TJSP 19/01/2018 -Pág. 944 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2501
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decisão embargada. Na verdade, o embargante não se conforma com a decisão monocrática que contrariou seus interesses, e
busca inverter o julgado por meio destes embargos, de modo a lhes atribuir nítido caráter infringente. Se discorda do raciocínio
exposto na decisão embargada, caberá ao recorrente se valer dos meios recursais adequados à rediscussão da matéria, o que
não se mostra viável na estreita via destes embargos. Dessa forma, devem ser rejeitados os embargos. A propósito, confiramse precedentes desta C. Câmara: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Rediscussão - Mero inconformismo - Caráter infringente
- Rejeição” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 2082293-71.2015.8.26.0000/50000, rel. Des.
Vicentini Barroso, j. em 15/09/2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Embargos de
Declaração nº 4003078-74.2013.8.26.0196/50000, rel. Des. Coelho Mendes, j. em 31/03/2015). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Omissão quanto à impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 Não caracterização - Motivação do julgado respaldada
inclusive em precedente deste Tribunal de Justiça - Rediscussão da matéria - Inadmissibilidade - Caráter infringente - Embargos
rejeitados” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 0001022-43.2013.8.26.0615/50000, rel. Des.
Mendes Pereira, j. em 16/02/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - Inferese do exame do Acórdão que a questão suscitada nestes embargos a respeito da multa por litigância de má-fé foi devidamente
examinada no julgamento - Além disso, são reiterados os fundamentos já apresentados nos autos, visando à reapreciação da
questão, para o que se não afigura adequada a via escolhida, diante do que estatui o art. 535 do CPC - Embargos rejeitados”
(TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 0189309-51.2011.8.26.0100/50000, rel. Des. Luiz Arcuri, j.
em 16/02/2016). Ainda, os deste E. Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE Os embargos de declaração
devem observar os lindes traçados no art. 535 do CPC - Hipótese em que a embargante pretende, em verdade, o reexame da
matéria Vedação - Omissão, contradição ou obscuridade inocorrentes - Embargos de declaração rejeitados” (TJSP, 24ª Câmara
de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 0052810-37.2009.8.26.0562/50000, rel. Des. Salles Vieira, j. em 20/02/2014).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade. Inocorrência. Mero inconformismo com o acórdão que
não conheceu dos embargos infringentes. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados” (TJSP, 12ª Câmara de Direito
Privado, Embargos de Declaração nº 0001240-41.2009.8.26.0153/50001, rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. em 17/10/2012).
“RECURSO Embargos de declaração Inadmissibilidade Omissões não configuradas Decisão contrária ao interesse da parte não
se confunde com omissão Cumpre ao julgador, tão somente, examinar os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, não
sendo obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos levantados pelas partes Embargos rejeitados” (TJSP, 18ª Câmara
de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 2175546-16.2015.8.26.0000/50000, rel. Des. Roque Antonio Mesquita de
Oliveira, j. em 30/03/2016). “RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. 1. Inocorre, no caso, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
2. Os embargos declaratórios, a bem da verdade, apresentam nítido caráter infringente devendo ser, por isso, rejeitados” (TJSP,
14ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº 0040604-35.2012.8.26.0114/50000, rel. Des. Melo Colombi, j. em
28/03/2016). Diante do exposto, por Decisão Monocrática, rejeitam-se os embargos declaratórios. - Magistrado(a) Jairo Oliveira
Junior - Advs: João Gabriel Arato Ferreira (OAB: 329771/SP) - Marcio de Oliveira Santos (OAB: 19194/SP) - Antonia Marcia
Santana de Oliveira (OAB: 353948/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2225145-50.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Accacio
Fernando Occhialini Mancio - Impetrante: CAMILA BORGES OCCHIALINI MANCIO - Impetrado: MM Juiz de Direito da 1ª
Vara Civel do Forum Regional II Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP - Os impetrantes insurgem-se contra decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª vara cível do fórum regional de Santo Amaro. Requerem a concessão da ordem,
para que seja deferida a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao réu o ônus do pagamento dos honorários periciais.
Pleiteiam o deferimento da liminar, para que seja determinada a suspensão da ordem de depósito da quantia de R$3.000,00. É
o relatório. O que os impetrantes almejam, através do presente mandamus, é a reforma da decisão que afastou a inversão do
ônus da prova e atribuiu-lhes o ônus de quitação dos honorários periciais. O novo ordenamento processual civil estabeleceu rol
taxativo para delimitar o cabimento de agravo de instrumento, no qual não constou a hipótese contra a qual os impetrantes se
insurgem. A finalidade da norma é limitar as hipóteses de recorribilidade imediata, diferindo-se o exame das demais questões,
que deverão ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme parágrafo 1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil. E a
via mandamental não constitui sucedâneo recursal para obtenção do que se poderia buscar por meios adequados. De rigor o
indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Pelo meu voto, indefiro a inicial e julgo extinto o
feito, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Lucila
Toledo - Advs: Julio Cesar Ferraz Nascimento (OAB: 217873/SP) - Julieine Ferraz Nascimento (OAB: 289549/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 211/213
Nº 2228674-77.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Eliete Conceição
da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Nego seguimento ao agravo manifestamente inadmissível (artigos 932, III, 1ª figura,
e 9º, caput, e 10º do CPC). De fato, não há como processar o agravo, na medida em que, como afirmado no despacho de fls.
29, a hipótese configurada na decisão recorrida (comparecimento pessoal da autora ao cartório, munida de documento próprio
e com foto, e também da procuração outorgada) não consta do rol do artigo 1.015 e § único do CPC. Ou seja, referida decisão,
no sistema vigente, não é recorrível por agravo de instrumento, tendo em vista a natureza taxativa do rol daquele artigo. A
respeito mutatis mutandis: “RECURSO - Agravo de instrumento - Matéria não inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código
de Processo Civil/15 - Não bastasse isso, constata-se ausência de lesividade na decisão agravada - Recurso não conhecido,
pois inadmissível.” (Agravo de Instrumento nº 2073304-42.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel.
Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. em 19.04.2016). Nesse contexto, por ausência de previsão legal, o recurso não deve
ser conhecido. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Juliana Lins Figueiredo (OAB: 169042/MG) - Páteo do Colégio - Salas
211/213
Nº 2231667-93.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: JOSE
CASAGRANDE - Agravante: ANTONIO BENEDITO GALONI - Agravante: IVONE JOSE LEITE CASAGRANDE - Agravante:
ELIZABETE GARIBALDI GALONI - Agravado: Banco do Brasil S/A - Os agravantes insurgem-se contra decisão interlocutória
a fls. 187 dos autos principais, que indeferiu pedido de justiça gratuita. Alegam que seriam sócios da empresa Agrícola Bom
José Ltda e que, em razão de crise financeira que teria atingido o setor, não possuiriam condições de arcar com os custos
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