TJSP 09/05/2018 -Pág. 3506 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
3506
Tendo em vista o pagamento do débito, nos termos do artigo924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase
executiva da presente ação movida por Eutanilde Gomes da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social Inss.Servindo
estacomoALVARÁ, determino ao Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal, ou quem as vezes fizer, que pague ao(à):
Senhor(a) EUTANILDE GOMES DA COSTA, CPF 066.067.018-64, a importância de R$ 42.744,74 (quarenta e dois mil, setecentos
e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), inclusive juros e correção monetária, referente ao PRECATÓRIO/RPV
nº 2180016462, depositada na conta judicial nº 1181005131963111, na data de 24/04/2018, ou ao(á) seu(a) advogado(a), Dr(a).
Gleizer Manzatti OAB 219556/SP, 253.150.668-35; bem como pague ao(à) advogado(a) retro qualificado, a importância de R$
4.317,72 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), inclusive juros e correção monetária, referente
ao PRECATÓRIO/RPV nº 2180016465, depositada na conta nº 1181005132021454, na data de 24/04/2018. Ausente interesse
recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data, dispensada a certificação.Anote-se no sistema SAJ e arquivem-se os autos,
cumpridas as formalidades legais.Custas “ex lege”.P.R.I.C.Guararapes, 02 de maio de 2018 - ADV: GLEIZER MANZATTI (OAB
219556/SP), MARIANE MACEDO MANZATTI (OAB 245229/SP)
Processo 0002874-32.2013.8.26.0218 (021.82.0130.002874) - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.T.C. - R.S.C. - Vista
a(o) exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias (decorreu o prazo de sobrestamento
do feito). - ADV: SÉRGIO ALBERTO DA SILVA (OAB 184499/SP), OSEAS SOUZA SORES (OAB 99905/MG)
Processo 0002875-80.2014.8.26.0218 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José Carlos Theodoro Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito, nos termos do artigo924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a fase executiva da presente ação movida por José Carlos Theodoro em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Servindo estacomoALVARÁ, determino ao Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal, ou quem as vezes fizer, que pague
ao(à): Senhor(a) JOSÉ CARLOS THEODORO, CPF 439.865.609-04, a importância de R$ 14.086,86 (quatorze mil, oitenta e
seis reais e oitenta e seis centavos), inclusive juros e correção monetária, referente ao PRECATÓRIO/RPV nº 20180013135,
depositada na conta judicial nº 1181005131962930, na data de 24/04/2018, ou ao(á) seu(a) advogado(a), Dr(a). Marco Aurelio
Carrascossi da Silva OAB 213007/SP, 217.206.368-18; bem como pague ao(à) advogado(a) retro qualificado, a importância de
R$ 1.413,52 (um mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), inclusive juros e correção monetária, referente
ao PRECATÓRIO/RPV nº 20180013136, depositada na conta nº 1181005132021241, na data de 24/04/2018. Ausente interesse
recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data, dispensada a certificação.Anote-se no sistema SAJ e arquivem-se os
autos, cumpridas as formalidades legais.Custas “ex lege”.P.R.I.C.Guararapes, 02 de maio de 2018 - ADV: MARCO AURELIO
CARRASCOSSI DA SILVA (OAB 213007/SP)
Processo 0002882-29.2001.8.26.0218 (218.01.2001.002882) - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Guararapes Vistos.Defiro a penhora dos veículos M. Bens/OF 1318 e VW/Passat LS, placas BXJ-6175 e BNK-3137, em nome de Anderson
Aparecido Colle, inscrito no CPF sob o n° 041.824.378-61 . Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas
outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição,
independentemente de outra formalidade.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora.Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem.
Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização
do ato.Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento.Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas
de preço pratico pelo mercado.Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou
restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou
alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou
arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência
da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int.Guararapes, 26 de abril de 2018. - ADV: CARLOS EDUARDO BOGAR SPEGIORIN
(OAB 186322/SP)
Processo 0002897-07.2015.8.26.0218 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria da Glória dos Santos - Marcio
Henrique dos Santos - - Daniele dos Santos - VISTOS.Manifeste-se a parte contrária, em quinze dias, sobre o aditamento das
declarações e plano de partilha.Int.Guararapes, 02 de maio de 2018. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS CARVALHO
PERES (OAB 366487/SP), DANIEL FABRICIO LONGUI (OAB 286957/SP)
Processo 0002990-77.2009.8.26.0218 (218.01.2009.002990) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fuschini & Fuschini Ltda Me - VISTOS.Fls. 357: defiro o sobrestamento do feito, em face do parcelamento
do débito, pelo prazo de 180 dias.Decorridos, manifeste-se o exequente sobre o cumprimento do acordo.Int. - ADV: MARCO
AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), MARISA BALBOA REGOS MARCHIORI (OAB 146786/SP)
Processo 0003229-18.2008.8.26.0218 (218.01.2008.003229) - Procedimento Comum - Clarice Graciani Mendes - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - VISTOS.Servindo estacomoALVARÁ, determino ao Gerente da Agência da Caixa Econômica
Federal, ou quem as vezes fizer, que pague ao(à) Senhor(a) Alexandre Pereira Piffer, OAB 220.606/SP, CPF 293.967.648-84,
a importância de R$ 184,74 (cento e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), inclusive juros e correção monetária,
referente ao PRECATÓRIO/RPV nº 20180013327, depositada na conta judicial nº 1181005132021284, na data de 24/04/2018.No
mais, retornem os autos ao arquivo, cumpridas as formalidades legais.Int.Guararapes, 02 de maio de 2018. - ADV: REINALDO
CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP), TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB
247892/SP)
Processo 0003274-51.2010.8.26.0218 (218.01.2010.003274) - Execução Fiscal - Taxas - Conselho Regional de Farmacia
do Estado de Sao Paulo - VISTOS.Fls. 176: desnecessária a providência, uma vez que esta execução fiscal está extinta
pelo pagamento desde fevereiro de 2017.Arquivem-se os autos.Int. Guararapes, 26 de abril de 2018. - ADV: KARIN YOKO
HATAMOTO SASAKI (OAB 250057/SP)
Processo 0003368-57.2014.8.26.0218 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.S.P. - Vistos.FACULTO às
partes, em prazo comum, e ao MINISTÉRIO PÚBLICO, em prazo sucessivo (art. 179, inciso I, CPC), o apontamento, no prazo
de quinze dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento
da lide, para fins de viabilizar apreciação acerca de eventual julgamento antecipado da lide, saneamento do feito, delimitação da
matéria, pontos controvertidos e provas necessárias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre as matérias que interessem ao processo, mesmo que cognoscíveis de ofício pelo juízo, de
forma que não serão consideradas relevantes as questões de direito não adequadamente delineadas e fundamentadas e não
será acolhida eventual alegação de desconhecimento de legislação e de teses vinculativas firmadas pelo Judiciário. Quanto
às questões de fato, deverão apontar os motivos pelos quais os fatos são incontroversos (prova já produzida, ônus probatório
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