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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018 - Página 481

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TJSP 18/06/2018 -Pág. 481 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2597

481

pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que
não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de
afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos
que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no Resp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008,
DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região),
Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). (...) 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1122012 /
RS Rel. Min. Luiz Fux 1ª Turma Julg. 06/10/2009 Dje 18/11/2009 RDDP vol. 84 p. 128) No mesmo sentido, manifestou-se este
Tribunal: “Justiça gratuita - Determinação de comprovação da insuficiência de recursos - Admissibilidade - A afirmação de
pobreza não se reveste de presunção absoluta, podendo até ser determinada a prova da necessidade - Exegese do art. 5o,
inciso LXXIV, da CF.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.10.4246555, Rel. Des. Silvia Rocha Gouvêa, 27ª Câmara de Direito
Privado, jul. 19/10/2010) “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Indeferimento - Irresignação sustentando a insuficiência
financeira e a suficiência da declaração firmada - Inconsistência - Elementos e circunstâncias que conspiram contra a deduzida
hipossuficiência - Presunção relativa da declaração - Necessidade de prova efetiva do alegado - Inexistência - Decisão mantida
- Recurso improvido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.10.2509419, Rel. Des. Mario de Oliveira, 19ª Câmara de Direito
Privado, jul. 10/08/2010) “Justiça Gratuita - Declaração de pobreza possui presunção relativa - Admissibilidade de determinação
de comprovação da hipossuficiência econômica - Recurso improvido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.10.3520548, Rel.
Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville, 28ª Câmara de Direito Privado, jul. 19/10/2010)”. Providencie a parte autora, no prazo
improrrogável de 5 dias, o recolhimento das custas iniciais de distribuição e citação, sob pena de extinção do feito. Int. ADV: MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS (OAB 354374/SP), MARCIO MIRANDA MAIA (OAB 372207/SP), BRUNO CAMPOS
CHRISTO TEIXEIRA (OAB 352106/SP), ANGELO NUNES SINDONA (OAB 330655/SP)
Processo 1040156-77.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1019255-88.2018.8.26.0100) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Yellohello Marketing de Relacionamento Ltda - The One Empreendimento
Imobiliario Ltda - Vistos. O pedido de diferimento do recolhimento de custas iniciais precisa ser analisado com base na
demonstração de hipossuficiência e incapacidade financeira da parte autora. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assistência Judiciária Gratuita. Indeferimento. Incapacidade financeira não demonstrada. Inteligência do artigo 99, § 3º, do
NCPC. Benefício negado. Diferimento de custas. Embargos à execução. Hipótese inserida no rol taxativo do art. 5º da Lei
Estadual nº 11.608/2003. Ausência, no entanto, de demonstração de incapacidade financeira momentânea. Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020236-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018)”
Ademais, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”, o que também se
aplica ao diferimento para recolhimento de custas processuais. Assim, imprescindível para análise do pedido de diferimento do
pagamento de custas a comprovação de hipossuficiência econômica da embargante, através da juntada da última declaração de
renda prestada à Receita Federal pela pessoa jurídica, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de indeferimento, anotandose o sigilo dos documentos apresentados. Int. - ADV: BRUNO CAMPOS CHRISTO TEIXEIRA (OAB 352106/SP), ANGELO
NUNES SINDONA (OAB 330655/SP), MARCIO LUIS ALMEIDA DOS ANJOS (OAB 354374/SP)
Processo 1040713-64.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - José Roizenblit - BRADESCO SAÚDE
S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos
do art.487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer consistente em arcar com os custos do tratamento
descritos na inicial, confirmando-se a tutela antecipada deferida, bem como para declarar nula a cláusula de exclusão de
cobertura. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85 parágrafo 2º do Novo Código
de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de fl.71, comunicando-se a
prolação desta sentença. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO
(OAB 270892/SP)
Processo 1040845-24.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Apc Participações
e Construções Ltda. - Vistos. Expeça-se ofício à BIOACTIVE BIOMATERIAIS S.A., para que providencie a anotação
da indisponibilidade das ações de titularidade de ANDRÉ HELMEISTER nos livros de Registro de Ações Nominativas
e de Transferência de Ações Nominativas, conforme decisão de fls. 434/439. A presente decisão servirá como ofício, a ser
encaminhada diretamente pela parte autora, comprovando-se o protocolo nos presentes autos no prazo de 5 dias. No mais,
aguarde-se decurso do prazo para contestação. Int. - ADV: RYAN DAVID BRAGA DA CUNHA (OAB 313623/SP)
Processo 1042879-06.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Pagamento - A.R.G.F. - L.N.K.G. - Vistos. Fl. 175: Expeçase certidão de objeto e pé, conforme requerido. Após, devolvam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: FERNANDA FERNANDES
GALLUCI (OAB 287483/SP), ALFREDO JORGE ACHOA MELLO (OAB 110496/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA
(OAB 60415/SP)
Processo 1042879-06.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Pagamento - A.R.G.F. - L.N.K.G. - disponibilizei nos autos
a Certidão de Objeto e Pé, conforme decisão de fls 176, para impressão pelos interessados. - ADV: FERNANDA FERNANDES
GALLUCI (OAB 287483/SP), ALFREDO JORGE ACHOA MELLO (OAB 110496/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA
(OAB 60415/SP)
Processo 1046710-33.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Edwirges Mirian Zardo, Me
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. Fls. 293/298: Ciente. Aguarde-se por 30 dias o retorno da carta precatória da
comarca de Joinville, SC. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOSÉ FÉLIX ZARDO (OAB 178530/
SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1048602-74.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Balic Incorporadora e Construção Ltda - - Edna Maria de Souza - Vistos. Defiro, por primeiro, pesquisa de bens através
do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com
limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimandose o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta
dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema
SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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