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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018 - Página 654

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TJSP 18/06/2018 -Pág. 654 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2597

654

- ME - Manifeste-se o exequente sobre o teor da seguinte certidão: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 539.2018/005834-8 dirigi-me ao endereço indicado, onde constatei havei um prédio residencial, e fui recebido por
Sílvia Regina Joli, a qual disse residir no local há apenas cinco meses, e afirmou não conhecer Daniela, vizinho próximo também
disse não conhecer, motivo pelo qual devolvo o mandado à origem sem intimar a executada. O referido é verdade e dou fé.
Santa Cruz do Rio Pardo, 05 de junho de 2018. - ADV: DAVID ANTONIO ROMANO (OAB 329206/SP), LEANDRO FRANCISCO
REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 0003815-86.2013.8.26.0539 (053.92.0130.003815) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Waner Alves de
Lima - Walter Aparecido Alves de Lima - Vistos. Fls. 125 - Bem analisados, em face da peculiaridade prevista nos arts. 659, §2º,
e 662, §2º, do CPC, acerca da desnecessidade de prévio recolhimento do ITCMD, caso devido, ENCAMINHEM-SE os autos ao
Partidor para conferência do plano de partilha apresentado às fls. 50/53. Int. - ADV: JOEL MARTINS DE PAIVA JUNIOR (OAB
324025/SP)
Processo 0003864-88.2017.8.26.0539 (apensado ao processo 0006479-56.2014.8.26.0539) (processo principal 000647956.2014.8.26.0539) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cédula de Crédito Bancário - Banco Safra S/A
- Itajara Comércio Atacadista de Carnes, Derivados e Gelo Ltda - Sobre a petição e documentos apresentados (fls. 273/367),
à parte autora. Aguarde-se notícia de julgamento do agravo de instrumento (fls. 262/263). Int. - ADV: DANIEL ALEXANDRE
COELHO (OAB 254261/SP), LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP), LUIZ ARTHUR TEIXEIRA QUARTIM BITAR (OAB 230748/
SP)
Processo 0004301-76.2010.8.26.0539 (539.01.2010.004301) - Execução de Alimentos - Alimentos - D.R.S. - - W.H.S. - L.B.S. - P.R.S. - P.R.S. - Diante do pedido de desistência do feito, manifeste-se a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias, ciente
que a inércia será interpretada como manifestação tácita de concordância com a extinção do feito.Int. - ADV: JOSE CELSO
PAULINO (OAB 294367/SP), MAYRA NIGRI (OAB 233373/SP)
Processo 0004651-64.2010.8.26.0539 (539.01.2010.004651) - Arrolamento de Bens - Carlos Henrique Gozzo - Antonio
Carlos Gozzo - Vistos.VERIFICO pela certidão de nascimento encartada a fls.33 que a herdeira Tatiane Beatriz Venturini Gozzo
atingiu a maioridade civil. Assim, cessada a incapacidade, deverá ser regularizada a sua representação processual. Prazo de 10
(dez) dias.Fls. 103 - Tratando-se de herdeiros maiores e capazes, DEFIRO a expedição de alvará, com o prazo de 60 (sessenta)
dias, autorizando a lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários, nos termos do artigo 1793, § 3º do Código
Civil, no que concerne ao imóvel matriculado sob nº. 23.264 do CRI desta Comarca e mencionado no item 03 de fls.105.Após,
deverá o inventariante trazer aos autos cópia da escritura pública no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: SANTO CELIO
CAMPARIM (OAB 59467/SP)
Processo 0004726-74.2008.8.26.0539 (539.01.2008.004726) - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Companhia
de Habitação Popular de Bauru Cohabbauru - Eduardo César de Paula - - Katia Regina de Souza Paula - Para análise das
questões pendentes, aguarde-se a juntada das petições protocolizadas fora da comarca, conforme informação do SAJ - ADV:
ANDRE GUTIERREZ BOICENCO (OAB 255686/SP), FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 156216/SP), ALINE
CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP), MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB 215060/SP), ANA BEATRIZ MILO SERRA
(OAB 290740/SP), RAIANE BUZATTO (OAB 367905/SP)
Processo 0004988-14.2014.8.26.0539 - Procedimento Sumário - Seguro - ALCIONE VALÉRIA FERREIRA DE OLIVEIRA
VIOL - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - Mantenho a decisão de fls. 192 por seus próprios
e jurídicos fundamentos e indefiro o pedido de recolhimento da parcela devida pela requerida a título de honorários periciais ao
