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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018 - Página 306

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TJSP 15/08/2018 -Pág. 306 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2638

306

Processo 0027877-08.2007.8.26.0506 (1128/2007) - Outros Feitos não Especificados - Medida Cautelar - Carlos
Alberto Peracine - Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S/A - Vistas dos autos aos interessados para:(x) Cientificá-los do
desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art.
186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: LUIZ ANTONIO JULIO DA ROCHA (OAB 81457/SP), MAURO DE ALMEIDA FILHO
(OAB 230666/SP), LUIZA DE MARILAC ASSUNÇAO TANNUS DA ROCHA (OAB 78704/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE
(OAB 77460/SP), LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP)
Processo 0029907-74.2011.8.26.0506 (1355/2011) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Sari Sociedade Amiga
do Recreio Internacional - Ivanilda Marques da Silva - FLS. 02/12: SARI (SOCIEDADE AMIGA DO RECREIO INTERNACIONAL),
administradora do loteamento Recreio Internacional interpôs ação de manutenção de posse c.c. perdas e danos e pedido
demolitório, com liminar, em face de IVANILDA MARQUES DA SILVA. Alega que a ré tem legitimidade passiva eis que adquiriu
em 14/03/2011 o imóvel; além disto, mesmo tendo conhecimento das restrições e imposições do loteamento iniciou a construção
do muro fronteiriço, desrespeitando o recuo determinado. Alegou que tem capacidade postulatória. Requereu a demolição do
muro. Fls. 90: Foi concedida liminar apenas para manter a autora na posse concedida, mas não a demolição do muro. Fls.
104/105: A ré requereu a suspensão da liminar por falta de legitimidade. Fls. 132/142: A requerida apresentou contestação; e fls.
204/206, reconvenção, com pedido de dano moral. Fls. 218/228: réplica. Fls.: 263/266: contestação à reconvenção, apresentada
pela autora. Fls. 274/279: réplica da contestação à reconvenção, apresentada pela requerida. Fls.338/357: manifestação da
autora sobre a réplica, apresentada pela autora. Fls. 360/362: Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente
a reconvenção. Fls. 365/383: embargos declaratórios da requerida, alegando cerceamento de defesa, os quais foram rejeitados,
a fls. 385. Fls. 387/405: Apelação da requerida. Fls. 419/421: A autora informa que a ré vendeu o lote e requereu antecipação
de tutela. Fls. 431/446: contra razões da requerida. Fls. 463/465: Acórdão deu provimento ao recurso e anulou a sentença,
determinando o prosseguimento do feito. Fls. 480/489: A requerida requereu sua exclusão da lide porque vendeu seu lote. Fls.
495/497: A autora não concordou com a exclusão da requerida e pleiteou a inclusão de Jenyffer Arevalo Ramos e Alessandra
Merrichelli, novas proprietárias, eis que estavam cientes da invasão. Fls. 499/508: A requerida requereu a extinção do feito ou
depoimento pessoal do autor, notificação da Prefeitura para informar se permitiu a realização da obra e pedido de retratação.
Juntou documentos, a fls. 509/520. Fls. 525/530: O autor retratou-se e reiterou o pedido e fls. 495. Juntou documentos, a fls.
531/547. Fls. 549/567: A autora requereu a extinção do feito por ilegitimidade passiva e ativa, subsidiariamente, o depoimento
pessoal da autora, notificação da Prefeitura, etc. Da ilegitimidade das partes Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a
“pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil”, assentando ainda, que “a legitimidade de parte há
de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual.” 1.1 A legitimidade (legitimatio
ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. É a pertinência subjetiva para a ação. 1.2
Para Arruda Alvim, “Estará legitimado o autor quando foi o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do
réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.”
Neste contexto, afasto a alegação de ilegitimidade da parte autora. Isto porque se resume a lide à discussão sobre se deve
ou não ser cumprida, pela requerida, a norma convencional disposta na cláusula 8ª de seu Regulamento Interno, (fls. 30) que
determina que “os sítios deverão recuar 1,00 metro na frente, destinando esta área para extensão da rede de energia elétrica,
bem como para passeio.” Portanto, a associação autora tem legitimidade para litigar em nome próprio em ações da natureza da
presente, independentemente de autorização emanada de regular assembleia; pois foi criada justamente para isso, dentre outras
