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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de outubro de 2017 - Página 2588

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TJSP 30/10/2017 -Pág. 2588 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2460

2588

Processo 1002153-75.2017.8.26.0007/01 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Dalva Aparecida Dias dos
Santos - Tim Celular S/A - Vistos.Anote-se a interposição do agravo de instrumento.Deixo de exercer o juízo de retratação,
porque não foi apresentada cópia das razões do recurso.Comunique-se, por e mail, ao E. Colégio Recursal, que a agravante
comunicou a este juízo a interposição do recurso, mas que deixou de apresentar cópia das razões recursais, o que impediu o
juízo de retratação.Int. - ADV: GABRIELLA FERNANDA DOS SANTOS VICENTE (OAB 351148/SP), CAIO LUCIO MONTANO
BUTTON (OAB 309200/SP), RENATO DIAS DOS SANTOS (OAB 259766/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/
SP)
Processo 1015143-35.2016.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Camila Ramos Piragibe - Katia Cristina Garcia Neto - Vistos.Defiro o pedido retro, designe-se nova audiência.Intime(m)se e cite(m)-se, observando o(s) endereço(s) fornecido(s).Intime-se a parte autora por carta, caso não esteja assistida por
advogado(a).Caso a parte autora esteja assistida por advogado(a), fica o(a) patrono(a) incumbindo(a) de notificá-lo para
comparecimento à audiência designada.Int. - ADV: CARLA ADRIANA DE ARAÚJO RAMOS BACCAN (OAB 197031/SP)
Processo 1015149-08.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Claudemir dos Santos Reis
- - Maria das Graças Juca Anholeto - Avanti Brasil Soluções Empresariais S/A - Vistos.Mantenho o indeferimento do pedido
de Justiça Gratuita feito pela parte autora, ficando a cargo do órgão colegiado reapreciar o pedido. Recebo o(s) recurso(s)
interposto(s) por Maria das Graças Juca Anholeto, Avanti Brasil Soluções Empresariais S/A e Claudemir dos Santos Reis,
apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação ao(à)(s) recorrente(s),
não se olvidando que eventual incidente de cumprimento da sentença, neste momento, seria processado de forma provisória.
Às contrarrazões, no prazo de 10 dias corridos.Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os
autos ao E. Colégio Recursal.Int. - ADV: FABIANA CORRÊA SANT’ANNA (OAB 91351/MG), NILSON DE OLIVEIRA MORAES
(OAB 98155/SP)
Processo 1015624-61.2017.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R.j.k. Transporte e Comércio de
Materiais para Construção Ltda - Me - Ultratech Dosagem Tecnológica de Concreto Ltda. - Vistos.Fls. 92/93. Indefiro. Vêse que a ré, no momento da propositura, já não se encontrava no endereço indicado na inicial e o local de cumprimento da
obrigação não pertence à competência territorial deste Juizado.Assim, indique a exequente, em cinco dias, para onde pretende
a redistribuição do presente feito, sob pena de extinção.Int. - ADV: ALOHA BAZZO VICENTI VON DREIFUS (OAB 268367/SP),
CAIO EDUARDO VON DREIFUS (OAB 228229/SP)
Processo 1016504-53.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Renan Biceglia Valentim - Instituto Santanense de Ensino Superior - Ises (unisantana) - - Shirivasta Consultoria
Eireli - Vistos.Defiro a Renan Biceglia Valentim os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no SAJ.Recebo o(s) recurso(s)
interposto(s) por Renan Biceglia Valentim, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de
difícil reparação ao(à)(s) recorrente(s), não se olvidando que eventual incidente de cumprimento da sentença, neste momento,
seria processado de forma provisória.Às contrarrazões, no prazo de 10 dias corridos.Apresentadas as contrarrazões ou decorrido
o respectivo prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal.Int. - ADV: LUÍS FELIPE DA SILVA ARAI (OAB 357318/SP),
FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), MONIZE
SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 344309/SP)
Processo 1016857-93.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Ivan Ricardo Perez
Tozzi - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos.Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.O objeto do julgamento deste processo diz respeito à remuneração da instituição financeira nos contratos
de empréstimo. Observo que a parte autora pretende limitar os juros exigidos à média do mercado, bem como a repetição do
