TJSP 15/06/2018 -Pág. 3174 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2596
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Para tanto, nomeio como perito do juízo o médico Dr. DANIEL MARTINS FERREIRA JÚNIOR, habilitado no Tribunal de Justiça
de São Paulo e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente
de termo de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Comunique-se ao Diretor do Foro da
Seção Judiciária do Estado. INTIME-SE o perito, via mensagem eletrônica, para a designação de data, horário e local para o
ato, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo máximo de sessenta (60) dias, contado da intimação. INTIMEM-SE as
partes, por intermédio de seus procuradores, da apresentação dos quesitos ofertados pelo Juízo, bem como para, querendo, no
prazo comum de quinze (15) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo
assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá
se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Sem prejuízo da
indicação de quesitos pelas partes, com base no art. 2º, inc. III, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01, de 15.12.2015, adoto
os quesitos unificados previstos no Anexo da mencionada RECOMENDAÇÃO, que desta decisão ficam fazendo parte integrante
e que deverão ser disponibilizados ao douto expert. Juntado o laudo aos autos, CITE-SE e INTIME-SE o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), devendo o ato citatório ser acompanhado do laudo da perícia judicial, o que possibilitará a apresentação
de proposta de acordo ou resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do NCPC, e art. 1º, inc. II, da Recomendação
Conjunta nº 01/2015 do CNJ). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital (que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos); dos quesitos unificados de que trata o art. 2º, inc. III, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA
Nº01, de 15.12.2015; e do laudo da perícia judicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Nos termos do art. 1º, inc.
IV, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01, de 15.12.2015, INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no
prazo para contestação, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou
informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e sobre o Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta e ofício. Cumpra-se com urgência. Intimemse. - ADV: JOÃO APARECIDO SALESSE (OAB 194788/SP), JOSE ALVES PINHO FILHO (OAB 194790/SP), MARIA FERNANDA
SALESSE PEREIRA (OAB 399383/SP), CONRADO SILVEIRA ADACHI (OAB 414532/SP)
Processo 1001099-82.2017.8.26.0651 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Samanta Felix dos Santos
- Fazenda Municipal de Valparaíso - Vistos. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ao criar os Juizados Especiais da
Fazenda Pública no âmbito dos Estados, determinou expressamente no seu artigo 2º, §4º, que, “no foro onde estiver instalado
Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. O valor da causa não extrapola o limite máximo de 60
salários mínimos previstos no artigo 2º da referida Lei, não se tratando ainda de matéria fática complexa, pelo que este Juízo
não ostenta competência para apreciar a demanda. Com efeito, o Provimento nº 1.768, de 15 de junho de 2010, expedido pelo
Conselho Superior da Magistratura, na parte em que não foi revogado pelo Provimento nº 2.030/12, determina que nas Comarcas
do interior onde ainda não foram instaladas Varas de Juizado Especial da Fazenda, a competência para o julgamento das ações
previstas na Lei nº 12.153/2009 é de competência das “Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde
não haja Vara da Fazenda Pública instalada” (artigo 2º, inciso II, alínea “b”). Portanto, não havendo a instalação de Vara do
Juizado Especial da Fazenda Pública, mas havendo de Vara do Juizado Especial, como ocorre na espécie, este Juízo não é
competente para a análise e julgamento do feito, sendo de rigor a remessa dos autos ao Juízo competente. Ademais, revendo
posicionamento anterior, o fato de a parte autora da demanda ser incapaz não afasta a competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública. Isso porque, ao contrário da Lei nº 9.099/95, a Lei nº 12.153/2009 não impôs óbice à participação do incapaz
como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Oportuna transcrição jurisprudencial: “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária cumulada com de repetição de indébito ajuizada
em face do Estado de São Paulo. Distribuição da demanda à 2ª Vara Cível da Comarca de Americana. Remessa ao Juizado
Especial da Comarca de Americana. Admissibilidade. Autor incapaz que não afasta a competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública. Ausência de previsão legal nesse sentido na legislação especial. Conflito procedente. Competência do Juízo
suscitante” (TJ/SP; Conflito de competência 0033117-89.2017.8.26.0000; Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Comarca:
Americana; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 23/10/2017; Data de publicação: 24/10/2017). Ante o exposto,
determino, após o decurso do prazo para recurso, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Int.
Valparaiso, 13 de junho de 2018. - ADV: LUCAS ANDRÉ BARBUENA (OAB 381638/SP), ELISANDRA CORNACINI SALLESSE
(OAB 141191/SP), RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP)
Processo 1001589-07.2017.8.26.0651 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Eduardo Gazola - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - FLS. 127/130: Razões de apelação juntadas- Fica o apelado intimado a apresentar, no
prazo legal, as contrarrazões de apelação. - ADV: JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 194786/SP), MAIRA SILVA DE
OLIVEIRA SANTOS (OAB 169146/SP)
Processo 1001733-78.2017.8.26.0651 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
em Execução Contra a Fazenda Pública - Marcos Henrique Sarti - Fazenda Municipal de Valparaíso - Marcos Henrique Sarti
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste
incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora. Em seguida, juntese o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. Aguarde-se sua quitação, certificando-se
nos autos principais. Int. - ADV: RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP), MARCOS HENRIQUE SARTI (OAB 111740/SP),
ELISANDRA CORNACINI SALLESSE (OAB 141191/SP)
Processo 1001907-02.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Helena Barboza
de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nos termos do art. 477, §1º Novo CPC, ficam as partes intimadas para,
querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada
uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. - ADV: GUILHERME FINISTAU FAVA (OAB 277213/SP),
CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP)
Processo 1002029-37.2016.8.26.0651 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - José Orevino Ferreira Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - - Rafael de Souza Candido - - Fabrício Santos Ferreira - Vistos. Considerando
a existência de interesse de incapaz (corréu FABRÍCIO SANTOS FERREIRA - fls. 103), remetam-se os autos com vista ao
Ministério Público (CPC, art. 178, inc. II). Int. - ADV: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI (OAB 243095/SP), JAIRO
FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 194786/SP), MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 169146/SP)
Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º