finalidades. Nesse sentido, Apelação Cível nº 289.532.4/1-00, voto 7891, Foro Regional de Pinheiros, de interesse da Sociedade
Condomínio Residencial Parque dos Príncipes: “Ementa. Ação demolitória. Apelo contra sentença de procedência. Loteamento
fechado. Restrições edilícias mais rigorosas que as da legislação municipal. Possibilidade. Obrigatoriedade de sua observância
pelos proprietários. Recuo lateral, segundo a legislação, obrigatório apenas num dos lados da construção. Mas, de acordo com
as normas internas do loteamento, obrigatório dos dois lados. Aprovação da planta, pelo Poder Público, sem recuo num dos
lados. Demolitória julgada procedente. Recuo lateral, entretanto, inobservado em parte mínima, apenas para a construção de
um banheiro conjugado ao dormitório do casal; no pavimento superior, debaixo dele seguindo corredor correspondente ao recuo.
Tolerabilidade, até por infrações construtivas muito mais graves terem sido constatadas no loteamento, consolidadas ao longo
dos anos. Apelo provido, para julgar improcedente a ação; arcando cada parte com os ônus do respectivo advogado, já que a
infração edilícia não deixou de ser constatada.” Neste contexto, reconheço a legitimidade da associação requerida, para exigir
o cumprimento das normas respectivas, ou ingressar com as ações buscando supressão do quanto feito em desconformidade
com o Estatuto Social e Regimento Interno do Loteamento Fechado Recreio Internacional. No mesmo sentido, a ilegitimidade
passiva também há que ser rechaçada, já que a responsabilidade pelos fatos relatados pela autora se deram em data anterior à
venda do imóvel pela ré, o que deve ser melhor analisado quando da análise do mérito. Considerando, contudo, que a parte ré
comprovou a transferência da propriedade para terceiros, fls.513/517, em data posterior a propositura da ação, em 18/09/2013,
defiro o requerimento do autor de inclusão dos adquirentes do imóvel. Assim, providenciem-se a citação dos novos adquirentes,
para apresentarem contestação, devendo a autora realizar os recolhimentos das custas necessárias para a realização do ato.
Após a apresentação a defesa acima referida, e em cumprimento ao v. acórdão de fls. 463/465, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: DOMINGOS MERRICHELLI (OAB 150300/SP), SERGIO HENRIQUE
PACHECO (OAB 196117/SP)
Processo 0030975-93.2010.8.26.0506 (1436/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Empresa Paulista de Televisao S/A Conceicao Aparecida Brandolin Bartholemeu - Vistos, Trata-se de ação de execução por quantia certa na qual a exequente
Empresa Paulista de Televisão S/A - EPTV pretende receber da executada Conceição Aparecida Brandolin Bartholomeu um
crédito no valor de R$ 11.969,02, representada por duas notas fiscais fatura (fls. 11 e 17), as quais foram inclusive protestadas,
(fls. 14 e 20), emitidas em razão da prestação de serviços de comunicação. A executada foi citada, a fls. 31vº, para pagar a
dívida, e intimada para oferecer embargos à execução; a fls. 32vº, o oficial de justiça certifica que a executada não possui bens
à penhora. Após o requerimento do exequente, fls. 36/37, foi realizada penhora on line, a qual restou infrutífera, fls. 45/48. A fls.
53, foi deferido o requerimento do exequente de pesquisa Renajud, a qual restou negativa, fls. 57vº. Houve pedido do exequente
de expedição de mandado de constatação, fls. 80, o qual foi deferido, a fls. 81, e cumprido, a fls. 83/84. A fls. 97, a executada foi
intimada para indicar bens à penhora. A fls. 99/102, a executada peticionou alegando que é pessoa idosa, sobrevivendo com os
seus proventos de aposentadoria, os quais são impenhoráveis. Negou a contratação de propaganda com o exequente. Juntou
procuração e documentos, a fls. 103/107. O exequente, a fls. 111/114, requereu a penhora sobre 10% dos proventos de
aposentadoria da exequente, que atingem a monta de R$ 10.000,00, mensais. A executada manifestou-se, a fls. 119/126, e, a
fls. 133/154 apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, preliminarmente, o cabimento da exceção, a prioridade da
tramitação do processo, pois é idosa, a gratuidade da justiça e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma
vez que as notas fiscais e certidões de protesto se deram contra a pessoa jurídica, C. A. B. Bartholomeu Me, e não contra sua
pessoa (física); asseverou, ainda, que não houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual é sócia.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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