TJSP 26/03/2018 -Pág. 2855 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2543
2855
OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 0000724-45.2005.8.26.0449/01 - Precatório - Responsabilidade da Administração - Jose Vanderlei Martins PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE - Intime-se o(a) requerente, pelo Correio, a suprir a falta (dar andamento ao feito),
em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV: ANDREIA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 153178/SP)
Processo 1000010-48.2017.8.26.0449 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Ricardo
Angelo Barbosa - Nice Prado Nunes - Vistos.Considerando que o acordo formulado pelas partes preserva os interesses do(a)
incapaz, HOMOLOGO-O para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.Em consequência, suspendo o andamento do feito
até o integral cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922, do CPC.Decorrido o prazo entabulado sem notícia
de adimplemento integral, intime-se via imprensa. Prazo de 15 dias.No silêncio, tornem para extinção.Intime-se. - ADV: ROSELI
MIRANDA GOMES ANGELO BARBOSA (OAB 125892/SP), ANA CLAUDIA TEIXEIRA ASSIS (OAB 292964/SP)
Processo 1000084-68.2018.8.26.0449 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Cristina Mara Lourenço - Banco do
Brasil S/A - Vistos.Atenda o autor o quanto determinado a fl. 22, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo de 15 dias.Intimese. - ADV: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP)
Processo 1000090-12.2017.8.26.0449 - Procedimento Comum - Obrigações - Fernando Doyon Alves Kang - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos.Fl. 153: em que pese o louvável respeito pelos nobres trabalhos desenvolvidos pelo perito, de fato, 36
horas para a realização dos trabalhos para medição e aferição da velocidade disponibilizada não foi devidamente justificado,
em especial as 15 horas para exames, diligências e outros procedimentos não especificados, somados a mais 10 horas para
pesquisa e análise técnica. É certo que tais posturas deverão ser adotadas, porém, a necessidade de que se desenvolvam em 25
horas não foi demonstrada.Assim, nos termos do art. 465, §3º, do CPC, arbitro os honorários periciais em R$ 1.320,00.Quanto
ao ônus para custeio da perícia, realmente, ele não se confunde com o ônus da prova. Porém, na espécie, a perícia se mostra
meio apto a demonstrar, de modo certo, se as alegações, tanto do autor, quanto da requerida, são verdadeiras. Esse é o objetivo
último do processo.Assim, embora a prova tenha sido requerida pelo autor, o seu custeio deve ser suportado pela requerida.
Neste sentido vem decidindo a Egrégia Corte Bandeirante. Confira-se, v.g., recentíssimo acórdão:AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ATRIBUIÇÃO ÀS RÉS DO ÔNUS DE
CUSTEIO DA PERÍCIA ADEQUAÇÃO PROVIDÊNCIA QUE VISA A DAR EFETIVIDADE À REGRA PROTETIVA INSCULPIDA
NO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OBRIGA O ADIANTAMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS, MAS SUBMETE AS RÉS ÀS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DE NÃO TER SER DESINCUMBIDO
DE SEU ÔNUS - Recurso desprovido. TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2035806-38.2018.8.26.0000 VOTO N.º 23.778.
Julgamento em 20/03/2018 (g.n.).Como bem fundamento no referido Acórdão, pelo ilustre Desembargador Relator EDGAR
ROSA: A inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente técnica, sem a inversão do ônus financeiro,
tornaria inócua a regra protetiva prevista no microssistema consumerista, porque não facilitaria efetivamente o exercício de seu
direito.Para viabilizar os trabalhos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, determino o depósito de 50% do valor arbitrado. Intimese a requerida para o depósito, no prazo de 15 dias.Intime-se. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP),
EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA (OAB 187678/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1000146-11.2018.8.26.0449 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria Alves Franco - Unimed Cooperativa
de Trabalho Médico de Cruzeiro - - Unimed Lorena Cooperativa de Trabalho Medico - - Central Unimed Nacional - Vistos.Defiro a
gratuidade. Anote-se.No mais, promova a autora a substituição dos documento de fls. 54/56, cujos comprovantes de pagamento
estão ilegíveis. Após, tornem para análise do pedido de reconsideração, sem prejuízo do cumprimento da decisão anterior.
Intime-se. - ADV: ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP)
Processo 1000148-78.2018.8.26.0449 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria da Penha de Mecenas
Moreira Silva - - Francine Mecenas Silva Cortez - - Walter Mecenas Moreira da Silva - - Priscila Mecenas Moreira da Silva - Edmar Mecenas Moreira da Silva - Vistos.Esclareçam os interessados a formulação de pedido por Maria da Penha Mecenas,
que, ao que consta, já estava judicialmente separada do falecido quando do óbito. Prazo: 10 dias.Intime-se. - ADV: DANIEL
BRUNO DE MECENAS (OAB 276010/SP)
Processo 1000185-08.2018.8.26.0449 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Francisco Juvenal de Oliveira - Banco
BMG S/A - Vistos.1) Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC).
Anote-se.2) Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a a abstenção dos descontos relativos
ao contrato nº 564959283, que diz não ter celebrado.O pedido comporta acolhimento.A tutela provisória de urgência tem por
requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai do artigo 300
do Código de Processo Civil, e, no presente caso, os documentos encartados com a inicial evidenciam a probabilidade do direito
invocado em relação aos descontos realizados.O documento encartado a fls. 09/10 evidencia a probabilidade do direito do autor,
já que demonstrada a realização dos descontos. Aliás, em se tratando de alegação de fato negativo (não contratação), difícil a
produção de qualquer outra prova nesse momento processual (sujeito a responsabilidade que está o autor pela sua afirmação).
A urgência decorre da natureza salarial da verba.Portanto, demonstrada a probabilidade do direito e a urgência, DEFIRO a
tutela de urgência e o faço para determinar aos requeridos que se abstenham de realizar o desconto das prestações relativas
ao contrato nº 564959283, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Cópia da presente
servirá como ofício, cabendo ao requerente sua materialização e protocolização para ciência dos requeridos, com posterior
comprovação nos autos.3) Após, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 15
(quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.Em vista das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é
facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa,
abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/
SP)
Processo 1000310-10.2017.8.26.0449 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elisangela Petrim - Sebastião
Petrim - Vistos.Intime-se para prestação de contas, nos termos já decididos, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei.Prestadas,
ao Ministério Pública para manifestação e, após, conclusos.Na inércia, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.Intimese. - ADV: JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP)
Processo 1000361-21.2017.8.26.0449 - Procedimento Comum - Seguro - Ana Rosa Ribeiro da Silva - Seguradora Lider dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.Defiro o prazo requerido.No silêncio, intime-se sob pena de extinção.Intime-se. ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), CIELE MARLENE DOS SANTOS (OAB 294341/SP)
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