TJSP 31/01/2018 -Pág. 445 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
445
Processo 1087821-60.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gilberto Pepece
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia
e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos
autos a radiografia com os dados da contratação.A apresentação da radiografia completa permite identificar se o(s) autor(es) são
contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente
a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria
possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o
autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na
sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor
habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a
cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos
de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados
de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda
lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar
e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues
ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na
quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que
constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra os
autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil.As partes deverão
observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias completas, critérios de cálculo
entre outros (Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000).Intime-se. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP),
JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/
SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), ROBERTO MAZZARIOL
(OAB 61730/SP)
Processo 1087868-34.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Suzuko Sato TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO
o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da
gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 por autor,
observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo
Civil.P.R.I.C. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER
CESAR (OAB 321744/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP)
Processo 1087936-81.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena
Jorge Vicente - - Ariane Lilian Aparecida Vicente - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC.Diante do entendimento
da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es)
no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que
arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 por autor, observada a suspensão de exigibilidade por conta da gratuidade da justiça,
nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/
SP)
Processo 1087943-73.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Pedro
Navazelo - - Edna Fátima Sartori - - João Soares Geraldes Junior - - Aparecida de Lourdes Rodrigues - - Vanderlei Sanches
Ferreria Molina - - Maria Idalina Pereira da Silva Andregheti - - Mario José Pereira da Silva - - André Luis Manhani - - Ana
Paula Manhani Rossini - - Aparecida de Lourdes Trevisan Oliveira - - Sandro Rogério Rosalen - - Lázara da Silva Manhani TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.A decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia
e investida do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos
autos a radiografia com os dados da contratação.A apresentação da radiografia completa permite identificar se o(s) autor(es) são
contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente
a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria
possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o
autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na
sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor
habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a
cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos
de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados
de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda
lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar
e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues
ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na
quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data
que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra
os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil.As partes
deverão observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias completas, critérios de
cálculo entre outros (Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000).Intime-se. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), NATALY MARIA SANCHES (OAB 337674/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB
321754/SP)
Processo 1088141-13.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sergio
Vilhegas - - Gilberto Américo Francisco da Silva Aleixo - - Carlos Miraldo de Souza Cruz - - Nilcéa da Silva Nunes Barreto - Jose Forti - - Claudemir Vilhegas - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, inciso I do CPC.Diante do entendimento da 4ª
Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no
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