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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017 - Página 2631

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TJSP 08/11/2017 -Pág. 2631 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2465

2631

S/A - Vistos, 1) Fls. 98/100: Ciente o Juízo.2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (arts. 139, VI e
334, §4º, II, ambos do novo Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM).3) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da
ação em epígrafe, ficando o requerido advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Novo CPC. 4) Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Novo CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do Novo CPC. Intime-se. - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP)
Processo 1024228-45.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S/A - Vistas dos autos ao autor para:( x ) recolher MAIS UMA, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de
extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 75,21. - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG)
Processo 1024867-34.2014.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOP ECON E CRED MUTUO
DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGOCIOS DA SEGURANCA PUBLICA DO ESP - Nos
termos do Provimento CSM 1864/2011, que dispõe sobre a cobrança do serviço de impressão de documentos que envolvam as
declarações de imposto de renda, informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de
veículo, solicitados pelas partes nos processos judiciais, providencie o(a) autor(a) o recolhimento do valor fixado no Comunicado
CSM 2195/2014 (R$ 48,80), para fins de pesquisa de bens do réu junto ao BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e à INFOJUD,
em dez dias.No mais, apresente o exequente o cálculo atualizado e discriminado do quantum debeatur.Na inércia, arquivemse os autos, com baixa na planilha, sem prejuízo do desarquivamento posterior, mediante pedido da parte. - ADV: VANESSA
RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 1025209-45.2014.8.26.0007 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - ONAILI COMERCIO DE REVISTARIA
E ARTIGOS DE PRESENTES LTDA ME e outros - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Vistos. Fls. 212/215 Ciente o Juízo.
Cumpra-se o V. Acórdão.Requeira o vencedor o que de direito no prazo de dez dias, apresentando, em apartado, o cumprimento
de sentença como incidente nos termos do artigo 917, I, das NSCGJ, para o que concedo o prazo de dez dias.No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP), VALTER COUTINHO ALVES DA SILVA (OAB 154685/SP)
Processo 1025274-69.2016.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado de citação/intimação, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1025668-76.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Vistos.Fls. 83/85. Ciente o Juízo. No mais, tornem os autos ao arquivo.Intime-se. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA
(OAB 132648/SP)
Processo 1025693-26.2015.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Devidamente intimada a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção, a parte interessada deixou escoar o prazo sem qualquer providência.Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso
III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.Em conseqüência, casso a
liminar deferida a fls.35.Providencie a D. Serventia as comunicações necessárias, Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1025966-68.2016.8.26.0007 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - L. A. Ramos Marmoraria Me, Nextel S/A - Vistos.Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de obrigação c.c pedido de antecipação dos efeitos da tutela
c.c indenização por danos morais movida por L.A RAMOS MARMORARIA-ME em face de NEXTEL TELECOMINICAÇÕES.
Alega a autora, em suma, que foi pactuado entre as partes contrato para obter aparelho celular, bem como o chip, em meados
do mês de outubro do ano de 2014.Ocorre, que houve alguns problemas na entrega do aparelho, ou seja, o telefone celular
nunca esteve em sua posse. Porém, na data de 05/02/2015 chegou a primeira fatura, depois, sucessivamente. A autora não tem
mais interesse em continuar com os serviços da requerida, um vez que ineficientes, por isso, pleiteia pela declaração da
inexigibilidade das cobranças e a rescisão contratual, bem como o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A
antecipação da tutela jurisdicional pleiteada foi deferida a fls. 43/44.Devidamente citada, a ré apresentou contestação a fls.
48/59, arguindo a preliminar de decadência, sendo que a prestação dos serviços se deu na data de 22/01/2015 e a presente
ação foi proposta na data de 09/03/2017.Com relação ao mérito, defende que a culpa é exclusiva da vítima e, com isso, não há
de se falar em indenização por danos morais, muito menos pelo valor pleiteado, sendo esse exagerado. Juntou documentos a
fls. 60/72.Réplica a fls. 76/77.É o relatório. Fundamento e Decido.Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355,
inciso I, do CPC, posto que desnecessária a produção de outras provas em audiência.Inicialmente, afasto a preliminar de
decadência. Isso porque, estando o contrato vigente, não a de se falar, uma vez que a qualquer momento (da vigência) o
contratante pode pedir a sua rescisão. A ação deve ser julgada parcialmente procedente. Consoante se dessume dos autos, a
parte autora sustenta que firmou com a ré contrato para prestação de serviço para aquisição de um telefone celular, bem como
o chip da parte requerida, tendo sido extraviado o aparelho celular, dificultando as suas atividades, devido à insatisfação pelos
serviços prestados, requereu o cancelamento do serviço, oportunidade em que vem a juízo.Em resposta, a parte requerida
limitou-se a sustentar ser legítima a cobrança efetivada.Assim, impende analisar as regras de distribuição do ônus da prova
vigentes em nosso ordenamento jurídico. Como explica o professor FLÁVIO LUIZ YARSHELL: “No contexto das posições que
emergem da relação jurídica processual, a prova pode ser vista sob diferentes prismas, sendo o primeiro e mais tradicionalmente
enfatizado pela doutrina e mesmo pelos textos legais o de constituir um ônus dos sujeitos parciais. Quem alega em juízo
determinado fato e dele pretende extrair consequências favoráveis diz a regra clássica tem o encargo de demonstrar a respectiva
veracidade; e, em princípio, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Nessa ótica, a prova é vista menos como um direito
ou poder da parte, mas como um encargo, cuja não-observância eventualmente conduz ao insucesso do interessado; ou, ainda,
como uma espécie de “desafio”, a indicar um obstáculo que precisa ser superado como condição para o reconhecimento de
certa qualidade ou aptidão.” (Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova, Malheiros, páginas
46/47). No caso ora sob exame, a autora sustenta que continuou pagando as faturas, mesmo sem nunca ter o celular em sua
posse.Neste particular, a ré nada apresentou como documentos que provasse os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do
direito da autora. Não se desincumbiu do ônus probatório e, sendo assim, não havendo nenhum extrato de chamada ou qualquer
prova de que o aparelho foi usado e, restando comprovado que todas as faturas foram quitadas (fls. 78/83), desse modo,
conclui-se pela evidente falha na prestação dos serviços da ré, que fez com que a autora ficasse privada do uso de seu celular,
cabível é a rescisão contratual e a declaração de inexigibilidade.A requerida, no caso, deixou de observar o seu dever em
manter eficientemente a prestação do serviço da linha telefônica, causando dano à parte autora. A requerente teve seu aparelho
e chip extraviado e, com isso, experimentou um grande inconveniente. É fato notório que o serviço de telefonia, nos dias atuais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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