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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018 - Página 508

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TJSP 14/08/2018 -Pág. 508 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2637

508

Paulo, realizado em 18/03/2016. Todos os enunciados foram divulgados no DJE de 29/03/2016, pág. 16 e 17. - ADV: JULIANA
ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB 284191/SP)
Processo 1022118-60.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ciromar da
Silva Barbosa e Barbosa - Paulo Cabral da Costa - Inicialmente, esclareça a parte requerente se na ação proposta na esfera
criminal (fl. 3) também há pedido de dano moral, devendo, ainda, informar acerca da atual situação processual do referido
processo. Prazo: 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Int.NOTA DE CARTÓRIO: No Juizado Especial Cível não se aplica o
disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Os prazos não são contados em dias úteis. Conforme Comunicado Conjunto
380/2016, item 2.2, letra “d”, a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda observará a contagem em dias
corridos. Ressaltamos que esse entendimento foi aprovado, por maioria de votos, no X FOJESP - Fórum de Juizados Especiais
do Estado de São Paulo, realizado em 18/03/2016. Todos os enunciados foram divulgados no DJE de 29/03/2016, pág. 16 e 17.
- ADV: CELSO MITSUO TAQUECITA (OAB 167291/SP)
Processo 1022124-67.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Nicholas Azenha
Uzun - Luciana Sarmento Cavalcanti - Vistos. Defiro a inclusão. Determino ao(à) requerente a correção do cadastro processual
para inclusão de Diego Azenha Uzun no polo ativo, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfNOTA DE CARTÓRIO: No Juizado Especial Cível não se
aplica o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Os prazos não são contados em dias úteis. Conforme Comunicado
Conjunto 380/2016, item 2.2, letra “d”, a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda observará a contagem
em dias corridos. Ressaltamos que esse entendimento foi aprovado, por maioria de votos, no X FOJESP - Fórum de Juizados
Especiais do Estado de São Paulo, realizado em 18/03/2016. Todos os enunciados foram divulgados no DJE de 29/03/2016,
pág. 16 e 17. - ADV: CRISTINA BEATRIZ HISS BROCHETTO CASTRO (OAB 179827/SP)
Processo 1022137-66.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - P.V.P.C. A.E.S. - Vistos. No pólo ativo da presente ação figura pessoa menor e, nos termos do caput, do artigo 8º, da Lei 9.099/95, “não
poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz (no caso, por ser menor), o preso, as pessoas jurídicas de
direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Posto isso, com fundamento no artigo 51,
inciso IV, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, por impedimento legal. Com o trânsito em julgado, comunique-se o cartório
distribuidor, aguardando-se, em cartório, por 45 dias, a retirada de documentos. Decorrido o prazo, procedam as anotações
necessárias e o arquivamento da ficha memória, bem assim a destruição dos autos no estado em que se encontrarem.
P.R.I.NOTA DE CARTÓRIO: RECURSO: prazo de 10 dias a contar da intimação. CÁLCULO DAS CUSTAS DE PREPARO: 1%
sobre o valor da causa (custas iniciais) ou o equivalente a 5 UFESPs (o que for maior), mais 4% sobre o valor da condenação
imposta na sentença (se houver) ou 5 UFESPs (o que for maior); não havendo condenação, as custas de preparo serão o
equivalente a 1% sobre o valor da causa (custas iniciais) ou 5 UFESPs (o que for maior), mais o equivalente a 4% sobre o valor
da causa ou 5 UFESPs (o que for maior), apenas e tão somente em havendo interposição de recurso, que, neste caso, deverá
ser elaborado por advogado a ser constituído pela parte. VALOR A RECOLHER:R$ 954,00 1% (R$ 190,80) + 4% (R$ 763,20)
DO VALOR DA CAUSA = R$ 954,00 PORTE DE REMESSA E RETORNO: nos termos do art. 1.275 das N.S.C.G.J., não há
cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica, seja de autos
entre primeira e segunda instâncias, seja de autos de competência originária deste Tribunal. Existindo mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno
correspondente a um volume de autos (R$ 40,30) para cada objeto a ser encaminhado. Desde já ficam as partes notificadas
que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo de 45 dias, contados a partir
da publicação desta, após o que serão inutilizados. No Juizado Especial Cível não se aplica o disposto no art. 219 do Código
de Processo Civil. Os prazos não são contados em dias úteis. Conforme Comunicado Conjunto 380/2016, item 2.2, letra “d”, a
contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda observará a contagem em dias corridos. Ressaltamos que
esse entendimento foi aprovado, por maioria de votos, no X FOJESP - Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo,
realizado em 18/03/2016. Todos os enunciados foram divulgados no DJE de 29/03/2016, pág. 16 e 17. - ADV: CELSO MITSUO
TAQUECITA (OAB 167291/SP)
Processo 1022150-65.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Renato
Luiz da Silva Parreira Gaia - Geraldo Samuel Mendonca de Carvalho - Inicialmente, deverá a parte requerente esclarecer acerca
de sua alusão à segunda requerida, porquanto tanto no cadastro do processo no sistema informatizado quanto no início da
petição inicial constam apenas Geraldo Samuel Mendonça de Carvalho como requerido; providenciando a devida regularização,
se o caso, atentando-se ao fato de que no caso de a segunda requerida tratar-se do DETRAN - conforme compreende-se
de seus pedidos -, a sua inclusão poderá resultar na incompetência deste juízo. Além do mais, deverá a parte autora trazer
aos autos prova do cumprimento de sua parte na obrigação, isto é, do pagamento do preço pela aquisição do veículo. Prazo:
5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int.NOTA DE CARTÓRIO: No Juizado Especial Cível não se aplica o
disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Os prazos não são contados em dias úteis. Conforme Comunicado Conjunto
380/2016, item 2.2, letra “d”, a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda observará a contagem em dias
corridos. Ressaltamos que esse entendimento foi aprovado, por maioria de votos, no X FOJESP - Fórum de Juizados Especiais
do Estado de São Paulo, realizado em 18/03/2016. Todos os enunciados foram divulgados no DJE de 29/03/2016, pág. 16 e 17.
- ADV: HUMBERTO DE OLIVEIRA PADULA (OAB 348600/SP)
Processo 1022204-31.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Fernanda Bardella Rassi Home Incorporadora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Considerando que os documentos de fls. 9/10 apontam que não foi
a requerente que realizou o pagamento da quantia objeto do pedido de restituição, faculto manifestação da parte autora acerca
de eventual (i)legitimidade de parte, comprovando nos autos, se o caso, ter arcado com o desembolso. Prazo: 5 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento e extinção. Int.NOTA DE CARTÓRIO: No Juizado Especial Cível não se aplica o disposto no art. 219 do
Código de Processo Civil. Os prazos não são contados em dias úteis. Conforme Comunicado Conjunto 380/2016, item 2.2, letra
“d”, a contagem de prazos nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda observará a contagem em dias corridos. Ressaltamos
que esse entendimento foi aprovado, por maioria de votos, no X FOJESP - Fórum de Juizados Especiais do Estado de São
Paulo, realizado em 18/03/2016. Todos os enunciados foram divulgados no DJE de 29/03/2016, pág. 16 e 17. - ADV: RICARDO
RASSI (OAB 153977/SP)
Processo 1022228-59.2018.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adelia Imene
Guimaraes - Jose Carlos de Jesus Macario - Inicialmente, deverá a parte requerente juntar aos autos o documento comprobatório
de propriedade da motocicleta (CRLV). Deverá, ainda, atribuir valor (em Reais) para os danos extrapatrimoniais pleiteados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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