TJSP 12/06/2018 -Pág. 1509 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
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temos do artigo 51, I da Lei 9099/95. Se o(a) requerido(a) não comparecer à audiência, será decretada a revelia, reputando-se
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Expeçase o necessário.Intime-se. - ADV: PEDRO RAPOSO MEDEIROS NETO (OAB 201739/SP)
Processo 1009567-74.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Amanda
Barrio Estevez - Vistos.Tendo em vista o objeto da lide, indefiro a gratuidade de justiça, considerando-se que os elementos
existentes nos autos e os documentos de fls. 32/37 não permitem concluir pela insuficiência econômica da autora.Com efeito,
não é crível supor que alguém como a autora, jornalista, residente em área valorizada desta cidade, não teria como pagar as
custas judiciais. Ademais, pelo fato da requerente ser casada, conclui-se ser seu cônjuge quem a mantém financeiramente, de
modo que a renda deste também deve ser levada em consideração, mesmo porque a renda, neste caso, possui um sentido
familiar.Não teria sentido, por exemplo, o deferimento do benefício a uma mulher casada com um homem de altíssima renda,
sendo sua dependente econômica.Deve-se ter em conta ainda que a declaração de insuficiência econômica goza apenas de
presunção relativa, conforme disposto no Enunciado 18 do Egrégio Colégio Recursal desta Comarca, além do Enunciado 116
do FONAJE.Ressalto ainda que a concessão do benefício almejado é medida de exceção, e não regra, como se tem tornado
costumeiro, em especial no Juizado Especial Cível, devendo o Magistrado estar atento aos dados contidos no processo, em
contraposição à simples declaração de hipossuficiência econômica.Em decorrência disto, este juízo tem sido mais criterioso na
concessão do benefício, apenas deferindo-o quando comprovada a alegação contida na declaração de hipossuficiência.Observo
que tal decisão poderá ser revista a qualquer momento, desde que comprovado pela parte interessada a sua efetiva situação
de insuficiência econômica.CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para todos os termos da ação, conforme cópia que acompanha, bem
como INTIMEM-SE AUTOR(A) E REQUERIDO(A) para comparecerem na audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia
27/07/2018 às 10:15h, na sala de audiências do ANEXO UNISANTA, sito na Rua Dr. Cezário da Motta, nº 24, Boqueirão, Santos/
SP. O não comparecimento do(a) autor(a), acarretará a extinção do processo, nos temos do artigo 51, I da Lei 9099/95. Se o(a)
requerido(a) não comparecer à audiência, será decretada a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a)
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: LUIZA COSTA
RUSSO (OAB 345534/SP)
Processo 1009659-52.2018.8.26.0562 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de Lourdes Menezes
- Daniela Porto Vieira - Daniela Porto Vieira - Consequentemente, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO,
reconhecendo a alegação da embargante de que não compõe o polo passivo da execução, e consequentemente, não pode
ter seus valores penhorados como ocorreu.Com o trânsito em julgado, realize-se o desbloqueio dos valores constritos, de
titularidade da embargante.Valor do preparo recursal: R$ 672,33.P.R.I. - ADV: CELSO GOMES PIPA RODRIGUES (OAB 171918/
SP), DANIELA PORTO VIEIRA (OAB 189510/SP)
Processo 1009671-66.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Lucas Pimentel Vieira
- Vistos.Fls. 151/154: ciência ao autor.Int. - ADV: ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), ADRIANA
CHAFICK MIGUEL (OAB 205732/SP)
Processo 1009858-74.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Daniel Fernandes Marques
- Daniel Fernandes Marques - Vistos.Fls. 43/49: Ciência ao autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis.No mais, aguarde-se a
audiência já designada.Int. - ADV: DANIEL FERNANDES MARQUES (OAB 194380/SP)
Processo 1010046-67.2018.8.26.0562 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0001996-33.2018.8.26.0477 - Juízo de
Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal) - Vitor Webster Costa Cruz - Vistos.Fls. 37/38 - defiro, expeça-se mandado
de penhora no endereço fornecido.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: SWETLANA ESTER PENZ (OAB 359986/SP)
Processo 1010140-83.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Leonardo Vitorino de França
- Vistos.Fls. 168/169: Indefiro, por falta de amparo legal, tendo em vista que, no caso em tela, não se trata de relação de
consumo, hipótese em que a desconsideração somente pode ocorrer nas situações elencadas no art. 50 do Código Civil, as
quais não vislumbro na espécie.Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
sob pena de extinção.Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DIAS RIBEIRO DE BARROS (OAB 272818/SP)
Processo 1010332-45.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maykon
Hendrix Freire - Vistos.Indefiro a gratuidade de justiça, considerando-se que os elementos existentes nos autos não permitem
concluir pela insuficiência econômica do autor.Percebe-se dos documentos juntados às fls. 45/48 que o requerente aufere renda
mensal superior a 03 (três) salários mínimos, que é o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública na análise das nomeações
e aplicado analogicamente por este Juízo na apreciação dos pedidos de justiça gratuita, além de residir em área valorizada
da comarca, o que contradiz a alegação de hipossuficiência.Deve-se ter em conta ainda que a declaração de insuficiência
econômica goza apenas de presunção relativa, conforme disposto no Enunciado 18 do Egrégio Colégio Recursal desta Comarca,
além do Enunciado 116 do FONAJE.Ressalto ainda que a concessão do benefício almejado é medida de exceção, e não
regra, como se tem tornado costumeiro, em especial no Juizado Especial Cível, devendo o Magistrado estar atento aos dados
contidos no processo, em contraposição à simples declaração de hipossuficiência econômica.Em decorrência disto, este juízo
tem sido mais criterioso na concessão do benefício, apenas deferindo-o quando comprovada a alegação contida na declaração
de hipossuficiência.Observo, por fim, que tal decisão poderá ser revista a qualquer momento, desde que comprovado pela parte
interessada a sua efetiva situação de insuficiência econômica.No mais, aguarde-se a audiência designada.Int. - ADV: ALINE
BARBOSA DE SOUZA SIDRIM (OAB 311429/SP)
Processo 1010421-68.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alexandre Prieto Suaid Filho - Vistos.Fls. 62/63: Recebo como emenda à inicial.Providencie a serventia a alteração do polo
passivo da demanda, devendo ser incluída como requerida Hush Motos Ltda, qualificada às fls. 63.Após, expeça-se carta de
citação e intimação para comparecimento em audiência, nos termos do despacho de fls. 56.Int. - ADV: ANDRE GARCIA LOPES
(OAB 392433/SP)
Processo 1010616-53.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carla Maria
Dourado Fernandes - Vistos.Fls. 37: defiro, expeça-se carta de citação.Int. - ADV: MARCIO GUIMARÃES (OAB 210222/SP)
Processo 1010715-23.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Escola Técnica Congonhas Manifeste-se a exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça às fls. 19, no prazo de 10 dias úteis. - ADV: VINICIUS
GOMES BEZERRA (OAB 322263/SP)
Processo 1010745-58.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Luiz Fernando
Sakiama - Vistos.Indefiro a gratuidade de justiça, considerando-se que os elementos existentes nos autos não permitem concluir
pela insuficiência econômica do autor.Com efeito, não é crível supor que o autor, residente em área valorizada desta cidade, não
teria como pagar as custas judiciais.Deve-se ter em conta ainda que a declaração de insuficiência econômica goza apenas de
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