TJSP 18/12/2017 -Pág. 2259 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2490
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fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Cópia da presente sentença, e cópia do trânsito
em julgado, SERVIRÃO DE OFÍCIO à empregadora que deverá cessar os descontos mensais, a título de alimentos, a partir
do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr. L. dos S., CPF 146.359.068-76, RG 27.903.376-X, somente em relação
ao Requerido G. A. P. dos S., CPF 426.909.828-70, RG 45.801.403-5. Caberá à parte interessada providenciar a impressão e
encaminhamento.O não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Dispensadas as
custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Decorrido o prazo, Certifique-se o trânsito em julgado da
presente decisão.Int. - ADV: RUTH MOREIRA SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 141319/SP)
Processo 1007843-16.2017.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1007913-67.2016.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - Vistos.Anote-se junto ao SAJ o nome do advogado mencionado as fls. 120.Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007973-06.2017.8.26.0127 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Igor Rocha Moraes Faculdade Trevisan Ltda. - Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial formulada por IGOR ROCHA MORAES
em face de FACULDADE TREVISAN LTDA e condeno a ré ao pagamento de 10% do valor das mensalidades da Faculdade São
Judas Tadeu para o curso de Administração, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso e para
as parcelas vencidas a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00
corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. - ADV:
NEILA DINIZ DE VASCONCELOS (OAB 195098/SP), REGINA MAGALHÃES (OAB 271076/SP), VIVIAN THAYS DOS SANTOS
(OAB 329291/SP)
Processo 1008084-58.2015.8.26.0127 - Procedimento Sumário - Corretagem - Simone de Fatima Macedo e outro - Vistos.
Homologo a desistência da demanda em relação aos pedidos de restituição da comissão de corretagem e taxa SATI com base
no Recurso Especial Repetitivo n. 1.551.956-SP, prosseguindo exclusivamente com o pedido de devolução em dobro das cotas
condominiais pagas anteriormente à entrega das chaves.Citem-se os corréus para que apresentem resposta no prazo legal.Int.
- ADV: BERGUISON SANTOS BARRETO (OAB 369883/SP)
Processo 1008123-55.2015.8.26.0127 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Elaine Alves da Silva - Tratase de requerimento de prazo de 20 dias juntado a fls. 156. Findo o prazo manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do
feito. - ADV: JUSTINIANO APARECIDO BORGES (OAB 107585/SP)
Processo 1008148-97.2017.8.26.0127 - Mandado de Segurança - Voluntária - Vilma Nardes Silva Rodrigues - Vistos.
Aguarde-se o retorno da carta precatória e o decurso de prazo para manifestação da Fazenda.Após, tornem conclusos.Intimese. - ADV: ANTONIO PAULINO DA COSTA XAVIER (OAB 150206/SP)
Processo 1008165-36.2017.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S. - Vistos.Defiro a requerente
a gratuidade processual. Sinalize-se.O pedido de tutela antecipada não comporta, já nesta fase de cognição sumária, acolhida,
visto que inexistem elementos de convencimento capazes de autorizar a pretendida suspensão do pagamento do montante
alimentar pelas razões invocadas.A parte autora alega a maioridade civil atingida pelo alimentando, de forma a não mais se
justificar o pensionamento. Ora, os motivos ensejadores da exoneração da obrigação alimentar, cujo ônus da prova ao autor
incumbe, consistem na integral incapacidade deste em satisfazê-la e/ou na desnecessidade do alimentado em recebê-la.
Contudo, não comprova o autor tenha o requerido capacidade financeira que lhe autorize ver suprimida, de abrupto, a pensão
que lhe fora destinada.Não bastasse, como cediço, a maioridade do filho credor de alimentos não implica necessariamente
causa de extinção dos alimentos, desde que comprovado de plano não esteja o beneficiário estudando ou freqüentando curso
preparatório para vestibular, etc.O acolhimento da tutela, na forma pretendida, poderá implicar na supressão abrupta de recursos
para a diuturna subsistência do requerido, o que não pode ser de pronto acolhido.Também, a Súmula 358 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito
à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Daí porque, nesse cenário, descabida a concessão
da tutela antecipada, nos termos pleiteados na inicial. Para audiência prévia de conciliação, que será realizada no CEJUSC,
situado a Avenida Miriam, 28 - Centro - Carapicuíba - SP, designo o próximo dia 22 de janeiro de 2018, às 14 horas.Cite-se e
intime-se o requerido para os termos da ação, consignando-se que caso reste infrutífera a conciliação, o prazo para contestar
será de 15 dias, contados da audiência acima mencionada, sob pena de revelia e confissão. O não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art.
334, §8º do CPC). Caberá ao patrono da parte autora a cientificação e comparecimento de seu constituinte à audiência acima
designada. Intime-se. - ADV: LUÍS FABIANO PRADO FREITAS (OAB 177312/SP)
Processo 1008216-81.2016.8.26.0127 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thais de Santana Bispo - Thiago de Santana Bispo - Vistos.Em que pese o depósito às fls. 125, observa-se que o recolhimento das custas foi parcial.
Nesse sentido, há valor mínimo a ser recolhido, qual seja, o de cinco vezes o valor de uma UFESP (R$ 25,07). Portanto, a autora
deverá providenciar o custeio de R$ 85,35, a fim de complementar o depósito efetuado nestes autos, sob pena de não serem
expedidos os mandados de levantamento. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: RONALDO JOSE DE SANTANA (OAB 364600/SP)
Processo 1008369-80.2017.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.S.B. - HOMOLOGO, por sentença,
o acordo de fls. 40 a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o feito, nos
termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC. - ADV: MARISA CHELIGA FERREIRA (OAB 283101/SP)
Processo 1008388-86.2017.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.O.S.F. - I.F.L. - Dê-se vista dos
autos para manifestação quanto à resposta ofertada. Após, tornem os autos conclusos para as providências necessárias. - ADV:
EGMAR GUEDES DA SILVA (OAB 216872/SP), ALINE PEREIRA DIOGO DA SILVA KAWAGUCHI (OAB 290998/SP)
Processo 1008417-10.2015.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Votorantim Cimentos S/A - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/
SP)
Processo 1008531-75.2017.8.26.0127 - Procedimento Comum - Seguro - Guilherme Dias de Oliveira - SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos.Embora o documento de fls. 17 esteja em mau estado de conservação,
está perfeitamente legível e seus dados são confirmados pelos demais documentos acostados, não representando qualquer
óbice à identificação da parte ou ao seguimento do feito.A tese de falta de interesse processual, por seu turno, também não
subsiste, já que o autor teve o pedido administrativo negado e tem o direito constitucional de, a qualquer momento, propor ação
entendendo violado seu direito.Partes legítimas e devidamente representadas, não havendo óbice ao regular prosseguimento
do feito, declaro-o saneado.Fixo como pontos controvertidos a prova quanto a extensão da lesão decorrente do acidente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º