indébito das quantias cobradas acima do índice referido.A revisão do contrato em nosso direito é exceção à regra vigente, qual
seja, do princípio da força vinculante dos contratos. As alterações que poderão ocorrer só se darão por vício do ato ou pela
via excepcional da revisão.Diferentemente do sustentado pelo autor, os acréscimos pleiteados em razão do inadimplemento,
porque livremente pactuados, são devidos e não se revelam abusivos ou ilegais, antes compatíveis com aqueles estabelecidos
em todo e qualquer contrato de empréstimo bancário, sobretudo porque, diferentemente do alegado pelo autor, são previstos
os juros remuneratórios, compensatórios, multa e correção monetária.As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam
às instituições financeiras (públicas e privadas) que, como o réu, integram o sistema financeiro nacional. A capitalização de
juros é legal e a questão já foi pacificada no Supremo Tribunal Federal (Súmula 596). Frise-se que, como instituição financeira,
o banco, por sua própria natureza, objetiva o lucro, e assim não poderia deixar de ser, visto que deve obter junto ao mercado
financeiro os recursos para viabilizar o dinheiro disponibilizado ao devedor. Tal operação, por óbvio, é onerosa.Realmente, a
capitalização, na hipótese, é permitida pelo Decreto 10.931/04, na medida em que o contrato foi formalizado na vigência da
mencionada norma. Ainda, a capitalização mensal também é permitida pela Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada
sob o n° 2.170/36), que admite a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a sua vigência.
Diferentemente do empréstimo comum, onde os juros não podem ultrapassar 12 % ao ano (Dec. 22626/33, Lei da Usura), no
empréstimo bancário ou cartão de crédito, o limite de juros é fixado pelo Conselho Monetário Nacional que tem no Banco Central
seu agente executivo (Lei 4595/64, artigo 4º, IX).Relativamente ao débito referente ao cartão de crédito, o próprio autor admite
ter se tornado inadimplente, com financiamento do saldo devedor.Sucede que, tão-logo seja pago o débito parceladamente, o
saldo devedor é financiado pela administradora que deve repassar aos credores o valor relativo às compras realizadas pelo
autor. E é justamente para pagar esse financiamento que as administradoras cobram encargos elevados. Desta feita, tais
encargos são, em realidade, cobrados pela Instituição financeira que, ao entregar o dinheiro, tem em contrapartida, a devolução
do montante tomado acrescido de juros, ou seja, remuneração do capital, sendo contraprestação e taxas contratadas, já que o
empréstimo gera um custo, não vinculando tais encargos a Leis reguladoras. Ademais, a Administradora figura como fiadora e
principal pagadora do débito, no caso específico de contrato de cartão de crédito.A administradora de cartão de crédito, além
de prestar serviço de captar recursos junto às instituições financeiras, atua como tal, vez que, na condição de avalista, assume
a responsabilidade de quitar o financiamento junto ao agente financeiro onde o recurso foi captado. Desta feita, não existe
ilegalidade no fato de a administradora cobrar juros que englobam o custo do financiamento e os encargos respectivos, à taxa
por ela própria arbitrada. A propósito:JUROS Compensatórios - Contrato bancário - Financiamento com taxas e prestações
pré-fixadas - Pretensão de revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas - Impossibilidade de limitação da taxa de
juros compensatórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano Aplicação da Súmula Vinculante nº 7 - Cobrança de juros
feita de forma correta, eis que expressamente contratada por instrumento posterior à edição da Medida Provisória nº 196317/2000, atualmente convertida na Lei Federal n. 10931, de 02 de agosto de 2004 Sentença de improcedência mantida Recurso
não provido. (TJSP, Apelação Cível n. 1.346.472-9 - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Des. Jacob Valente j. 10.07.08
V.U. - Voto n. 5438).Os juros reais cobrados são perfeitamente legais, pois caso contrário, quem arcaria com os ônus com o
inadimplemento do autor seria a Administradora.Conclui-se que vício de vontade não ocorreu na contratação, logo, pode-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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