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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018 - Página 1702

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TJSP 02/03/2018 -Pág. 1702 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2527

1702

fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.
9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência
do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO”. (REsp n. 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/10/2015)
(grifei).No mesmo vértice, a orientação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:”Por outro lado, no que concerne à alegação de
ausência de intimação pessoal da parte, verifica-se que o abandono de causa, instituto de direito processual, constitui causa de
extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão do art. 485, III do NCPC, por inércia injustificada do autor, no
caso o exequente, que somente se configura após a intimação pessoal da parte para dar efetivo andamento ao feito, nos termos
do art. 485, § 1º do mesmo Codex. No entanto, no processo executivo não se pode confundir abandono da causa e prescrição
intercorrente, esta instituto de direito material, que deve ser pronunciada inclusive de ofício, cujo reconhecimento se submete à
hipótese do art. 487, II do CPC, a acarretar a extinção do processo com resolução de mérito, situação diversa daquela retratada
no art. 485, III do mesmo diploma legal. Diferentemente da extinção do abandono, entende-se que a prescrição intercorrente
independe da intimação pessoal da parte, desde que lhe caiba inequivocadamente diligenciar para impulsionar o feito e não o
fizer no lapso temporal correspondente ao da prescrição do título exequendo”. (TJSP. Apelação 0000476-09.1997.8.26.0369.
Relator(a): Maia da Rocha. Comarca: Monte Aprazível. Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento:
18/05/2017. Data de registro: 18/05/2017) (grifei)Pelo exposto, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil,
julgo EXTINTA esta execução de título extrajudicial, em virtude do reconhecimento da prescrição, ficando levantadas eventuais
restrições decorrentes deste processo a bens ou direitos de propriedade da parte executada.Sucumbente, arcará o exequente
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária os quais
fixo em R$ 2.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil).Oportunamente, comunique-se e arquivem-se.Publiquese, Registre-se e Intime-se. - ADV: RENATA MARIA DA SILVA POMPEU (OAB 224035/SP), JOSE MARIA TORRES CARVALHO
DE MOURA (OAB 26108/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO SIQUEIRA DE PRETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENY CRISTIAN TRAKAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2018
Processo 0000176-98.2018.8.26.0114 (processo principal 0048731-98.2008.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Carlos
Andre Mateus Sbroggio - - Guiomar Mateus Sbroggio - - Jose Bertulino Santos - Alvaro Bacelo Ragghianti Filho - Jose Bertulino
Santos - - Jose Bertulino Santos - - Jose Bertulino Santos - Mandado de levantamento judicial nº 244/2018 emitido no valor
de R$ 5.966,77, em favor do(a) exequente, disponível para retirada a partir de 28.02.2018. Salientamos que de acordo com o
Art. 1.115 das NSCGJ o levantamento dos valores junto à instituição financeira responsável somente será possível no dia útil
subsequente à retirada da guia em cartório. - ADV: JOSE BERTULINO SANTOS (OAB 240615/SP), SALVADOR SCARPELLI
JUNIOR (OAB 102884/SP), VIVIANE SALLES ROCHA MORENO (OAB 215675/SP)
Processo 0005051-14.2018.8.26.0114 (processo principal 1047612-70.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Malaga Empreendimentos Imobiliários Ltda - Clayton Bueno Mendes - - Christian Francine Sussulino
Mendes - Tendo em vista que são dois os executados a serem intimados, ainda que no mesmo endereço, as taxas postais são
duas. Promova o exequente a comprovação da complementação da taxa postal, ou da guia de diligência. Nada Mais. - ADV:
FABIO TADEU FERREIRA GUEDES (OAB 258469/SP), ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP)
Processo 0005591-62.2018.8.26.0114 (processo principal 1015156-67.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Duplicata - Elite Distribuidora Farmacêutica Ltda - F Mascara - Me - Autos n. 2017/000903Vistos.1-Considerando que, nos
termos do art. 917, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual de cumprimento de
sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros devem ser direcionados
ao incidente em comento, observado o disposto no Comunicado CG 1.789/2017. Promova a z. serventia a conferência no tocante
ao nome dos advogados cadastrados.2-Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, se
caso, pessoalmente ou por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Acrescento, ainda, que caso seja necessária a intimação pessoal do
executado o exequente deverá promover o recolhimento das despesas processuais e indicar o endereço atualizado para a
concretização da intimação, ressalvado o caso de gratuidade da justiça.3-Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.4-Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento).5-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.6-Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente do
recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 7-Na
inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo.8-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a
respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Int. - ADV: RAFAEL
SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP)
Processo 0005591-62.2018.8.26.0114 (processo principal 1015156-67.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Duplicata - Elite Distribuidora Farmacêutica Ltda - F Mascara - Me - Providencie o exequente o necessário para intimação do
executado (custas postais ou guia do Oficial de Justiça). Nada Mais. - ADV: RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP)
Processo 0005595-02.2018.8.26.0114 (processo principal 1031362-30.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Clayton Jose da Silva - Thiago Figueiredo Viegas - Clayton Jose da Silva - Autos n. 2015/002210Vistos.1Considerando que, nos termos do art. 917, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o incidente processual
de cumprimento de sentença já fora regularmente cadastrado, cumpre salientar que os peticionamentos eletrônicos futuros
devem ser direcionados ao incidente em comento, observado o disposto no Comunicado CG 1.789/2017. Promova a z. serventia
a conferência no tocante ao nome dos advogados cadastrados.2-Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado, ou, se caso, pessoalmente ou por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Acrescento, ainda, que caso seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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