final, bem como de manutenção de referido valor até julgamento definitivo do feito, por falta de amparo legal.Cumpram-se as
determinações anteriores. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULA FERREIRA DA SILVA (OAB 276341/
SP)
Processo 0005382-26.2011.8.26.0539 (539.01.2011.005382) - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço
- Nivaldo Francisco Dalcorso - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Diante do requerido pelo demandante e
manifestação da autarquia ré, via correio eletrônico, solicite-se a APS-ADJ as simulações da RMI e RMA do beneficio judicial
e do beneficio administrativo concedido, visando a opção pelo demandado ao benefício mais vantajoso.Int. - ADV: GUSTAVO
KENSHO NAKAJUM (OAB 201303/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 0005444-42.2006.8.26.0539/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Adilson Francisco
Denadai - - Veraldo Cesar Denadai - Cláudio Antonio Divino - - Lucimar de Freitas Divino - Vistos.Cuida-se de ação em fase
de cumprimento de sentença, em que se pretende o reconhecimento de fraude à execução, em razão da doação de um imóvel
feita pelos executados após a citação na fase de conhecimento, sem que restassem outros bens capazes de garantir o crédito.
Intimados, os executados argumentaram, em síntese, que: a) o imóvel cuja penhora se requer foi recebido através de herança;
b) o cumprimento da sentença teve início em 17.07.2014, com intimação para pagamento em 06.11.2014, ao passo que a doação
da fração ideal ocorreu em 26.05.2014, antes, portanto, do início da execução; c) todos os demais irmãos doaram suas frações
ao mesmo donatário; e) o imóvel é ocupado pelo núcleo familiar, como única moradia, a merecer a proteção da lei 8009/90; f)
o bem foi alienado fiduciariamente, não podendo ser objeto de penhora; g) não havia à época do negócio qualquer averbação
da execução na matricula do bem (súmula 375 do STJ).Pois bem. A certidão de fls. 527/534 demonstra que, em 26.05.2014, os
executados transferiram a sua fração do imóvel a Raimundo Ribeiro de Freitas, irmão da requerida Lucimar de Freitas Divino
(fls. 531). Pouco mais de dois meses depois, aos 30.07.2014, o donatário vendeu 5/6 do imóvel ao irmão José Carlos de Freitas
e sua esposa Jacimara de Carvalho Freitas (R.10, fls. 532).No mês seguinte, em 05.08.2014, foi protocolado no SRI local pedido
de registro de contrato em que José Carlos de Freitas e sua esposa Jacimara de Carvalho Freitas alienaram fiduciariamente o
imóvel ao HSBC BANK BRASIL S/A (fls. 533) para garantir financiamento da ordem de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais - R.11,
fls. 533).Insta salientar que o Egrégio Tribunal de Justiça manteve, em parte, a sentença condenatória proferida em desfavor
dos requeridos aos 08.02.2012, pronunciando-se o E. TJSP pela derradeira vez aos 09.05.2012, por ocasião da rejeição dos
embargos declaratórios opostos pelos executados (fls. 273).Ato contínuo, os executados manejaram recursos ao C. Superior
de Justiça, todos sem sucesso, retornando os autos ao cartório em 11.06.2013 (fls. 370), ainda na pendência de julgamento de
um agravo junto ao E. STJ, cuja decisão definitiva é datada de 28.05.2014 (fls. 403/404), ocorrendo o trânsito em julgado aos
10.06.2014 (fls. 407).Em suma, a doação do imóvel e demais transações entre familiares dos executados tiveram início dois dias
após decisão definitiva do E. Superior Tribunal de Justiça e que foi desfavorável às pretensões dos executados.Nesse contexto,
a fraude à execução se mostra cristalina, cumprindo lembrar que o bem foi transferido a um dos irmãos da executada, não sendo
crível que o donatário desconhecesse a existência de tão longevo processo, cujo objeto é a cobrança de dívida pela aquisição
de produtos agrícolas.Frise-se que os próprios executados admitiram que o bem é e sempre foi utilizado pelo núcleo familiar
(fls. 542), o que é corroborado pela também espúria venda posterior realizada entre familiares (R.10 - fls. 532/533), ocasião em
que o também herdeiro José Carlos de Freitas e sua mulher Jacimara de Carvalho freitas passaram a ser os únicos proprietários
do imóvel.Cabe frisar que os executados não indicaram outros bens passiveis de penhora, evidenciando que tais negócios os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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