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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018 - Página 954

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TJSP 11/04/2018 -Pág. 954 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2553

954

defesa.Int. - ADV: FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA (OAB 91792/SP)
Processo 1032454-80.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, CPC) - Girlando
Ramos Medrado Silva - Sérgio Docchio Junior - Vistos.Fl. 57: não assiste razão ao autor.O débito vencido já é conhecido e
as prestações vincendas deverão corresponder a uma anualidade dos alugueres, na forma dos artigos 58, inciso III e 292, do
Código de Processo Civil.Assim retifique o valor da causa e recolhas as custas complementares no prazo de 15 dias, sob pena
de extinção.No mesmo lapso, manifeste-se sobre a certidão de fl. 58.Intime-se. - ADV: DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB
299599/SP), MARCIO NUNES PELLEGRINO (OAB 299684/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP)
Processo 1033634-34.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Propriedade Intelectual / Industrial - S.S.S.O. - P.T.E.S.C.
- Vistos.Fls. 839/846: ainda que não se vislumbre a prática efetiva de concorrência desleal, plausíveis os argumentos da
autora no sentido da necessidade de decretação do segredo de Justiça, porque, nos autos, há documentação que diz respeito
ao trabalho de prospecção de pontos de venda, que constitui o seu mais importante ativo, e de especial relevância a seus
eventuais concorrentes, que poderiam ter acesso a estas informações na consulta do processo. Encontra amparo a pretensão
da requerente no artigo 206, da lei nº 9.279/96, porque há segredos de comércio.Desse modo, decreto o sigilo dos autos. Tarjese. Em relação ao pedido de reconsideração, a decisão de fls. 826/831 não carece de qualquer reparo, porque lastreada nos
elementos constantes da petição inicial, tendo sido exarada de forma bem fundamentada. A parte deseja rediscutir as razões
ali lançadas, sem trazer pontos efetivamente novos e que não tenham, ao menos indiretamente, sido avaliados pelo prolator da
decisão, irresignação que deve ser veiculada pelo recurso cabível.Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Aguarde-se
a citação. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO HATANAKA (OAB 172991/SP), RAFAEL BITTENCOURT SILVA (OAB 329268/SP)
Processo 1035188-04.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Simão Veiculos Ltda - Banco da
Amazônia S/A - Vistos.Tratando-se de ação de que visa à anulação dos certificados de investimento, com a sua substituição,
na forma do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deverá corresponder ao montante atual dos
4.501.596 títulos, objeto dos autos, pela cotação da BOVESPA.Desse modo, retifique a autora o valor da causa, e recolha a
complementação da taxa judiciária, bem como traga as respectivas guias DARE e FEDTJ, porque somente houve a juntada dos
comprovantes de pagamento. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: CASSIANO TEIXEIRA P GONCALVES
D’ABRIL (OAB 137546/SP)
Processo 1036964-39.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Franquia - Leonardo Silvestre Cabral - - Lsc Produtos
Naturais Eireli - Me - Rede Brasileira de Bem Estar Franquia de Estabelecimentos Comercias Ltda - Vistos.1 - Trata-se de ação
promovida por LEONARDO SILVESTRE CABRAL e LSC PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME em face de REDE BRASILEIRA
DE BEM ESTAR FRANQUIA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LTDA. visando “seja a ré impedida de exigir dos Autores
a adesão compulsória e imediata ao programa ‘KISKADI’, ou, no mínimo (pedido subsidiário), seja determinado à Ré o custeio
da utilização desse programa com o ‘Fundo Nacional de Marketing’, inclusive quanto a cobranças de taxas, constituição de
‘fundos de compensação’ e concessão de descontos em produtos relacionados a programas de pontos (‘fidelização’)”.Alegam
os autores, em síntese, que, em 24/09/2017, as partes teriam pactuado contrato de franquia, com vigência de 5 anos, para
abertura de unidade da rede “Mundo Verde”, efetivamente inaugurada em 21/12/2017. Entretanto, pouco mais de dois meses
depois do início da operação de comércio, teriam sido surpreendidos pela informação de que lhes seria imposta a adesão
onerosa a “programa de marketing” (fidelidade) operado por meio da plataforma denominada “KISKADI”, que era até então
facultativa, e cujos custos não foram previamente informados no plano de negócios e na circular de oferta de franquia. Aduzem
que a cláusula contratual que prevê a obrigação de participação dos franqueados em eventual programa de fidelidade não lhes
teria imposto obrigação por seu respectivo custeio, que deveria ser feito com recursos do “Fundo Nacional de Marketing” para o
qual já contribuem com taxa mensal de 1,5% do faturamento bruto da unidade franqueada. Apesar disso, para a utilização do
KISKADI, terão de arcar com taxa mensal, “ deverão conceder compulsoriamente desconto de 3% (três por cento) no preço de
todos os produtos adquiridos por consumidores que optarem pela adesão ao programa de pontos” e, também, deverão contribuir
para a formação de um “fundo de compensação” vinculado ao programa. Alegam ser “abusiva a alteração unilateral”, que “tende
a superar (e muito) o limite valorativo de investimento complementar previsto no contrato de franquia” e consubstancia
“desequilíbrio econômico-financeiro do contrato”.Houve pedido de tutela de urgência “para que a Ré se abstenha de exigir dos
Autores a adesão compulsória e imediata ao ‘KISKADI’, assim como se abstenha de impor qualquer sanção contratual aos
Autores decorrente da sua não adesão ao referido programa”.A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 15/218).É o
relatório. Passo a decidir.2 - Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim determina o art. 300 do CPC:”Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real
ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão”.Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito;
e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de
irreversibilidade da medida.Em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão da
tutela de urgência.Por determinação do art. 2º da 8.955/94, “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede
ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos
ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema
operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique
caracterizado vínculo empregatício”.No caso, o documento de fls. 36/72 demonstra que os autores LEONARDO SILVESTRE
CABRAL e LSC PRODUTOS NATURAIS pactuaram com a ré REDE BRASILEIRA DE BEM ESTAR contrato de franquia para
abertura de unidade da rede “Mundo Verde”.Além disso, foram apresentados documentos aparentemente pertinentes à rede
“Mundo Verde”, relativos a “Reunião com Conselheiros - Fevereiro 2018” (fls. 73/185 e 186/212), além de comunicações
eletrônicas mantidas pelas partes (fls. 213/218).Porém, em que pese a relevância das alegações dos autores, em um exame
preliminar, não ficou demonstrada a probabilidade do direito em relação ao desequilíbrio econômico-financeiro do contrato ou à
abusividade da imposição da adesão dos autores ao programa de fidelidade da ré e das condições do seu custeio.Há que se
observar que a prática questionada pelos autores aparenta constar expressamente do contrato avençado entre as partes, que
previu como obrigação dos franqueados “[p]articipar de programa de fidelização de clientes eventualmente implantado pela
FRANQUEADORA, aceitando em sua loja eventual cartão fidelidade dos clientes de outras lojas “MUNDO VERDE” e concederlhes as vantagens do programa, dentro do critério a ser estabelecido pela FRANQUEADORA” (fl. 58 - cláusula 13.1.28).Ademais,
os autores sequer acostaram à inicial o Manual do Franqueado e a Circular de Oferta de Franquia, pelo que, por ora, é impossível
aferir a veracidade de suas alegações quanto às informações que lhes foram prestadas pela ré antes que pactuado o contrato
de franquia.Não bastasse, a alegação de prejuízo é genérica e hipotética, não estando demonstrado que o custeio do programa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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