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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de março de 2018 - Página 444

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TJSP 28/03/2018 -Pág. 444 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2545

444

pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, pelo valor de R$ 26.194,58, corrigido segundo a Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde o ajuizamento da ação.Sucumbente,
arcará a parte requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade
é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e
2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”. Tendo em vista a expressa
revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a
nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas
de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intime-se. - ADV: ELIÉSER DUARTE DE SOUZA (OAB 212532/SP), MICHELLI
COSTA DA SILVA (OAB 359255/SP)
Processo 1013801-64.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Jailson Fernandes Dourado - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - D I S P O S I T I V O:Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
carreando ao autor as custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, com fundamento no artigo 85, §
2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor atribuído à causa devidamente corrigido, ficando sobrestada a exigibilidade,
nos termos do art. 98, § 3º do CPC.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).Após, subam os autos ao E. Tribunal de
Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade
é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º.Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de
Processo Civil (art. 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.P.R.I.C. ADV: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 1015238-14.2015.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz - Ação Social
Franciscana - Maria José Miguel - Vistos.Fls. 52/56: deverá a exequente reformular seu pedido, observando-se as disposições
contidas no Comunicado CG 1789/2017 (DJE de 08/08/2017). Anoto que o pleito deverá estar acompanhado de planilha
discriminada e atualizada do débito, formulada nos termos do artigo 524, do Código de Processo Civil, acrescida das custas
relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11608/2003.ADVIRTO que novas petições direcionadas a estes autos principais
não serão apreciadas.Tendo em vista haver decorrido o prazo de 30(trinta) dias previsto no Comunicado CG n. 1789/2017,
retornem os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações.Intime-se. - ADV: ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB
318481/SP), ARNALDO ANTONIO MARQUES FILHO (OAB 170397/SP)
Processo 1015580-54.2017.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução
- Efthynia Panagiotis Antonopoulos - Adriana Lucia Maggioli Nagy Masili e outros - Fl. 99: ciência à autora. - ADV: PAULO
ANTONIO LEITE (OAB 240929/SP), MARCELO SEGAT (OAB 96557/SP)
Processo 1017037-24.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Ronaldo Ferreira Lima - Vistos.
Solicitei informações acerca do endereço da requerida, através do sistema BACEN-JUD, com resultado negativo, conforme
extrato que segue. Manifeste-se o autor sobre a informação obtida e o prosseguimento. No silêncio, intime-se o autor por carta,
nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.Intime-se. - ADV: JAKSON FLORENCIO DE MELO COSTA (OAB 157476/SP)
Processo 1017072-18.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Charles Spartaco de Jesus Alves - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Ante o não comparecimento do autor ao exame, apesar de regular intimação, sem
apresentação de justificativa, declaro preclusa a prova pericial e encerrada a instrução.Concedo 10 dias para as partes se
manifestarem por meio de memoriais. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDYNALDO ALVES
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1018069-06.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA S/A Vistos.Fls. 261/263: Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de fls. 259, que extinguiu o feito sem resolução de
mérito, ante a inércia da parte autora. Alega o embargante que o decisório está eivado por contradição.Conheço dos embargos,
visto que tempestivos. A decisão recorrida não padece do vício apontado.O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo
ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
ato decisório atacado.Verifica-se que no recurso em análise pretende-se rediscutir o mérito da decisão proferida, discussão que
não é comportada por esta estreita via recursal.Saliente-se que a inércia que motivou a extinção do feito se manteve mesmo
após a sentença, uma vez que não foi cumprido o determinado à fl. 256.Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, a fim
de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1020209-76.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Serle Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Embramed Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. - - Rudolf Uri Hutzler e outros - Vistos.Fls.
829: reporto-me ao decidido às fls. 827/828.Intime-se. - ADV: ADELCIO SALVALÁGIO (OAB 9585/SC), DENILSON DONIZETE
LOURENÇO DE PAULA (OAB 233954/SP), RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111/SP), JOSE DE PAULA EDUARDO
NETO (OAB 207094/SP), ANGELO BERNARDO ZARRO HECKMANN (OAB 192367/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO
(OAB 101970/SP)
Processo 1020475-92.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Ricardo Mateus de Almeida - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos.RICARDO MATEUS DE ALMEIDA ajuizou ação em face de PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS, alegando, em apertada síntese, que em 20 de julho de 2015 sofreu acidente automobilístico, ficando com
incapacidade permanente devido a fratura na mão esquerda. Sustenta que faz jus à indenização relativa ao seguro DPVAT,
motivo pelo qual requer a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 13.500,00.A exordial veio
acompanhada de documentos (fls. 14/47).Deferida a gratuidade (fls. 48).Regularmente citada (fls. 52), a parte ré apresentou
contestação (fls. 53/75), acompanhada de documentos (fls. 55/90), na qual alega preliminarmente que deve constar no polo
passivo da demanda somente Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Afirma que inexiste laudo do IML ou
outros documentos que comprovem a suposta invalidez alegada pela parte autora. Assim, requer a improcedência do pedido.
Sobreveio réplica (fls. 111/117).Afastada a substituição no polo passivo, foi determinada a realização de prova pericial (fls.
118/119). As partes apresentaram quesitos (fls. 121/123 e 124).Foi elaborado laudo pericial (fls. 134/143), sobre o qual as partes
manifestaram-se (fls. 146/148 e fls. 149/158).Apresentação de memoriais pela parte ré (fls. 161/164).É o relatório.Fundamento e
decido.Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente
ao grau de invalidez decorrente de acidente de transito sofrido no dia 20/07/2015.O acidente sofrido pela parte requerente
foi devidamente comprovado (fls. 29/33). Assim, faz-se necessária a comprovação de invalidez decorrente do mencionado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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