TJSP 23/02/2018 -Pág. 1888 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2522
1888
Processo 1021526-78.2015.8.26.0002 - Embargos de Terceiro - Posse - Edson de Campos Monteiro - Bb Administradora
de Cartões de Crédito S.A. - - Rogerio de Oliveira Zanardi - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON DE CAMPOS MONTEIROS em face de BANCO DO BRASIL S/A. e ROGÉRIO
DE OLIVEIRA ZANARDI, para revogar a decisão de ineficácia da alienação do imóvel em razão de fraude a execução, proferida
nos autos da execução, e afastar a penhora incidente sobre o imóvel descrito na inicial. Pelo princípio da causalidade, condeno
apenas o embargado BANCO DO BRASIL nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários do patrono da parte
embargante, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.Com o trânsito em julgado desta sentença, traslade-se cópia (com
a respectiva certidão) para os autos principais.P.R.I. - ADV: ROSEANE SIMPLICIO DE HOLANDA (OAB 368743/SP), MARCO
ANTONIO NEGRAO DE ABREU (OAB 117517/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1022116-84.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gp Arruda Pizza Pan Pizzaria
Ltda - Telefonica Brasil S/A. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
GP ARRUDA PIZZA PAN LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Condeno a autora nas custas e despesas processuais,
bem como nos honorários do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.
- ADV: JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP),
ROBERTO AMORIM DA SILVEIRA (OAB 199101/SP)
Processo 1023366-89.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Seguro - Ricardo Cavalcante - Safra Vida e Previdência S/A
- Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO CAVALCANTE
em face de SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Condeno o autor sucumbente nas custas e demais despesas processuais, bem
como em honorários de advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de ser o autor beneficiário
da Justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I. - ADV: CLAUDIA RAMOS DA SILVA (OAB 80216/SP), ELSON
BORGES ARAÚJO (OAB 37289/SC)
Processo 1024458-68.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Toyota Maquinas Texteis Brasil Ltda
- Claro S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por TOYOTA
MÁQUINAS TÊXTEIS BRASIL LTDA em face de CLARO S/A. Custas pelo autor, que condeno nos honorários do patrono do
réu na monta de 10% sobre o valor atualizado (pela tabela TJSP) da causa. Nos termos do § 8º do art. 334 do CPC a autora
deverá recolher ao Estado, por meio de guia DARE, 1% da vantagem econômica pretendida (valor da causa), valor que deverá
ser atualizado pela tabela do TJSP a partir de maio de 2017 (data da postulação da pretensão), em até 15 dias do trânsito em
julgado, pena de inscrição do valor em dívida ativa do Estado. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a determinação e arquivese o feito. P.R.I. - ADV: TATIANA ENGLER ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 243074/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB
256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 1028298-23.2016.8.26.0002 (apensado ao processo 1047762-67.2015.8.26.0002) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Montrax Comércio e Instalações Hidráulicas Ltda - Epp - Nc Sistemas Processamento
de Dados Ltda. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado
em embargos à execução opostos por MONTRAX COMÉRCIO E INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS LTDA. - EPP em face de
NC SISTEMAS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. apenas para reconhecer o excesso de execução e determinar que o
exequente apresente (nos autos da execução 1047762-67.2015.8.26.0002) nova planilha de débito considerando a data de
vencimento de cada parcela e, só a partir dali, a incidência dos encargos de mora (e aqui a mora é ex re), nos exatos termos
dos itens 4.1 e 4.2 do título (cf fls. 24). Ante a sucumbência recíproca cada parte arca com metade das custas e despesas
processuais e metade dos honorários do advogado da parte contrária que, fixo em 10% sobre o valor atualizado (pela tabela
do TJSP) dado á causa. Anote-se nos autos de execução, e, nada sendo requerido em 30 dias do trânsito em julgado, arquivese.P.R.I. - ADV: JANDIR JOSE DALLE LUCCA (OAB 96539/SP), LEANDRO AGHAZARM (OAB 272691/SP), MARINA PRADILHA
DE FRIAS (OAB 310480/SP)
Processo 1028788-79.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Antonio Chaves do Nascimento - Luana
Silva Moreira-me - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
ANTONIO CHAVEZ DO NASCIMENTO em face de LUANA SILVA MOREIRA - ME. Arca o autor com custas processuais e
honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. - ADV: SONIA REGINA CRISTIANO
(OAB 280409/SP), JARI FERNANDES (OAB 152694/SP)
Processo 1029783-24.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Iara Deise dos Santos Nascimento
- William Lima de Oliveira - Vistos.Fls. 53: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
manifestada nos termos ali pleiteados e como conseqüência JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial,
fazendo-o com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil.Sem honorários, por ausência de lide no momento em
que formulado o pedido de desistência.Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado,
publique-se, comunique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV: RAFAEL MACEDO DOS SANTOS
(OAB 310636/SP), MARIA CECILIA MACEDO DOS SANTOS (OAB 314390/SP)
Processo 1030890-06.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Valdenir
Cipriano da Silva - Claro S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
VALDENIR CIPRIANO DA SILVA em face de CLARO S/A, para ratificar a decisão liminar, tornando definitiva a inexigibilidade da
dívida e a definitiva baixa junto aos órgão de proteção ao crédito do apontamento represnetado pelo valor de R$41,9 (contrato
nº 171145005), e para condenar a ré a pagar o ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por
dano moral, valor que será corrigido monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora legais a partir da
citação. Condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar ao patrono do autor honorários de
sucumbência que ora fixo em 10% do valor atualizado da condenação em dinheiro. Nada sendo requerido em 30 dias do trânsito
em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (OAB 317624/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA
BARBOSA (OAB 274876/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 1033341-38.2016.8.26.0002 (apensado ao processo 1017636-68.2014.8.26.0002) - Embargos à Execução Obrigações - Felipe Bremberger - Itaú Unibanco S/A. - Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE
o pedidos formulado por FELIPE BREMBERGER em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. Em razão da sucumbência condeno a
parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, os quais arbitro em
10% do valor da causa, com a ressalva de ser o embargante beneficiário da Justiça gratuita. Anote-se na execução 101763668.2014.8.26.0002. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP),
RICARDO MANSSINI INTATILO (OAB 185689/SP)
Processo 1034885-27.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Leandro Borges de Araújo,
- Nextel Telecomunicações LTDA - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por LEANDRO BORGES DE ARAÚJO em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Condeno o autor nas
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