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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017 - Página 3629

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TJSP 13/09/2017 -Pág. 3629 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2429

3629

Jayme Júnior Lacerda e Camila Renata Nascimento dos Santos e os tornou autores legítimos para ajuizar a ação de usucapião.
Neste sentido, o julgamento definitivo da ação nada modificará ao espólio, pois os efeitos serão diretamente ao patrimônio dos
herdeiros, onde o bem será incorporado, já que ingressaram com a ação em seus próprios nomes.Assim, não vislumbro óbice
quanto ao prosseguimento de nenhum dos processos em questão.No mais, em relação à herdeira Camila Renata Nascimento
dos Santos, nada foi dito nos autos com relação ao pedido de justiça gratuita ou o recolhimento de sua quota-parte das custas
iniciais.Assim, deverá ela instrumentar os autos com documentos que corroborem tal necessidade, como: holerite, contrato de
trabalho, CTPS, declaração de IRPF ou print da tela de que não esta obrigado a apresentar a referida declaração ou recolher
sua quota-parte das custas iniciais em 10 (dez) dias, bem como a taxa de CPA. No mesmo prazo, deverá o inventariante
juntar os seguintes documentos: I- Certidão Negativa atualizada de Débitos Municipais;II- Certidão Negativa atualiza de Débitos
Estaduais;III- Certidão Negativa atualizada de Débitos da União;IV- Declaração de ITCMD;V- No plano de partilha excluindo o
imóvel objeto da ação de usucapião Sem prejuízo, considerando que a inventariante é beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, providencie a serventia pesquisa junto ao CENSEC a fim de verificar se há testamento deixado pelo de cujus. Intimese. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
Processo 0001232-52.2002.8.26.0204 (204.01.2002.001232) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Adeasia Brino Borges - Antonio Marcos Catelan - Banco Bradesco Sa - 1- Defiro o pedido de fls. 290, expeça-se
carta precatória visando o complemento da penhora no rosto dos autos (proc. 0009138-51.2014), o qual tramita na Comarca
de Votuporanga (SP), até o valor total de R$ 120.083,44 (cento e vinte mil oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos),
conforme solicitado. A precatória deverá ser instruída com as cópias necessárias (pedido de fls. 290, penhora anterior, etc).2No mais, concedo mais dez dias para que a exequente cumpra integralmente a decisão proferida as fls. 287, juntando nos autos
o protocolo do ofício. 3- Intime-se. - ADV: SGYAM CHAMMAS (OAB 18581/SP), DARIO GUIMARÃES CHAMMAS (OAB 167070/
SP), MILTON GODOY (OAB 187984/SP), ANTONIO FLAVIO VARNIER (OAB 80051/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO
(OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)
Processo 0001259-49.2013.8.26.0204 (020.42.0130.001259) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral Laudison Farias da Silva - - Silas de Aguiar Ascêncio - Banco do Brasil Sa Incorporador do Banco Nossa Caixa Sa - 1- Fls. 355:
Anote-se o patrono conforme solicitado e, no mais, aguarde-se conforme determinado na decisão proferida as fls. 353.2- Int. ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MILTON GODOY (OAB 187984/SP)
Processo 0001374-12.2009.8.26.0204 (204.01.2009.001374) - Desapropriação - Desapropriação por Interesse Social
Comum / L 4.132/1962 - M.G.S. - M.D.F. - - A.C.D. - R.T.V. - Manifestem-se as partes a respeito da juntada da carta precatória de
inquirição da testemunha J.E.G. às fls. 676/684, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MILTON GODOY (OAB 187984/SP), PEDRO
LUIZ MARTINS ARRUDA (OAB 122051/SP)
Processo 0001395-75.2015.8.26.0204 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Municipio
de General Salgado - Espólio de Maria Giovanini Vigeta - Em face a inércia da ré, quanto ao recolhimento de sua parte em relação
aos honorários periciais, conforme certidão de cartório de fls. 159, pela derradeira vez, intime-a através de seu procurador para
que efetue o referido pagamento, sob pena de ser considerada preclusa a prova solicitada. Intime-se. - ADV: IVO DE SOUZA
GUIMARÃES (OAB 162830/SP), MILTON GODOY (OAB 187984/SP), GILMAR ANTONIO DO PRADO (OAB 85682/SP)
Processo 0001419-50.2008.8.26.0204 (204.01.2008.001419) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa Ministério Público do Estado de São Paulo - Iaucir Carlos Marques - FÁBIO SILVA MOSCARDINI - - Rafael Murilo da Cunha
