TJSP 23/01/2018 -Pág. 2730 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
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medicamentos, de acordo com a petição inicial, são de elevado custo, que a parte não pode suportar, e não são fornecidos pela
rede pública de saúde.Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a ser observado,
em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de
um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente.Por envolver tratamento de saúde de natureza contínua, com gasto
mensal estimado em R$ 792,72, serão fixadas astreintes com periodicidade mensal.Assim, havendo elementos que evidenciam
a probabilidade do direito e diante do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que
a ré lhe forneça os medicamentos pleiteados na exordial e mencionados nos receituários de fls. 07, na forma e pelo prazo
prescritos, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de pagamento de uma multa cominatória mensal, que fixo no mesmo valor
do gasto mensal com os medicamentos, acima indicado, em proveito da parte autora, nos termos do art. 537 do Novo Código
de Processo Civil.Intime-se a ré, na pessoa de sua representante legal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de
Justiça. Deverá a Municipalidade comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta decisão, com a juntada de termo de
disponibilização do medicamento devidamente assinado pela autora.Cite-se para resposta, observadas as advertências legais,
sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, fica o
mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil.Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo.Intime-se a parte autora por Carta AR Digital da decisão proferida nestes autos. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VANDERLEY DAS NEVES
SILVA (OAB 354309/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0024166-19.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos GUILHERME JOSE COSTA - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos.Este Juízo recebeu do Núcleo de Repercussão Geral e Decisões
Repetitivas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a informação de que o Recurso Especial nº 1657156, que versa
sobre a “Obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do
Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”, cuja discussão é pertinente aos presentes autos, foi afetado
com base no §5º do art. 1.036 do CPC/2015 e no art. 256-I do RISTJ, para uniformização de entendimento.O referido tema foi
cadastrado como “Tema nº 106”, do STJ, sendo determinada a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional” (art. 1.037, II, do CPC).Assim,
cumpra-se a decisão do STJ, suspendendo-se os autos até ulterior decisão.Intimem-se. - ADV: VANDERLEY DAS NEVES SILVA
(OAB 354309/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 0024167-04.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Helton
Almeida Guimarães - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista que não há possibilidade de
autocomposição pela ausência de poderes para transigir, fica dispensada a realização de audiência, nos termos do art. 334,
§4º, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.Os documentos apresentados pela parte autora comprovam a existência da
doença mencionada na petição inicial, a necessidade dos medicamentos reclamados e a impossibilidade de adquiri-los.Tais
medicamentos, de acordo com a petição inicial, são de elevado custo, que a parte não pode suportar, e não são fornecidos pela
rede pública de saúde.Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a ser observado,
em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de um
ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente.Por envolver tratamento de saúde de natureza contínua, com gasto mensal
estimado em R$ 1.544,54, serão fixadas astreintes com periodicidade mensal.Assim, havendo elementos que evidenciam a
probabilidade do direito e diante do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que a
ré lhe forneça os medicamentos pleiteados na exordial e mencionados nos receituários de fls. 02/04, na forma e pelo prazo
prescritos, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de pagamento de uma multa cominatória mensal, que fixo no mesmo valor
do gasto mensal com os medicamentos, acima indicado, em proveito da parte autora, nos termos do art. 537 do Novo Código
de Processo Civil.Intime-se a ré, na pessoa de sua representante legal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de
Justiça. Deverá a Municipalidade comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta decisão, com a juntada de termo de
disponibilização do medicamento devidamente assinado pela autora.Cite-se para resposta, observadas as advertências legais,
sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, fica o
mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil.Deve ficar consignado que, por se
tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento
eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo.Intime-se a parte autora por Carta AR Digital da decisão proferida nestes autos. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP)
Processo 0024167-04.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Helton
Almeida Guimarães - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos.Este Juízo recebeu do Núcleo de Repercussão Geral e Decisões
Repetitivas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a informação de que o Recurso Especial nº 1657156, que versa
sobre a “Obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do
Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)”, cuja discussão é pertinente aos presentes autos, foi afetado
com base no §5º do art. 1.036 do CPC/2015 e no art. 256-I do RISTJ, para uniformização de entendimento.O referido tema foi
cadastrado como “Tema nº 106”, do STJ, sendo determinada a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional” (art. 1.037, II, do CPC).Assim,
cumpra-se a decisão do STJ, suspendendo-se os autos até ulterior decisão.Intimem-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB
94306/SP), ALINE FORMAGGIO (OAB 339583/SP)
Processo 0024168-86.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - ALOISIO
JOSE DOS SANTOS - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos.Tendo em vista que não há possibilidade de
autocomposição pela ausência de poderes para transigir, fica dispensada a realização de audiência, nos termos do art. 334,
§4º, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.Os documentos apresentados pela parte autora comprovam a existência da
doença mencionada na petição inicial, a necessidade dos medicamentos reclamados e a impossibilidade de adquiri-los.Tais
medicamentos, de acordo com a petição inicial, são de elevado custo, que a parte não pode suportar, e não são fornecidos pela
rede pública de saúde.Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a ser observado,
em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de
um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente.Por envolver tratamento de saúde de natureza contínua, com gasto
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