TJSP 28/11/2017 -Pág. 2967 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2477
2967
na inicial.Diante dessa premissa, diante da utlização exclusiva de tais imóveis por parte da requerida, faz jus ele ao recebimento
mensal de alugueres na proporção de 1/5 do valor que renderia cada imóvel.Ora, diante disto, resta apenas a mensuração de
qual seria o valor do aluguel de cada imóvel.Pois bem, foram juntadas aos autos três avaliações (fls. 64/66), as quais forma
juntadas pelas requeridas.Entendo que deve ser levada a efeito a média das avaliações juntadas para que o valor não fique nem
além nem aquém do valor de mercado, razão pela qual, em relação ao imóvel superior o aluguel mensal deve ser fixado em R$
446,00 e ao imóvel inferior em R$ 300,00.Ante o exposto julgo procedente a presente ação para fixar os alugueres na forma
pleiteada, fixando o aluguel no valor acima mencionado e reconhecendo que o autor tem direito ao recebimento, mensalmente,
de 1/5 sobre tais valores, desde a data da citação. Consigno que os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente
a partir da distribuição da ação e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês.Condeno as requeridas ao pagamento das
custas e despesas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor dado
à causa, observando-se a gratuidade processual em relação a elas. - ADV: FLÁVIA MONTEIRO BUENO (OAB 362838/SP),
RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA (OAB 316550/SP), REGINALDO CÉLIO MARINS MACHADO (OAB 210961/SP)
Processo 0003184-93.2014.8.26.0156 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Mauro Morais Vistos.Ciência às partes do teor do Venerando Acórdão.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, depois de 30 (trinta) dias,
feitas as anotações pertinentes.Intime-se. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Processo 0003571-74.2015.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mhydas Fomento
Mercantil Ltda - Vistos.Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, exercer o contraditório.. - ADV: VINICIUS MAXIMILIANO
CARNEIRO (OAB 197992/SP)
Processo 0003599-62.2003.8.26.0156 (156.01.2003.003599) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Carlos Roberto Pinto - Luiz Sacramento dos Santos Sobrinho - Antonio Mauro Palmeira - Vistos.Indefiro o pedido de
fls.332, tendo-se em consideração que tal diligência compete à parte interessada.Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento do feito.Intime-se. - ADV: CRISTIANO JANUNCIO ALVES (OAB 239676/SP), NELCI DO PRADO ALVES (OAB
30986/SP), LUCIANO NOGUEIRA ERVILHA (OAB 133716/SP), STELLA GARCIA BERNARDES (OAB 161219/SP), YOLE SILVA
NOGUEIRA (OAB 163489/SP)
Processo 0003836-04.2000.8.26.0156 (156.01.2000.003836) - Procedimento Comum - Sindicato do Comercio Varejista de
Produtos Farmaceuticos do Estado de Sao Paulo - Unimed Cruzeiro Sociedade Cooperativa de Servicos Medicos e Hospitalares
- Vistos.Por proêmio, certifique a serventia se, na quadra atual, remanesce eventual indisponibilidade excedente, tomando-se
como parâmetro o valor do crédito indicado a fls.889 dos autos. Outrossim, averbe, por oportuno, se houve o requerimento
do levantamento do valor transferido e depositado (fls.89).No mesmo trilho, certifique a serventia se foi ultimada eventual
penhora sobre veículo automotor, nestes autos, por ordem judicial, permanecendo incólume a constrição do bem.Na mesma
toada, certifique se há bloqueio incidente sobre veículo de propriedade da executada, por intermédio de ordem deste juízo.
Ao depois, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual levantamento do valor
depositado, caso não tenha sido levantado, bem como sobre a satisfação de seu crédito. Escoado o prazo assinalado sem a sua
manifestação, havendo valores indisponíveis excedentes, promova-se, de logo, o seu desbloqueio. No mesmo trilho, havendo
eventual restrição sobre veículo automotor, adotem-se as providências necessárias ao desbloqueio. Em linha de remate, se for
o caso, certifique a serventia qual valor permanece depositado nos autos, voltando-me conclusos, diante de eventual silêncio
do credor, para deliberação sobre o arquivamento do feito, ao cabo da ultimação de todas as providências encimadas. Intime-se
e cumpra-se, com urgência. (CERTIDÃO DE CARTÓRIO: Certifico e dou fé em cumprimento a r. Decisão de fls. 927/928, esta
serventia verificou remanescer indisponibilidade excedente, pois que, apresentado o valor do crédito a fls. 889, pelo exequente,
houve a restrição judicial por meio de bloqueio de valores pelo sistema BacenJud, com base no teor desse detalhamento (fls.
