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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de fevereiro de 2018 - Página 2718

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TJSP 20/02/2018 -Pág. 2718 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 20/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2519

2718

execução, de acordo com os índices de juros e correção monetária fixados na sentença (de mérito ou homologatória de acordo),
bem como com a incidência de eventuais honorários advocatícios fixados em acórdão e ainda procedendo ao abatimento de
eventuais depósitos judiciais existentes nos autos e efetivados pelo devedor.Após, voltem conclusos. - ADV: ANTONIO ARY
FRANCO CESAR (OAB 123514/SP)
Processo 0001626-06.2018.8.26.0590 (apensado ao processo 1006805-06.2015.8.26.0590) (processo principal 100680506.2015.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Joyce Maia Soares dos Santos - Apenso de
cumprimento de sentença formado nº 0001626-06.2018Depois, no apenso recém-formado, a exequente JOYCE deverá ser
intimada para que, no prazo de dez dias, junte aos autos cópia do e-mail encaminhado à ALINE com as cem fotos escolhidas
para formação do álbum fotográfico, documento este que marcará o termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer
pela executada, podendo-se apurar então se houve ou não descumprimento do acordo por ALINE; - ADV: SHIRLEY MOREIRA
MESSIAS (OAB 332320/SP)
Processo 0001947-12.2016.8.26.0590/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - TELEFONICA BRASIL
S/A - O executado pagou o débito em sua integralidade, conforme demonstra o documento de fls. 16.Por tais fundamentos,
JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), nos termos do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.Por fim, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo
no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao
processo ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão
inutilizados, nos termos do item 30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009. Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a
requerimento das partes interessadas.Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou
CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: SILVIA LETICIA DE ALMEIDA
(OAB 236637/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
Processo 0002727-49.2016.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Regina Helena do Carmo Moura - Associação Brasileira dos Funcionários Públicos, Autarquias e Empresas Privadas
do Estado de São Paulo - ABRASPESP - O Enunciado nº 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São
Paulo disciplina que “No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo
juízo a quo”.Logo, conclui-se que diante do princípio da especialidade, a regra do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo
Civil - Lei nº 13.105/2015, que disciplina que o juízo de admissibilidade da Apelação será feito pelo Tribunal de Justiça, não tem
aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.Sendo assim, passo a realizar o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE do
Recurso Inominado:Inicialmente, observo que o artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, disciplina
que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E complementa o artigo 99, § 3º,
que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Por tais fundamentos,
diante da declaração de pobreza juntada aos autos (fls. 74), DEFIRO AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA, na forma do artigo 98, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino a afixação de uma tarja amarela
no processo, nos termos do artigo 192, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.Ademais, observo que o recurso interposto contra sentença com resolução de mérito é cabível,
adequado e tempestivo, sendo dispensado o preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inclsuive,
a parte sucumbente tem legitimidade para sua interposição. Logo, estão presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso
Inominado.Portanto, RECEBO O RECURSO INOMINADO somente no EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do artigo 43, primeira
parte, da Lei nº 9.099/1995.Deste modo, dando impulso ao processo, intime-se o recorrido para apresentar RESPOSTA ESCRITA
AO RECURSO INOMINADO, no prazo de dez dias consecutivos, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Ressalto
que para apresentação de recurso, as partes deverão OBRIGATORIAMENTE estar representadas em juízo por advogado,
nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, observo que SE O RECORRENTE FOR NECESSITADO, tendo
rendimentos mensais de até três salários mínimos, poderá se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado
entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Para tanto, deverá se dirigir à sede da
Defensoria Pública, sita à Rua Jacob Emmerich nº 944, bairro do Centro, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira,
das 8 às 9h30min, munido dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos.
Em caso de emprego formal, deverá levar holerite e carteira de trabalho. Em caso de emprego informal, deverá levar carteira
de trabalho e declaração de isento. Aliás, é imperioso destacar que a regra do artigo 219, “caput”, do Código de Processo
Civil - Lei nº 13.105/2015, que disciplina que na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis, não tem aplicação
ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.Neste sentido, o disposto no Enunciado nº 74 do FOJESP - Fórum dos
Juizados Especiais do Estado de São Paulo: “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma
contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Logo, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os
prazos serão contados de forma ininterrupta, incluindo sábados, domingos e feriados.Decorrido o prazo legal, com ou sem
resposta, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL da 1ª Circunscrição Judiciária - Santos.Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que
em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP), ELSON LEITE AMBROSIO
(OAB 135548/SP)
Processo 0003264-11.2017.8.26.0590 (processo principal 0002318-78.2013.8.26.0590) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Catarina Valdomiro Mariano - Stratus Hotel Ltda - Senso assim, é importante ressaltar que o
instituto da penhora sobre o faturamento da empresa é incompatível com os princípios que norteiam o rito sumaríssimo dos
Juizados Especiais Cíveis, pois conforme disciplina o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, o processo orientar-se-á pelos critérios da
simplicidade, informalidade e celeridade.Por tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO
DE EMPRESA.Dando impulso oficial ao processo, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015,
intime-se o exequente para que, no prazo de trinta dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da ação.Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em
caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCIA CRISTINA RONFINI (OAB 64689/RJ), PRISCILA KISLIUS RODRIGUES (OAB
197151/SP), MARCELO AUGUSTO DOMINGUES PIMENTEL (OAB 143142/SP)
Processo 0004336-33.2017.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Itaú
Seguros S/A - EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO, em favor do exequente, da quantia depositada judicialmente
às fls. 68.Após, intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, se manifeste se o valor depositado em juízo satisfaz a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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