TJSP 06/08/2018 -Pág. 1914 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2631
1914
esta em julgado arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: NEUSA MARIA CUSTODIO (OAB 96753/SP), MOACIR VENANCIO DA
SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP)
Processo 0044855-15.2005.8.26.0576 (576.01.2005.044855) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Sao Jose do Rio Preto - Silvia Mara Borges Trindade - Ante o exposto, extingue-se a execução, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC, dada a prescrição, aplicável por força dos artigos 1º da Lei nº 6.830/80 e 771, parágrafo único,
do CPC. Condena-se o excepto ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da
execução, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a
multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. PRI, oportunamente,arquive-se. São José do Rio Preto, 20
de julho de 2018. - ADV: THALITA TOFFOLI PAEZ (OAB 235242/SP)
Processo 0044936-76.1996.8.26.0576 (576.01.1996.044936) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Ind Com de Velas Q Luz Lt e outros - Vistos. Diante da desistência manifestada pelo exequente, JULGO EXTINTA
a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s)
havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Sem custas e honorários, à ausência do contraditório. Transitada esta em
julgado arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: FLAVIO CORREIA DE PINHO (OAB 28167/SP)
Processo 0045889-35.1999.8.26.0576 (576.01.1999.045889) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Irmaos Gasparoto Sa Auto Pecas - 1. Expedi o(s) MLJ(s) nº(s) 2259/2018 em favor da
Fazenda Exequente, referente ao(s) depósito(s) de fls. 45, consoante autorização de fls. 79. 2. À parte interessada para que
em 10 dias efetue a retirada junto à chefia do cartório (mandado arquivado em separado, conforme normas da corregedoria) e o
consequente levantamento, evitando o vencimento. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA (OAB 119109/SP)
Processo 0049742-52.1999.8.26.0576 (576.01.1999.049742) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Mercantil de Pedras Floriano Ltda - Vistos. Fls. 103: defiro o pedido. Expeça-se o necessário. Int. (OBS.: mandado
expedido). - ADV: LAERTE SILVERIO (OAB 97410/SP)
Processo 0050177-16.2005.8.26.0576 (576.01.2005.050177) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Antonio da Silva Rezende - - Antonio da Silva Rezende Me - Ante o exposto, julga-se
procedente o pedido para extinguir execução, reconhecendo a prescrição da pretensão relativa aos anos de 2000 a 2002, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, dada a prescrição, aplicável por força dos artigos 1º da Lei nº 6.830/80
e 771, parágrafo único, do CPC. Condena-se o excepto ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e,
em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. PRI, oportunamente,arquivese. São José do Rio Preto, 20 de julho de 2018. - ADV: LUÍS MARCELO SOBREIRA (OAB 238394/SP)
Processo 0050704-75.1999.8.26.0576 (576.01.1999.050704) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Diante da desistência manifestada pelo exequente, JULGO EXTINTA
a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC. Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s)
havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Sem custas e honorários, à ausência do contraditório. Transitada esta em
julgado arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: ANTONIO NELSON DE CAIRES (OAB 62239/SP), FLÁVIO AUGUSTO ROSA
ZUCCA (OAB 183678/SP)
Processo 0050708-15.1999.8.26.0576 (576.01.1999.050708) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Diante da desistência manifestada pelo exequente a fls. 73 do processo
piloto (0050704-75.1999.8.26.0576), JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Sem custas e honorários,
à ausência do contraditório. Transitada esta em julgado arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: FLÁVIO AUGUSTO ROSA
ZUCCA (OAB 183678/SP), ANTONIO NELSON DE CAIRES (OAB 62239/SP)
Processo 0050790-02.2006.8.26.0576 (576.01.2006.050790) - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Emília Oliveira Moraes e outro - A nobre advogada que representa os executados interpôs
agravo de instrumento que teve efeito ativo para suspender as hastas e, da mesma forma, peticiona a este juízo reavaliação e
audiência de conciliação. Ou seja, atitudes incompatíveis com a solução, sendo certo que, acaso tenha insucesso no recurso,
evidente que haverá a ocorrência das hastas como forma de satisfação do débito a que foram condenados em sentença transitada
em julgado. Diante disto, em razão desta postura, entendo que não pretende conciliar, mas sim ato inútil e procrastinatória
em detrimento do credor. Ademais, quanto à nova avaliação, não há elementos que diz, como os laudos dos corretores do
município de Paulo de Faria a indicar subavaliação. Com isto, indefiro nova avaliação. Aguarde-se o deslinde do agravo e
tornem conclusos, indeferindo os pleitos dos executados. Intime-se. - ADV: STELA MARIS BALDISSERA (OAB 225126/SP)
Processo 0050796-53.1999.8.26.0576 (576.01.1999.050796) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Diante da desistência manifestada pelo exequente a fls. 73 do processo
piloto (0050704-75.1999.8.26.0576), JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Sem custas e honorários,
à ausência do contraditório. Transitada esta em julgado arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: FLÁVIO AUGUSTO ROSA
ZUCCA (OAB 183678/SP), ANTONIO NELSON DE CAIRES (OAB 62239/SP)
Processo 0050815-88.2001.8.26.0576 (576.01.2001.050815) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio
de Sao Jose do Rio Preto - Roberto Elias Tamache - Ante o exposto, extingue-se a execução, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, II, do CPC, dada a prescrição, aplicável por força dos artigos 1º da Lei nº 6.830/80 e 771, parágrafo único,
do CPC. Condena-se o excepto ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da
execução, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a
multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. PRI, oportunamente,arquive-se. São José do Rio Preto, 20
de julho de 2018. - ADV: ALINE GULLO BELHOT (OAB 312808/SP)
Processo 0051064-10.1999.8.26.0576 (apensado ao processo 0042831-92.1997.8.26.0576) (576.01.1999.051064) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Diante da
desistência manifestada pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso. Sem custas e honorários, à
ausência do contraditório. Transitada esta em julgado arquivem-se, anotando-se. P.R.I. - ADV: MOACIR VENANCIO DA SILVA
JUNIOR (OAB 197141/SP), NEUSA MARIA CUSTODIO (OAB 96753/SP)
Processo 0051099-33.2000.8.26.0576 (576.01.2000.051099) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º