TJSP 19/12/2017 -Pág. 4798 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 19 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2491
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fls. 01/05, dos presentes autos, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos
do art. 487, inciso III, alínea “b”, do C.P.C.Com o trânsito em julgado expeça-se mandado de averbação e termo de guarda.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: AURICE DOS SANTOS SOUSA (OAB 322717/
SP)
Processo 1008867-63.2017.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.F. - Vistos.Defiro a gratuidade,
anote-se. Os elementos de convicção de que até aqui se dispõe não autorizam concluir que estejam presentes os requisitos
para a concessão da tutela antecipada. Indefiro, portanto, a antecipação da tutela para alteração da pensão alimentícia fixada.
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: CRISTIANE BOZOLAO MARTINS (OAB 313511/SP)
Processo 1008961-11.2017.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.S. - Vistos.Atenda o autor a cota do MP (fl.
18/19).Int. - ADV: ANGELA MARIA NOVAES (OAB 141158/SP)
Processo 1008977-62.2017.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.L.S. - Vistos.Atenda a autora a cota do MP (fl.
11), no prazo de 05 dias. Int. - ADV: WELLINGTON TEIXEIRA DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 348365/SP)
Processo 1009047-79.2017.8.26.0197 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.E.S.P. Vistos etc.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-seDEPRECADO: Juízo de Direito de Uma das Varas Cíveis da Comarca
de Dom Joaquim - MGCITE-SE o(a) devedor(a) acima qualificado(a), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição
inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido(a) do prazo 3 (três) dias para efetuar o pagamento
do débito no valor de R$ 1546,05 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda)
ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão.Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr(a). Higor Pereira ArantesIntime-se. - ADV:
HIGOR PEREIRA ARANTES (OAB 325610/SP)
Processo 1009052-04.2017.8.26.0197 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.M. - Vistos.Providencie a z. Serventia a juntada
aos autos de certidão de objeto e pé do processo nº 1003276-23.2017.8.26.0197 (1ª Vara de Francisco Morato).Após, tornem os
autos conclusos. Int. - ADV: ALCENILDA ALVES PESSOA (OAB 87792/SP)
Processo 1009086-76.2017.8.26.0197 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.R.V.S. - - S.C.V.S. - - T.L.
- - M.L.L. - - V.D.D. - - J.L.D. - - W.D. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: MESSIAS SILVA
JESUS (OAB 198269/SP)
Processo 1009086-76.2017.8.26.0197 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - C.R.V.S. - - S.C.V.S. - - T.L.
- - M.L.L. - - V.D.D. - - J.L.D. - - W.D. - Vistas dos autos ao autor para:( x ) cientifica-lo acerca do r. Despacho fls. 39, que a seguir
transcrevo: “Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Int.” - ADV: MESSIAS SILVA JESUS (OAB 198269/SP)
Processo 1009101-45.2017.8.26.0197 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1013782-98.2016.8.26.0001 - 2 Vara da Familia
e Sucessões Foro Regional I - Santana) - J.V.S.O. - Vistos.Ao Cartório Distribuidor Local para correção na distribuição. Int. ADV: LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP)
Processo 1009101-45.2017.8.26.0197 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1013782-98.2016.8.26.0001 - 2 Vara da Familia
e Sucessões Foro Regional I - Santana) - J.V.S.O. - Vistos.Encaminhe a carta precatória a Central de Mandados para o devido
cumprimento. Int. - ADV: LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP)
Processo 1009103-15.2017.8.26.0197 - Procedimento Comum - Exoneração - M.A.V. - - R.A.V. - Vistos. O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
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