TJSP 27/09/2017 -Pág. 568 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2439
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de fls. 132 que os executados ficam intimados a pagar também as cotas condominiais que se vencerem até a efetiva satisfação
da obrigação, com seus consectários legais.Intime-se. - ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1086806-22.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Franquia - Marcelo Barros de Araujo Almeida - Mobilins
Formação Profissional em Beleza Ltda. - Instituto Embelleze - Consta na Declaração de Bens do autor que possui de patrimônio
mais de R$372.000,00. Assim, indefiro a gratuidade, acolhendo seu pedido subsidiário de parcelamento do valor das custas em
três vezes.Cite-se, após o recolhimento da primeira parcela, juntamente com as custas de citação.Intime-se. - ADV: VANESSA
BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB 211887/SP)
Processo 1087646-32.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Vanessa de Jesus Silva - Pet Center
Comércio e Participações S/A - Fls. 132/143: ciência à autora, ficando suspenso o cumprimento da liminar.Intime-se. - ADV:
VICTOR GUSTAVO LOURENZON (OAB 232037/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), JULIANA ROBERTA SAITO
(OAB 211299/SP)
Processo 1088520-17.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ricardo
Grimone - Taylana Fernandes Sales - - Waldir José de Paula - Altere-se o valor da causa, como indicado.Impossível elegerse, por cláusula contratual, o FÓRUM (central ou regionais) onde será proposta a demanda por ser competência, como dito
na decisão anterior, de índole FUNCIONAL, versada na lei de organização judiciária, atinente à divisão de trabalho dentro da
Comarca. Existe a possibilidade de eleição da COMARCA, apenas; esta sim, competência de índole territorial, tendo em vista
a escolha do legislador federal, de beneficiar o réu, que pode abrir mão da situação privilegiada, sendo questão pertinente ao
interesse privado.Desconhece-se o motivo pelo qual insistem contratantes em eleger o FÓRUM CENTRAL como competente.
Cumpra-se a decisão anterior.Intime-se. - ADV: RAFAELA APOLINARIO DE FARIAS (OAB 312783/SP)
Processo 1088676-44.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Armajaro Agri-Commodities
Brasil Ltda. - S A LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL - - ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A - - KELBE
PARTICIPAÇÕES LTDA - Homologo o edital, providenciando-se o necessário para o prosseguimento da alienação.Intime-se. ADV: RODRIGO CAHU BELTRÃO (OAB 22913/PE), SAMUEL MEZZALIRA (OAB 257984/SP), ANGELO ALBERTO DE CASTRO
SILVA (OAB 28709/PE)
Processo 1089137-74.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Bancários - Diego de Souza Vieira - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos.Fls. 28: redistribua-se à Comarca de Osasco/SP, com as cautelas de praxe. Dil. Int. - ADV: JOÃO RAFAEL
BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1089691-09.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amauri
Hernandez - - Waleska Viviane Hernandez - Esser Tokio Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos.1- Há evidências da
probabilidade do direito dos autores, posto que pretendem a rescisão do negócio, e não podem ser obrigados a manter a
contratação que não mais lhe interessa, cabendo apenas a discussão a respeito da efetivação do distrato. Há ainda urgência e
perigo de danos, ante o custo financeiro que teriam de arcar até que se aguardasse decisão final, bem como pelas conhecidas
consequências nocivas que eventual “negativação” lhes traria. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA
ANTECIPADA DE URGÊNCIA, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade das parcelas
vincendas do contrato em discussão, devendo a ré cessar qualquer tipo de cobrança a esse respeito; bem como para que não
se inclua ou seja cancelada, provisoriamente, a negativação do nome dos autorer dos registros do SCPC e SERASA e demais
órgãos de proteção ao crédito, para fins da dívida que aqui está sendo discutida. Consequentemente, declaro liminarmente a
rescisão do contrato, autorizando a ré a comercializar novamente o imóvel que estava destinado aos autores, de modo a minorar
eventual prejuízo. Todas as providências deverão ser cumpridas em três dias úteis, sob penalidade de incorrer em multa diária
que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).Cópia da decisão, com a respectiva assinatura
digital servirá como ofício, devendo o patrono da parte autora instruí-lo com o necessário e diretamente encaminhá-lo à(s) ré(s)
e aos órgãos de proteção ao crédito, se o caso, comprovando nos autos em dez dias. 2- Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).3- Citem-se e intimem-se as rés por carta para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
FÁBIO COSTA LIGER (OAB 255323/SP)
Processo 1090336-68.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos de Souza
- Marisa Lojas Varejistas LTDA - Acolho os embargos para corrigir erro material da sentença, ante a gratuidade do autor e a
revelia, fazendo constar que “condeno a ré, ainda, a arcar com honorários advocatícios para o autor, estes arbitrados em 10%
sobre o valor da causa”.Intime-se. - ADV: MOACYR PADUA VILELA FILHO (OAB 228914/SP)
Processo 1091551-45.2017.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP - Sigma Laboratories Comercial
Ltda. - ME - Vistos.1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM).2. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do art. 341 do NCPC. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1092199-25.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Condominio
Edifício Nancy - American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas Ltda. - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento,
no prazo de 3 (três) dias, da dívida de R$14.807,40, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento ou apresentação
de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contados na forma do art. 231, do
Novo Código de Processo Civil.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. No
caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade.No prazo para embargos (15 dias
contados da juntada aos autos do mandado ou carta de citação), reconhecendo o crédito da exequente e comprovado o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá a(o) executada(o) requerer seja admitida
a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.No
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