TJSP 06/12/2017 -Pág. 4232 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2483
4232
(OAB 170162/SP)
Processo 1021316-40.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum - Condomínio - Samuel Lima Rios e outro - Zilmar Aparecido
Lima Rios - - Roseni Ferreira da Silva Rios e outros - Defiro o prazo de 15 dias.No silêncio, aplique-se o disposto no artigo 485,
§ 1º, do CPC.Intimem-se. - ADV: CECÍLIA MEIRE FERNANDES VIEIRA (OAB 156911/SP), ANGELA APARECIDA THEODORO
GOUVEIA (OAB 113306/SP), JORGE NELSON BAPTISTA (OAB 100848/SP)
Processo 1022385-44.2014.8.26.0224 - Procedimento Comum - Seguro - Rafael Santos de Castro - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Ante a interposição de recurso de apelação pelo(a) autor, vista à parte contrária para
contrarrazões, no prazo legal.Após, procedidas as anotações e comunicações de estilo, SUBAM OS AUTOS AO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB
305007/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1023018-50.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Pagamento - Plano de Saúde Ases Ltda. - Providencie o
requerente o recolhimento da verba destinada à condução do Oficial de Justiça, com urgência, ante a proximidade da audiência
designada.Após, expeçam-se mandados, nos termos da decisão de fls.57, observando-se o constante a fls.87. Intimem-se. ADV: MURILO MADRUGA FARIA (OAB 139443/RJ)
Processo 1023080-90.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Compromisso - Momentum Empreendimentos Imobiliários
LTDA - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. retro.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Diante da
manifestação, entendo que há a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente.Arquivem-se
os autos no aguardo do integral cumprimento do acordo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ADRIANA SILVIANO
FRANCISCO (OAB 138605/SP)
Processo 1023319-66.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - M.A.S. - A.C.S. - Vistos.Tendo em vista
a decisão de fls. 45, na qual o juízo da E. 1ª Vara Cível do Foro Regional VII de Itaquera, Comarca de São Paulo, declinou da
competência e determinou a remessa destes autos a E 4ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca, por prevenção ao feito
nº 1027712-67.2014, incompetente este juízo para julgar a presente demanda.Assim, redistribua-se a presente a E. 4ª Vara
da Família e Sucessões desta Comarca. No mais, procedam-se as anotações necessárias.Intimem-se. - ADV: ALEKSANDRO
CAVALCANTI DA SILVA (OAB 343933/SP)
Processo 1023698-69.2016.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
SA - Expeça-se novo mandado, observando-se o constante a fls.86/87. Intimem-se. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO
(OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1026101-74.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Renivaldo Oliveira Bastos - Miriam Vale da Silva Bastos - Vistos.Ante o constante a fls.74 e 77, reitero a decisão de fls.69.No silêncio, no prazo de 15 dias,
tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA URCIOLI LOPES (OAB 288111/SP)
Processo 1026281-90.2017.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Recebo a petição de fls.40 como desistência da ação e, com fundamento
no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito.Saliente-se que não se faz
necessário o consentimento do(a) requerido(a) uma vez que ele(a) ainda não havia sido citado(a), bem como a determinação
para desbloqueio do bem, já que nenhuma ordem partiu deste Juízo.Por força do princípio da causalidade, condeno o(a) autor(a)
ao pagamento das despesas processuais. Não há que se falar na condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a
não formação da relação processual.Com o trânsito em julgado, certifique-se, comunique-se e arquivem-se.P.R.I. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1026356-03.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Marcelo Guedes de Andrade e outro
- Vistos.Recebo a petição de fls. 84 como emenda à inicial para inclusão da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
no pólo passivo, eis que o acidente envolveu viatura da polícia militar, com as anotações e comunicações necessárias.Após,
e considerando a inclusão no pólo passivo de pessoa jurídica de direito público, remetam-se os autos à 1ª Vara da Fazenda
Pública de São Paulo, com as homenagens do Juízo.Int. - ADV: SILVANA RIBEIRO DE MEDEIROS BRANCO SILVA (OAB
240279/SP)
Processo 1026499-55.2016.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Defiro o prazo por 30 dias.Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o artigo 485, §1º do CPC.Intime-se.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1027266-93.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos.Reitero a decisão de fls.48, tendo em vista que do cálculo apresentado não constou o valor relativo as custas finais,
nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.11608/2003.No silêncio, no prazo de dez dias, os autos serão arquivados.
Intime-se. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
(OAB 12199/SP)
Processo 1027719-54.2017.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A. em face de Ilma Alves de Oliveira.
À inicial foram acostados os documentos de fls. 21/26.O(a) requerido(a) foi citado(a) (fls.36), sobreveio petição do(a) autor(a)
desistindo do prosseguimento do feito (fls. 37).É o relatório.Decido.Recebo a petição de fls. 37 como desistência da ação e, com
fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito.Saliente-se que
não se faz necessário a determinação para desbloqueio do bem, já que nenhuma ordem partiu deste Juízo.Por força do princípio
da causalidade, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais. Não há que se falar em sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de patrono constituído pela requerida.Com o trânsito em julgado,
certifique-se, comunique-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1027906-33.2015.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Financiamento e Investimento
- Vistos.Fls.125/127 e 131: Com fundamento na economia processual e levando-se em conta que o requerido ainda não foi
citado, defiro, a conversão da presente em execução por quantia certa, com as anotações e comunicações necessárias.Confirase:”Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Pedido de conversão da ação em execução por quantia certa antes da
citação. Possibilidade (artigos 264 e 294 do CPC). Agravo provido.” (Agravo de Instrumento 0521469-02.2010.8.26.0000 - 36ª
Câmara de Direito Privado Rel. Dyrceu Cintra- j. 02/12/2010 - Data de registro: 13/12/2010)”Agravo de instrumento - Alienação
fiduciária - Ação de busca e apreensão - Pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por
quantia certa - indeferimento - Irresignação procedente - Mútuo garantido por alienação fiduciária representando título executivo
extrajudicial, nos termos do art. 52 do Decreto-lei 911/69 - Possibilidade, por outra parte, consoante o art. 264 do CPC, de
alteração da causa de pedir e do pedido, vale dizer, da natureza e da feição da demanda, enquanto não realizada a citação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º