TJSP 28/06/2018 -Pág. 2934 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2605
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Processo 1001207-83.2016.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Eliane Mello de Carvalho Cecilia Maria de Andrade Tosta - - Waltofleury Martins Tosta - JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES - Vistos. Eliane Mello
de Carvalho, ajuizou(aram) ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Waltofleury Martins Tosta e outro, ambos
devidamente qualificados. A parte executada informa que cumpriu a obrigação, requerendo o arquivamento do processo. O
exequente, por sua vez, se manifestou a fls. 379, noticiando a satisfação da obrigação. É o relatório. DECIDO. Diante da
manifestação do exequente de fls.379, noticiando a satisfação da obrigação, julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção
e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor do(a) exequente em relação ao depósito de fls.293, conforme formulários MLE - juntado aos autos, nos termos do
Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017. Considerando que o valor devido ao Estado é inferior a 50 UFESP
e tendo em vista o artigo 11 da Lei Estadual 12.799/2008, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCUS VINICIUS DI BELLA
VARANI (OAB 170374/SP), DONISETI PAIVA (OAB 217006/SP)
Processo 1001333-41.2013.8.26.0704 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - Mônica Judite de Souza Barranco - Penha
Rosana de Souza (ESPÓLIO) - Christiane Aparecida Corrêa - Vistos. De fato a contestação de fls. 319/328 é intempestiva, o
processo, inclusive, já foi sentenciado. Assim, aguarde-se o resultado do leilão. Intime-se. - ADV: JULIO MANOEL DA PAIXAO
NETO (OAB 151582/SP), DEBORAH DE ARAUJO MOLITOR (OAB 99455/SP), VALDECI NOBRE DO NASCIMENTO (OAB
347926/SP), MARCOS ANTONIO GASPARINI (OAB 115894/SP)
Processo 1001487-83.2018.8.26.0704 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.A.A. - Vistos. Abra-se nova vista ao I. representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001586-29.2013.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Albras, Alimentos Brasileiros Ltda - M J
Santos Silvestre - ME - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RODRIGO AUGUSTO
PIRES (OAB 184843/SP)
Processo 1002080-15.2018.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mairare
Reserva Raposo - Everaldo dos Anjos Santos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP)
Processo 1002125-19.2018.8.26.0704 - Monitória - Pagamento - Full Service Center Prestação de Serviços - Topict Learning
Formação e Tecnologia Educacional Ltda - Vistos. 1. Convertido o mandado inicial em mandado executivo, faz-se necessário,
primeiramente a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Intime-se. - ADV: THAIS GAIO GRADILONE (OAB 223883/SP)
Processo 1002484-08.2014.8.26.0704/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Reinaldo Usberco - - Luci Meire
Pivelli Usberco - Mariana Tamico Mimura - Vistos. 1. Fls.197: defiro por 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOAO MASSAKI
KANEKO (OAB 130578/SP), THIAGO ZIONI GOMES (OAB 213484/SP)
Processo 1002507-80.2016.8.26.0704 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Simone Santos Silva Michelle Bluyus Magalhães Mathias - Vistos. Fls. 213/216: diante da justificativa da ré e apenas pelo fato de vislumbrar útil ao
processo seu depoimento pessoal, converto o julgamento em diligência, para designar audiência de instrução para o dia 20 de
agosto de 2018, às 15h30, ressaltando que é dever da parte informar ao Juízo eventual mudança de domicílio, sob pena de ser
considerada intimada no endereço da citação, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil. Na
oportunidade, será ouvida a ré, que deverá ser intimada no endereço constante da procuração de fl. 217, para que compareça
ao referido ato, sob pena de confesso. No dia da audiência, os patronos das partes deverão trazer um DVD, para gravação
da prova oral produzida, a qual realizar-se-á nos termos do Provimento nº 886/2004. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR PINTO
MATIAS (OAB 347328/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RONY MENDES DOS
SANTOS (OAB 352969/SP)
Processo 1002649-84.2016.8.26.0704 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Célia
Sayoko Takata - My Decor Móveis e Decorações Ltda - - Herval Indústria de Móveis, Colchões e Espumas Ltda e outro - Diante
do exposto, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; e
b) condenar as rés MY DECOR MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA e HERVAL INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS
LTDA. (IF SOLUÇÕES PLANEJADAS), solidariamente, a restituírem à autora os valores pagos (fls. 30 e 43/53), com correção
monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo extinto
o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da autora,
CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art.85, § 2º, do CPC. P.R.I. - ADV: ANDRE
VINICIUS RIGHETTO (OAB 305115/SP), CARLOS EMILIO JUNG (OAB 401506/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP)
Processo 1003039-83.2018.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Eva Aparecida de Souza Lima - Vistos. Aguarde-se por ora, pelo cumprimento
do mandado de fls. 43. Para o aditamento requerido na petição de fls. 44, recolha o requerente as despesas de diligência do
oficial de justiça. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003170-92.2017.8.26.0704 (apensado ao processo 1006657-07.2016.8.26.0704) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Edson Belintani de Souza - Kgm Group Participações S/A - Vistos. Ante
a alegação de existência de obrigações mútuas e, tendo em vista o objetivo comum de retirada do embargante da sociedade,
vislumbro a possibilidade de autocomposição. Assim, para audiência de conciliação, designo o dia 09 de agosto de 2018, às
14h30, podendo as partes fazerem-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir, nos termos do art.
139, inciso V, do CPC. A audiência acima se realizará na sala 115, 1º andar, junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania deste Fórum Regional. Intimem-se. - ADV: FERNANDO DOS SANTOS LOPES (OAB 59533/PR), PAULO
MAGALHÃES NASSER (OAB 248597/SP)
Processo 1003195-71.2018.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
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