898/897, fls. 903/904) e com base no extrato bancário a seguir juntado, obtido na agência do Banco do Brasil. Portanto os
valores indisponíveis excedentes também se encontram em conta judicial à disposição deste Juízo.Certifico também que não
houve requerimento formulado pelo credor para levantamento do valor do crédito. Relativamente ao bem consistente no veículo
automotor placa EUV6184, marca/modelo Fiat Palio Fire Economy, verificou que não foi ultimada a penhora, porém consta
restrição judicial on line de transferência, documento a fls. 895, por intermédio deste Juízo.) OBS: Publicado novamente, tendo
em vista que a publicação anterior não constou os atuais advogados da parte autora. - ADV: ANDRÉ BEDRAN JABR (OAB
174840/SP), EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/SP), LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), MAGNO DE
SOUZA NASCIMENTO (OAB 292266/SP), JOSE PABLO CORTES (OAB 109781/SP), SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB
110947/SP)
Processo 0003836-04.2000.8.26.0156 (156.01.2000.003836) - Procedimento Comum - Sindicato do Comercio Varejista de
Produtos Farmaceuticos do Estado de Sao Paulo - Unimed Cruzeiro Sociedade Cooperativa de Servicos Medicos e Hospitalares
- Ederval Neves Rubin - Ederval Neves Rubin e outro - Vistos.Diante do certificado a fls. 932, intimem-se as partes, por carta,
para que se manifestem sobre a r. decisão de fls. 927/928, o teor da certidão de fls. 929 e, ainda, para ciência dos extratos
de fls. 930 e 933 dos autos.Publique-se. OBS: Publicado novamente, tendo em vista que a publicação anterior não constou os
atuais advogados da parte autora. - ADV: SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB 110947/SP), ANDRÉ BEDRAN JABR (OAB
174840/SP), EDERVAL NEVES RUBIN (OAB 212526/SP), LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), MAGNO DE
SOUZA NASCIMENTO (OAB 292266/SP), JOSE PABLO CORTES (OAB 109781/SP)
Processo 0003836-04.2000.8.26.0156 (156.01.2000.003836) - Procedimento Comum - Sindicato do Comercio Varejista de
Produtos Farmaceuticos do Estado de Sao Paulo - Unimed Cruzeiro Sociedade Cooperativa de Servicos Medicos e Hospitalares
- VISTOS.Com o devido respeito, a credora deverá elucidar quais valores colima levantar (fls.939). Curial salientar, no ponto,
que grassa divergência no que toca aos valores constritos, por intermédio do sistema BACENJUD, na medida em que a devedora
arvora a indisponibilidade excessiva, aduzindo, no ponto, que o débito circunscreve-se ao valor de R$2.623,75.Nesta ordem
de ideias, antes de qualquer deliberação sobre o levantamento dos valores, e, também, sobre a indisponibilidade excessiva
ventilada, com o fito de garantir o contraditório, como imperativo necessário, determino a intimação da credora para, no prazo
de 05 (cinco) dias, manifestar-se se o valor indicado pela devedora revela-se suficiente ao adimplemento integral do débito,
averbando, nesse lanço, a sua aquiescência com o desbloqueio dos valores remanescentes, como, também, sobre o desbloqueio
da restrição incidente sobre o veículo.À propósito, caso apresente manifestação dissentânea, deverá, por necessário, apresentar
memória atualizada do seu crédito, prestando os devidos escólios dos motivos pelos quais o valor indicado pela devedora
não satisfaz, em sua inteireza, o crédito. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias. Ao cabo de sua manifestação,
conclusos. Intime-se e cumpra-se. OBS: Publicado novamente, tendo em vista que a publicação anterior não constou os atuais
advogados da parte autora. - ADV: SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB 110947/SP), EDERVAL NEVES RUBIN (OAB
212526/SP), LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS (OAB 21650/SP), MAGNO DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 292266/SP),
ANDRÉ BEDRAN JABR (OAB 174840/SP), JOSE PABLO CORTES (OAB 109781/SP)
Processo 0003836-04.2000.8.26.0156 (156.01.2000.003836) - Procedimento Comum - Sindicato do Comercio Varejista de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º