TJSP 29/09/2017 -Pág. 1160 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2441
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posterior ao subscritor. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de respeito e admiração.
5. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2017. EGIDIO GIACOIA Relator - Magistrado(a) Egidio Giacoia - Advs: Rafael Barroso
Fontelles (OAB: 327331/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Sara Tavares Quental (OAB: 256006/SP) - Pátio do Colégio,
sala 315
Nº 2176706-08.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Saúde
Itaú - Agravado: Emanuel Zuza Malta - Fls. 38/39: Acolho a representação. Redistribua-se o presente feito ao Juiz Substituto em
2º Grau Fábio Podestá, integrante da 5ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 201743815.2017.8.26.0000, distribuído em 08/02/2017. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB:
327331/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Sara Tavares Quental (OAB: 256006/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2177250-93.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samanta
Siara de Melo - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Estúdio Fotográfico Sweet Honey Ltda - Me - Agravado:
Concorrência 1 Eventos e Promoções Ltda - Agravado: Ivo Oliveira de Souza - VOTO Nº : 26199 AGRAVO Nº : 217725093.2017.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE. : SAMANTA SIARA DE MELO AGDAS.: GOOGLE BRASIL INTERNET
LTDA, ESTUDIO FOTOGRÁFICO SWEET HONEY LTDA ME, CONCORRÊNCIA 1 EVENTOS E PROMOÇÕES LTDA EPP E
IVO OLIVEIRA DE SOUZA JUÍZA DE ORIGEM: PAULA DA ROCHA E SILVA FORMOSO I - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e de
reparação por danos morais (processo nº 1082395-33.2017.8.26.0100), proposta por Samanta Siara e Melo em face de Google
Brasil Internet Ltda, Estudio Fotográfico Sweet Honey Ltda Me, Concorrência 1 Eventos e Promoções Ltda Epp e Ivo Oliveira
de Souza, que indeferiu a tutela de urgência que buscava que a agravada Google Brasil Internet Ltda removesse o conteúdo
sexual vinculado ao seu nome, ou desvinculasse seu nome de tais conteúdos (fls. 101/102 dos autos de origem). Inconformada,
insurge-se a autora, alegando, em suma, que: a medida requerida é urgente; o consentimento em relação à publicação do
material que existiu em 2012 não mais existe; o direito ao esquecimento dá amparo à sua pretensão; a divulgação desenfreada
do conteúdo fere direito à privacidade; os contratos assinados pela agravante possuem cláusulas abusivas; tratando-se de
direito personalíssimo a imagem deve haver interpretação restrita quanto às suas limitações; um dos contratos teve previsão
de duração de um ano que já transcorreu. Postula-se a concessão de antecipação da tutela recursal, para que “seja imposta
ao Google a obrigação de fazer consistente na remoção do conteúdo sexual vinculado ao nome da autora dos resultados de
pesquisa do buscador Google, ou a desvinculação de seu nome de tais conteúdos, COM URGÊNCIA, devendo ser cominada
multa diária no valor de R$ 2.000,00 para a hipótese de descumprimento.”. Ao fim das razões recursais, pede-se a reforma
da decisão agravada, para os mesmos fins (fls. 01/18). A decisão recorrida foi proferida no dia 21 de agosto de 2017, da qual
foi a agravante intimada em 12 de setembro de 2017, e o recurso interposto no dia 12 de setembro de 2017. O preparo não
foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade (fls. 102 dos autos de origem). II - INDEFIRO a antecipação da tutela
recursal. Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode
ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de
restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, não se nega, de plano, a
probabilidade do direito alegado, contudo, ausente o risco de dano necessário à concessão liminar. Necessário salientar que o
contraditório é garantia constitucional, que somente em casos excepcionais pode ser mitigado pela concessão da tutela inaudita
altera parte. No caso, conforme bem considerado pela decisão agravada, a exposição consentida da foto iniciou-se em 2012,
o que, de fato, macula a urgência alegada. Por isso, não se verifica situação excepcional que justifique a liminar diante das
circunstâncias já elencadas. A questão será analisada pela Turma Julgadora. III Dispensada a intimação da parte agravada,
ainda não citada. IV Decorrido o prazo de cinco dias úteis contados da publicação da distribuição dos autos, tornem conclusos
para julgamento. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Eleonora Nanni Lucenti (OAB: 169348/SP) (Defensor Público) - Pátio
do Colégio, sala 315
Nº 2177597-29.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rui Akira Kumagai
Hashimoto - Agravante: Vivian Bataglioli Contier - Agravado: Moineau Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos, Cuida-se de
recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 83/85, que em sede de ação de rescisão contratual relegou
a apreciação da tutela provisória para após o oferecimento de defesa pela ré. Diante da manifestação dos compradores no
sentido de que não tem mais interesse na aquisição do imóvel, cabível, em princípio, o pedido de suspensão da exigibilidade das
parcelas vincendas do ajuste, assim como de taxas condominiais e IPTU, considerando que sequer ingressaram na posse do
bem. Fica ressalvada a discussão acerca de eventual culpa pelo desfazimento do negócio e de suas consequências na rescisão
do contrato de compra e venda. Por outro lado, evidente que a inscrição do nome dos agravantes no cadastro de inadimplentes
pode ocasionar risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a ação de rescisão contratual está “sub
judice”. Assim, defere-se o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar a suspensão do pagamento das parcelas
vincendas relativas ao contrato objeto da ação bem como para determinar que a ré promova o necessário para suspender as
cobranças de condomínio e IPTU do imóvel em relação aos agravantes. Fica determinado, ainda, que a requerida não promova
a inclusão dos dados dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito no que tange ao contrato em questão. Comunique-se ao
Juízo da causa, servindo o presente como termo. Intime-se a agravada pessoalmente para contraminuta. Em seguida, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Cristiane Tavares Moreira (OAB: 254750/SP) - Paula Vanique da
Silva (OAB: 287656/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2177597-29.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rui Akira
Kumagai Hashimoto - Agravante: Vivian Bataglioli Contier - Agravado: Moineau Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fica
intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico e no prazo legal, o
recolhimento da importância de R$ 15,00, no código 120-1, na guia FEDTJ para a intimação postal do(a) agravado(a).
- Magistrado(a) - Advs: Cristiane Tavares Moreira (OAB: 254750/SP) - Paula Vanique da Silva (OAB: 287656/SP) - - Pátio
do Colégio, sala 315
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