- Vistos.Em que pese o indeferimento do pedido de pagamento do perito indicado, sob o argumento de que a perícia é de
interesse do Ministério Público, noto que este não é o caso dos autos.Isto porque, o ônus da prova pericial é exclusivamente
de Iaucir Carlos Marques, que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Além disto, não se pode deixar de consignar que
a Defensoria Pública informou este juízo, em resposta ao ofício expedido, quanto a efetivação da reserva dos honorários do
profissional Fábio Silva Moscardini, ressaltando na ocasião que a perícia seria custeada com recursos públicos provenientes do
Fundo de Assistência Judiciária (fl. 911).Ora, se os honorários de Fábio Silva Moscardini foram devidamente reservados, não
há o que se falar na impossibilidade de custeio quanto perito Rafael Murilo da Cunha (fl. 951), conforme já analisado acima.
Assim, oficie-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários do perito Rafael Murilo da Cunha.
Outrossim, é de conhecimento desta serventia que o perito Rafael Murilo da Cunha, nomeado nos autos, não está cadastrado
no portal de peritos e demais auxiliares da justiça.Deste modo, intime-se ele, via e-mail, para que se cadastre no portal, no
prazo de 10 (dez) dias. Caso não realize o cadastro, tornem os autos conclusos para a nomeação de outro perito, oportunidade
em que será expedido novo ofício a Defensoria para cancelamento da reserva efetuada em favor do perito anterior, bem como
pagamento daquele que será indicado.No mais, determino o desentranhamento da petição apresentada às fls. 938/944, uma vez
que o peticionário não possui capacidade postulatória, esclarecendo, desde já, que eventual pedido seu deverá se dar por vias
próprias, através de embargos de terceiro, que é o meio adequando para o fim que almeja. Intime-se ele, por carta, para retirar
a petição, no prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação.Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial
de fls. 923/936, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. - ADV: RICARDO CÉZAR VARNIER (OAB 220691/SP), ANTONIO FLAVIO
VARNIER (OAB 80051/SP)
Processo 0001480-61.2015.8.26.0204 - Inventário - Inventário e Partilha - CARLOS JOSE POMPILIO - Wilson Fernando
Duram Pompilio - - Elizabete Mari Maron Pompilio - WALTER PASCHOAL POMPÍLIO - PASCHOAL POMPILIO - 1- Fls. 660/663 e
666/667: Dê-se ciência as partes sobre os documentos juntados nos autos e, diante da comunicação de Agravo de Instrumento
de fls. 669/680, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.2- No mais, haja vista ter sido concedido
efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme oficio juntado nos autos (fls. 656/657), determinando a suspensão do
ato decisório. Aguarde-se, pois, o julgamento do agravo, ou pedido de informações e/ou desfecho definitivo.3- Certifique a
serventia.4- Int. - ADV: KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), MILTON GODOY (OAB 187984/SP), VANESSA NERY
GUGLIELMI (OAB 140539/SP), JESSYKA VESCHI FRANCISCO (OAB 344492/SP), ANTONIO JOSE KAXIXA FRANCISCO
(OAB 61423/SP)
Processo 0001540-49.2006.8.26.0204 (204.01.2006.001540) - Ação Civil Pública - Incorporação Imobiliária - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Orlando Lopes - - Clarice Ângelo Cintra Lopes - - Sebastião Lopes - - Maria Lopes Pereira - Angelo Pereira - - Antonio Marcos Lopes - - Joaquim Lopes Filho - - Aparecida Lopes Pereira - - Sunta de Rico Lopes - - Eurides
Aparecida Rodrigues Lopes - - Espólio de Pedro Lopes - - Edson Barbosa de Souza - - Adelson Barbosa de Souza - - Carlos
José Lopes - - Tereza Aparecida Lopes de Paiva - - João José Santana - - Izildinha Barbosa de Jesus - - Ranulfo Pereira de
Jesus - - Ilza Aparecida de Souza Santana - - Lucinda Lopes de Souza - - Antonia Neicilane Albuquerque Macedo de Souza - Tânia Cristina Lopes dos Santos - - Mário Carlos de Souza - - Rui Barbosa Sobrinho - - Maria Auxiliadora Paulino dos Santos
Barboza - - Célia da Silva Souza - - Iraci Barbosa Moura - - Valter Barbosa de Souza - - João Lopes - - Município de General
Salgado - Prefeitura Municipal de General Salgado - 1- Fls. 781/782 e 784: Defiro o pedido do representante do MP, assim,
intime-se o município para que cumpra a providência solicitada, no prazo de trinta dias e, após, nova vista ao MP.2- Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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