termos da ação proposta e para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da juntada aos autos, contestar(em) a ação, com a advertência
de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, a distribuição
da carta precatória referente à citação do(a) requerido(a)/executado(a). No silêncio, intime-se a parte autora pessoalmente a
dar andamento a ação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC). Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S)/INTIMADA(S): ANDRESSA SILVA
GOES e ARIADNA SILVA GOES, Rua Leonice Romani Lazari, 31, Alta Aguirre CEP 18675-000 - Borebi/SP PROCURADOR(A):
Dr(a). Renato Luiz Dias - OAB 30.181/SP Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Intime-se. (Deverá o autor imprimir e destribuir a carta precatória).
- ADV: ALEXSSANDRO CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 169406/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP), RENATO LUIZ
DIAS (OAB 30181/SP)
Processo 0003026-25.2008.8.26.0099 (090.01.2008.003026) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença - Sebastião Carlos de Souza - Imobiliária Faria S/A Ltda - - FARIA E SOUSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA-ME e outros - Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para impugnação à arrematação. Expeça-se a carta de arrematação
mediante o recolhimento das respectivas taxas e indicação da peças necessárias para sua formação. Fls. 874: Ciência às partes
dos débitos incidentes sobre o imóvel arrematado junto ao Município de Bragança Paulista no valor de R$ 11.661,87. Intimese o Município de Bragança Paulista para habilitar-se nos autos a fim de manifestar a concordância com os valores acima
apontados, para o fim de efetuar o levantamento, comprovando em seguida a quitação dos tributos. Após, expeça-se mandado
de levantamento dos valores remanescentes em favor do exequente, que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento,
no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento (art. 921, III do CPC). Intime-se. - ADV: MARCOS DE LIMA (OAB 79445/SP),
JURANDIR DOMINGUES (OAB 153420/SP), OSVALDO LUIS ZAGO (OAB 101030/SP)
Processo 0003302-51.2011.8.26.0099 (090.01.2011.003302) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Fundação Municipal de Ensino Superior de Bragança Paulista/sp - Fesb - Lauro da Silva - Manifeste-se a parte autora, sobre
a devolução do AR negativo de página 217. - ADV: GABRIELA DE MORAES MONTAGNANA (OAB 240034/SP), GUSTAVO
ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP)
Processo 0003829-03.2011.8.26.0099 (090.01.2011.003829) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Sebastião Cardoso
Filho - Multi Solo Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - - GILSON P DOS SANTOS - Vistos. Fls. 268: Melhor revendo os
autos, providencie a parte autora: i) Memorial descritivo do bem usucapiendo; ii) Não obstante a pretensão do autor estar
fundada em justo título concretizado em escritura pública de venda e compra, certo é que a citação do proprietário tabular do
imóvel trata-se de providência imprescindível à constituição válida e regular do processo. Conforme leciona José Carlos de
Moraes Salles, “o proprietário por força de registro, ou seja, a pessoa em cujo nome esteja registrado o imóvel usucapiendo,
tem evidente interesse no deslinde da demanda, uma vez que o registro oferece, no mínimo, uma aparência de certeza quanto à
titularidade do domínio. Daí a necessidade de ser citado pessoalmente para a ação, a fim de que possa defender-se.” (Usucapião
de bens imóveis e móveis 7ª. edição p. 197). Esse é também o entendimento da jurisprudência do E.TJSP, verbis: Usucapião.
Nulidade da citação. Inobservância do art. 942 do CPC. Ausência de citação dos proprietário e dos confinantes. Norma cogente.
Incidência do art. 247 do CPC. Citação e sentença declaradas nulas. Recurso dos réus provido. (TJSP 7ª Câmara de Direito
Privado Apelação nº 0002567-69.2006.8.26.0268 Rel. Rômulo Russo j. 30.03.2016). CITAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
DEMANDA DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL ALIENADO AOS AUTORES POR QUEM NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE
DE PROPRIETÁRIO TABULAR. NECESSIDADE IMPRETERÍVEL DE CITAÇÃO DO TITULAR REGISTRAL DO DOMÍNIO.
VÍCIO NÃO SUPRÍVEL PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA GENÉRICA E NÃO-NOMINATIVA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC/1973,
VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE DO PROCESSO RECONHECIDA, DESDE A CITAÇÃO, A FIM DE QUE SE PROVIDENCIE TAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre