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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017 - Página 1098

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TJSP 14/09/2017 -Pág. 1098 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2430

1098

Trento - Aguarde-se por mais 15 dias úteis.Int. - ADV: CLAUDIA CASTILHO (OAB 244115/SP)
Processo 1023346-38.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Construtora Estrutural Ltda. - Fernando
Santos de Almeida - ME - Manifeste-se a Credora em termos de prosseguimento. - ADV: ATHOS CARLOS PISONI FILHO (OAB
164374/SP), ROSANA PAZ DE JESUS WHITE (OAB 233219/SP)
Processo 1023581-68.2015.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Indicar depositário para constar no mandado - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1023716-12.2017.8.26.0562 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Érich Amaral França - Esclareça o pedido uma vez que não bloqueio de veículo nestes autos. - ADV: LUIZ GUSTAVO
FRANCISCO GOMES (OAB 290861/SP)
Processo 1025685-62.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Opergel Comercial e Industrial de
Produtos Alimentícios Ltda - Vistos,1 - Cite-se para pagamento, em três dias, sob pena de penhora, fixada a verba honorária
em dez por cento, com a ressalva de que, em havendo pagamento em tal prazo, a verba honorária ficará reduzida pela metade
(arts. 827 e 829 do NCPC).2 No mandado constará também ordem de citação para, em havendo interesse, oferecimento de
embargos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 NCPC).3 - Em
caso de precatória(s), o(s) prazo(s) será(ão) contado(s) da(s) juntada(s) nos autos de origem da(s) comunicação(ões) do(s)
cumprimento(s) do(s) ato(s) de citação(ões).4 Consigne-se também que a Lei faculta ao devedor, no prazo para embargos,
desde que reconheça o crédito do exeqüente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários do advogado, requerer autorização para pagamento do débito restante em seis parcelas mensais, corrigidas
e acrescidas de juros de um por cento ao mês, com suspensão da execução. Ressalva, porém, que o inadimplemento de
qualquer parcela implicará no seguimento da execução, com vencimento antecipado da dívida, incidência da multa de dez por
cento e impossibilidade de apresentação de embargos (art. 916 NCPC). 5 - Consigne-se que os prazos para pagamento ou
embargos serão independentes para cada uma das partes, quando vários os(as) executados(as) (art. 915, § 1º, do NCPC).6 - O
ato constritivo recairá sobre os bens indicados na inicial, se dela constarem e se tiver diligência suficiente para a realização da
penhora, pois poderá ser através do BACENJUD, atentando-se que para obtenção de tais informes, há primeiro de comprovar
o pagamento do valor a ser fixado, pelo Conselho Superior de Magistratura, periodicamente, na imprensa oficial, através da
Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça cód. 434-1.P.Int. - ADV: MARINA FIORINI (OAB 211394/SP),
GUILHERME BORGES HILDEBRAND (OAB 208231/SP)
Processo 1025727-14.2017.8.26.0562 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto de Educação e Cultura Unimonte S.a
- Vistos, Nos termos do art. 290 do NCPC, deverá o autor comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, no
prazo de 15(quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição.Int. - ADV: RONALDO MANZO (OAB 139205/SP), GABRIELLA
FRANCO TEIXEIRA (OAB 341267/SP), CELIO DIAS SALES (OAB 139191/SP)
Processo 1025734-06.2017.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Estando
suficientemente comprovado o inadimplemento e constituição em mora do devedor, concedo a liminar de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente. Expeça-se mandado ou depreque-se o bem encontrar-se fora da jurisdição desta Comarca. Após,
cite(m) se o(s) devedor(es) para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar, contestar o pedido, ou,
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º,
parágrafo 2º do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04.A purga da mora deverá responder ao “ quantum “
reclamado pelo credor fiduciário, conforme demonstrativo da inicial, vencidas no decorrer da lide, e, em caso de purga de mora,
além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito apontado.Por fim, em primeira análise a alteração do art.
3º, parágrafo 1º do Dec. Lei 911/69, promovida pela Lei 10.931/04, ao permitir a imediata venda do veículo, caso não quitado
todo o financiamento no exíguo prazo de 05 (cinco) dias, afigura-se inconstitucional, tal como o art. 66-B, parágrafo 3º da Lei
4.728/65, que prevê a possibilidade de venda independente de medida judicial, por afronta ao art. 5º, inciso LIV e LV da Carta
Maior. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder na forma do art. 172, parágrafo 2º, do C.P.C.Proceda-se ao bloqueio
do veiculo via RENAJUD.Não se trata de segredo de justiça, retire-se do sistema, a tarja correspondente.P.Int. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1025747-05.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Henrique Calixto de Oliveira
- Vistos,Necessário o contraditório para uma uma melhor análise do pedido de tutela antecipada. Segundo ATHOS GUSMÃO
CARNEIRO, “A verossimilhança, em seu conceito jurídico-processual, é mais do que o ‘fumus boni iuris’ exigível para o
deferimento de medida cautelar” (Da Antecipação de Tutela no Processo Civil, 2ª ed., pág. 25). De acordo com BARBOSA
MOREIRA, ademais, “o juiz deve reclamar uma forte probabilidade de que o direito alegado realmente exista” (ob. cit., pág.
26).Além disso, conforme lição de JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS: “(...) a liminar, na cautelar, ou antecipação liminar
da tutela em qualquer processo, não é direito das partes constitucionalmente assegurado. A única hipótese em que se nos
afigura não poder a lei evitar a proteção liminar é aquela em que a sua proibição ou não concessão significará, sem sombra
de dúvida, impossibilidade da futura tutela definitiva. Aqui, dois valores constitucionais conflitam. O da efetividade da tutela e
o do contraditório e ampla defesa. Caso a ampla defesa ou até mesmo a simples citação do réu importe certeza da ineficácia
da futura tutela, sacrifica-se, provisoriamente, o contraditório, porque recuperável depois, assegurando-se de logo a tutela
que, se não antecipada, tornar-seia impossível no futuro.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, 8a. Ed., pág.
16., Forense). Neste sentido: “A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada
apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221).Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se com as
advertências legais.Sem prejuízo, providencie o autor o pagamento da taxa de mandato.Int. - ADV: THIAGO SERRALVA HUBER
(OAB 286370/SP)
Processo 1025766-11.2017.8.26.0562 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001601-03.2017.8.26.0366 - Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá/SP) - Monalisa Martins Damaceno - Vistos.Redistribua-se a presente precatória à
Uma das Varas da Fazenda Pública de Santos/SP.Intime-se. - ADV: EDUARDO MACARU AKIMURA (OAB 83104/SP)
Processo 1025768-78.2017.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Fabia
Lima Ferreira Costa - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo e adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.Providencie a autora, o pagamento
da taxa de reprodução para impressão da contrafé (R$0,55 por folha). A seguir, cite-se a requerida para os termos da ação em
epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação,
o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91).
Intime-se. - ADV: INACIA TERESA HENRIQUES TEIXEIRA (OAB 93801/SP)
Processo 1025795-61.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Oferta e Publicidade - Alexandre Vanderlei Pereira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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