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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017 - Página 2319

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TJSP 12/09/2017 -Pág. 2319 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2428

2319

diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro
percebido a título de remuneração.Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos ganhos vincendos,
devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular.À vista dos delineamentos acima
expostos, entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a
sua respectiva quitação. Se não tem outra fonte de renda além dos proventos salariais, é com ela que deve honrar as suas
obrigações. Entendimento diferente privilegiaria somente o interesse do devedor, que contra si tem um título executivo judicial,
deixando de contribuir para a realização da justiça social.Tal postura não pode receber o beneplácito do Judiciário, que deve
atuar de forma a evitar a procrastinação.Deve-se ressaltar que o valor bloqueado na conta corrente nem mesmo através de um
esforço hercúleo pode ser tido como impenhorável.A quantia existente, também, exclui a essência da dicção legal acima prevista,
pois desnaturada a causa de proventos.O pedido deve, como já dito, ser acolhido parcialmente.Isso no que tange à penhora do
valor encontrado na conta poupança.Ora, aqui a situação é diferente e a interpretação a ser feita beneficia a parte requerida.Já
o inciso X do art. 649 afirma a absoluta impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de
quarenta salários mínimos, o que é elogiável forma de preservação da poupança popular. Assim, quantias depositadas em
caderneta de poupança também são impenhoráveis.Diante de tais dispositivos legais, não há dúvida de que o bloqueio realizado
é indevido no caso em questão. A quantia bloqueada depositada em caderneta de poupança não ultrapassa 40 (quarenta)
salários mínimos, constituindo, portanto, bem absolutamente impenhorável.Neste sentido, se pronuncia a jurisprudência:”Ementa:
Embargos de terceiro - Penhora - Incidência sobre numerário depositado em caderneta de poupança - Conta conjunta em nome
da executada e da embargante - Alegação de que os depósitos foram efetuados somente pela embargante com dinheiro
proveniente de aposentadoria e pensão por morte de seu marido - Irrelevância -Aplicação do art. 649, X, do CPC, pela redação
dada pela Lei n° 11.382, de 06/12/2006 - Impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança no limite de 40
salários mínimos - Manutenção da anulação da penhora - Recurso improvido.” (Apelação nº 7.098.636-6, 21ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, V.U., Relator: Antonio Marson)”BLOQUEIO ON-LINE - CADERNETA DE
POUPANÇA- LIMITAÇÃO LEGAL - Nos termos do art. 649, X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em contapoupança até o limite de 40 salários mínimos - Redação determinada pela Lei n° 11.382/06 - Recurso provido em parte.” (Agravo
de Instrumento n° 7.161.153-7, 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, V.U., Relator:
Paulo Pastore Filho)”EMENTA: 1. Impossibilidade de penhora de bem. Matéria de ordem pública, podendo ser argüida em
qualquer fase ou momento processual, por simples petição, devendo ser até mesmo apreciada e declarada de ofício.2.
Impenhorabilidade absoluta de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Art. 649, X do CPC, com a redação que lhe foi dada pela lei 11.382/2006.Segurança alimentar ou previdência pessoal e familiar.
Agravo provido.” (Agravo de Instrumento n° 7171401-1, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, V.U., Relator: Soares Levada)O bloqueio da conta da parte requerida, nesse ponto, não pode persistir, visto que é
indevido e ilegal, pois viola disposições legais expressas. Faz-se necessário, portanto, o imediato desbloqueio da conta
poupança.Mais, creio, é desnecessário acrescentar.Pelo exposto, declaro que deve ser levantado pela parte requerida o valor,
única e exclusivamente, penhorado na conta poupança, mantendo incólume o penhorado na conta corrente.Int. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP), EDUARDO MONTENEGRO SILVA
(OAB 230288/SP), RODRIGO ALVES DE SOUSA (OAB 316011/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0748/2017
Processo 0010390-23.2017.8.26.0361 (processo principal 1015256-91.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - Beatriz Pereira de Azevedo - G.C.G.F. - Cumpra-se o mandado no endereço acima.Defiro a assistência judiciária
gratuita a(o) Exequente. Anote-se.Intime-se o executado, por mandado, para que efetue o pagamento das prestações alimentícias
dos meses em atraso, e das parcelas que vencerem durante o tramite processual (súmula 309, STJ), no prazo de três dias,
prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento. A inércia implicará em decretação da prisão pelo
prazo de 01(um) a 03 (três) meses, bem como protesto do pronunciamento judicial.Int. - ADV: KARLA MICHELE BALBUENA
(OAB 386667/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA PAULA GAUDÊNCIO DE
FIGUEIREDO (OAB 163833/SP)
Processo 0012599-62.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00558063920138130515 - 2ª Vara Cível,
Crime e VEC) - V.H.O.C. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JULIANO GARCIA
GONÇALVES (OAB 103493/MG)
Processo 0015895-29.2016.8.26.0361 (processo principal 1013826-07.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - Ane Caroline Ferreira de Oliveira Gomes - R.G.M. - Concedo o prazo de 30 dias para as diligências pela parte
autora.Decorrido o prazo, abra-se vista ao Defensor Público para manifestação. - ADV: ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER
(OAB 231476/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001938-07.2017.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Família - L.M.F.L. - G.L.F. - Ciência às partes da expedição do
mandado de averbação de divórcio às fl.S 53, devendo providenciar a impressão e encaminhamento do mesmo. - ADV: PAULA
FLORENTINO DE BARROS (OAB 138513/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1002830-13.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.J.A.M. - Mantenho o despacho
anterior.Tanto faz se o processo é digital ou físico. O autor, pessoalmente, poderá ter pleno acesso ao mesmo. No caso de
processo físico, também basta o mero comparecimento da parte em cartório, munido de seus documentos pessoais, para que
tenha informações de tudo que lá consta.Assim, apresente o autor o endereço da parte requerida a fim de que seja citada, no
prazo de 10 dias. Caso contrário, conclusos para indeferimento da inicial.Int. - ADV: DEJALMA LUCIANO PEZZOLATO (OAB
252526/SP)
Processo 1003230-27.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - J.M. - G.D.M. - Ciência à advogada Jocelina
dos Santos Nudi da expedição da certidão de honorários às fls. 47. - ADV: LIDSAN ANTUNES ELEUTERO (OAB 383067/SP),
JOCELINA DOS SANTOS NUDI (OAB 145014/SP)
Processo 1007924-39.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Neuza Maria da Silva - Eduardo Leal - - Roberto
Leal - - Rodrigo Leal - - Cristiane Leal - Vistos etc.INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para que apresentem cópia
de seus documentos pessoais (RG, CPF, certidão nascimento e/ou casamento), no prazo de cinco dias.Servirá o presente, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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