TJSP 09/08/2018 -Pág. 1421 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2634
1421
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MOREIRA DUTRA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA MARTA CÂMARA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0432/2018
Processo 0000764-13.2018.8.26.0565 (apensado ao processo 1007846-20.2014.8.26.0565) (processo principal 100784620.2014.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - L.A. - R.R.S. - Luis de Almeida - Vistas dos autos
aos interessados para: retirar guia(s) de levantamento. - ADV: LUIS DE ALMEIDA (OAB 105696/SP), RONALDO LOBATO (OAB
93614/SP)
Processo 0002182-20.2017.8.26.0565 (processo principal 0008991-02.2012.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Alimentos - Pietro Fidalgo Silva - Vistas dos autos aos interessados para: providenciar impressão do ofício expedido para o
DETRAN. Após comprovar a distribuição no prazo de 10 dias. Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa realizada no Renajud
negativa. - ADV: GABRIELLE GOMES ANDRADE (OAB 315903/SP)
Processo 0009242-44.2017.8.26.0565 (apensado ao processo 1005421-83.2015.8.26.0565) (processo principal 100542183.2015.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.F.E.P.R.C.C.P.E. - S.P. - Vistas dos autos aos interessados
para: retirar guia(s) de levantamento. - ADV: MARCELO MOREIRA PITARELLO (OAB 250161/SP), ROSANA MARÇON DA
COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
Processo 1001485-45.2018.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C. - F.S.C. - - B.S.G.C. - Vistos.
Os embargos de declaração não merecem prosperar uma vez que não há obscuridade a ser sanada. Isto porque o pedido
de gratuidade processual requerida pelo autor já foi examinado e indeferido às fls. 120, decisão inclusive recorrida pela
parte interessada. O deferimento da justiça gratuita de fls. 560/561 refere-se, logicamente, aos réus. Nesses termos, rejeito
os embargos de declaração com observação. Prossiga-se nos seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: MARINA PACHECO
CARDOSO DINAMARCO (OAB 298654/SP), ADRIANA CARACCIOLO GARCIA CAMARA (OAB 175247/SP)
Processo 1001618-87.2018.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.D. - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos contido na inicial, fixar como devida a verba alimentar a ser
paga pelo réu a favor da autora no valor de dois salários mínimos até dezembro de 2023. Em virtude do ônus da sucumbência,
impõe-se ao réu o ônus de ter que arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, que fixo
em 10% sobre o valor de 12 parcelas de alimentos fixadas na condenação. Observe-se o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, comunique-se a extinção e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: SORAIA
OMETTO MAZARÃO (OAB 270143/SP)
Processo 1001809-35.2018.8.26.0565 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.M.T. - - A.M.R. - Vistos.
Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas ajuizada por Leandro Moretti Taba, representado por sua genitora Angela Moretti
Rodrigues, em face de André Massanori Taba, também qualificado nos autos, alegando, a genitora, que viveu em união estável
com o requerido por 12 anos e que desta união, nasceu o autor Leandro. Alega que a guarda é exercida de forma unilateral, mas
que o requerido faz visitas surpresas ao filho, o que gera desentendimentos já que não foi acordado entre eles a questão das
visitas. Pede pela procedência do pedido para que se determine a regulamentação de visitas do menor. Houve manifestação do
MP a fls. 50 requerendo a extinção do feito, por falta de interesse de agir superveniente, visto que tanto a guarda quanto o regime
de visitas já foram objeto de acordo celebrado em processo perante a 1ª Vara Cível (fls. 51/52). O feito comporta extinção, sem
que seu mérito seja analisado pela falta de interesse processual. Por primeiro, esclareço que o interesse processual assenta-se
na premissa de que, embora tenha o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a
ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil.
É preciso, portanto, que em cada caso, seja necessária e adequada a prestação jurisdicional pleiteada. Cumpre consignar que a
adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente
solicitado. Por seu turno, a necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão
do Estado, ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo ou porque a lei exige que determinados direitos só possam
ser exercidos mediante prévia declaração judicial. Assim, a tutela jurisdicional apenas pode ser pleiteada por quem possui
interesse processual, já que a função jurisdicional não pode ser movimentada sem que haja um motivo. O interesse processual,
portanto, nasce da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado
útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a
procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no
oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida. No caso dos autos, tratase de hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, por falta de interesse de
agir superveniente. Isto porque o MP comunicou que já houve acordo entre as partes em processo perante a 1ª Vara Cível local
sobre a guarda e regime de visitas, requerendo a extinção do feito por não haver mais necessidade jurisdicional e consequente
interesse processual. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, de acordo com o disposto no
artigo 485, VI do Código de Processo Civil, sem condenação de sucumbência uma vez que não estabelecido o contraditório e
ainda pelos termos do acordo entabulado nos autos da execução. P.R.I.C - ADV: ALEXANDRO RUDOLFO DE SOUZA GUIRÃO
(OAB 168339/SP), JACO BARBOSA LUZ (OAB 299460/SP)
Processo 1001948-21.2017.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.G.R.S. - - V.G.V. - V.R.S. - Vistas dos
autos aos interessados para: Manifestem-se, às partes, sobre a pesquisa RenaJud (bloqueio de transferência/ Penhora) positivo.
- ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), LUCIANA ARAGÃO GALDEANO (OAB 337135/SP)
Processo 1002121-45.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum - Família - S.C.S.G.R. - R.G.R.T. - Vistos, Tendo em vista o
julgamento do agravo de instrumento, providencie a parte demandante para que comprove o recolhimento da taxa judiciária,
das despesas para citação e/ou intimação (diligência do oficial de justiça e/ou despesas postais), além de outras despesas
processuais eventualmente necessárias, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15
(dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: LINAMARA
FERRIGNO (OAB 103164/SP), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), MARIA BERNADETE BORGES DA
SILVEIRA (OAB 205352/SP)
Processo 1002641-68.2018.8.26.0565 - Procedimento Comum - Guarda - B.D.L. - A.L.S. - Vistos, Em atenção ao disposto no
art. 98 do CPC e, diante da comprovação da condição de hipossuficiente, defiro à parte requerente os benefícios da assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º