TJSP 05/07/2017 -Pág. 3652 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2381
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impõe-se a realização antecipada da prova pericial médica, imprescindível para a aferição da alegada incapacidade laborativa.
Para tanto nomeio o perito o Dr. MARCELO TEIXEIRA CASTIGLIA, que deverá ser intimado para designar data e local para a
realização da prova. Ainda determino:1) Intime-se o instituto réu dando-lhe ciência desta decisão e facultando-lhe a formulação
de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de cinco dias, mesma faculdade ficando assegurada à parte autora.
Caso tenham sido formulados quesitos iniciais eles deverão ser encaminhados ao perito judicial.2) Com a designação da perícia,
intimem-se as partes para acompanhamento.3) Caso não haja formulação de quesitos específicos pelo instituto réu encaminhese ao perito judicial, para resposta, a relação dos quesitos unificados existentes no Anexo da referida Recomendação Conjunta,
observando-se a pertinência deles em relação ao objeto da ação.3) Laudo em até quinze dias após a realização da perícia. 4)
Com o laudo, cite-se o instituto réu nos termos da lei e da alínea II, do art. 1º da Recomendação Conjunta referida. 5) O pedido
de tutela de urgência de natureza antecipada será analisado após a vinda aos autos do laudo pericial.Intime-se. - ADV: HUGO
DANIEL LAZARIN (OAB 350769/SP), MARCELA CALDANA MILLANO PICOLI (OAB 247775/SP)
Processo 1001055-36.2017.8.26.0660 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Odair de Souza - Instituto
Nacional Seguro Social - Vistos,DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.O Supremo
Tribunal Federal decidiu nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240, representativo de controvérsia e que tramitou pelo
rito de julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, que a exigência do prévio
requerimento administrativo do benefício pleiteado “não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito”.
Na ocasião destacou o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, acompanhado pela maioria dos seus pares, que “Não há como
caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de
conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao
INSS e apresente seu pedido”.O Pretório Excelso estabeleceu, ainda, regras de transição para evitar a extinção de processos
já em curso. Nesta hipótese e desde que ainda não tenha sido apresentada a contestação do instituto réu, o processo deverá
permanecer suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, dentro dos quais a parte autora deverá comprovar a formulação do referido
requerimento administrativo, comprovando-o nos autos. Feita a comprovação, terá o INSS prazo de 90 dias para se manifestar
sobre o pleito administrativo, pena de prosseguir-se com a ação judicial.Nos autos não há comprovação de que a parte autora
tenha requerido administrativamente o benefício pleiteado. Assim, aplicando o entendimento jurisprudencial referido, concedolhe o prazo de 30 dias para comprovar que já requereu o benefício administrativamente e teve o seu pleito indeferido, ou
requerê-lo dentro do mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento da ausência de interesse
de agir.Comprovado o requerimento administrativo após a propositura da ação intime-se o instituto réu a se manifestar sobre
sobre ele no prazo de noventa dias, período em que o processo permanecerá suspenso.Int.Viradouro, 30 de junho de 2017. ADV: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP), HUGO DANIEL LAZARIN (OAB 350769/SP)
Processo 1001056-21.2017.8.26.0660 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Clodoaldo Machado - Instituto
Nacional Seguro Social - Vistos.1) Concedo à parte autora a gratuidade processual.2) Sendo quase certa a inviabilidade de
realização de acordo nestes autos, em razão da natureza da ação e da necessidade primeira de produção de prova oral apta a
corroborar eventual início de prova material existente, dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação prevista
no art. 334 do Código de Processo Civil. Em havendo possibilidade de acordo o instituto réu poderá formulá-lo como preliminar
da sua contestação. 3) Cite-se o réu dos termos da ação proposta, consignando-se as advertências de praxe. Intime-se. - ADV:
RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP), HUGO DANIEL LAZARIN (OAB 350769/SP)
Processo 1001118-95.2016.8.26.0660 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar
e/ou Fornecimento de Medicamentos - Adauto Verdulino da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE VIRADOURO - Vistos.Fls.
71/72: Intime-se o(a) executado(a) nos termos do artigo 535 e seguintes do CPC, bem como para que se manifeste nos termos
dos §§ 9º e 10º do artigo 100 da C.F.Anote-se a evolução de classe. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ ZUCOLOTTO (OAB 241153/
SP), JAIME VASSALO JÚNIOR (OAB 179154/SP)
Processo 1001133-64.2016.8.26.0660 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Leandro Ricardo Alves Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Weber Fernando Garcia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido sucessivo
para confirmar a decisão antecipatória de fls. 81/82 e condenar o instituto réu a pagar o benefício de auxílio-doença ao autor,
desde a data do seu indevido cancelamento administrativo em 20 de julho de 2016 (fl. 77), calculado na forma da legislação em
vigor, ficando autorizada a realização de perícias médicas semestrais visando a aferir a persistência da sua atual incapacidade.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a época em que eram devidas e
acrescidas de juros de mora calculados na forma prevista no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei
n° 11.960/2009.Condeno ainda o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total das
prestações vencidas até a publicação da sentença.Desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que a condenação
não ultrapassará o valor de mil salários mínimos.Publique-se e intime-se. - ADV: HUGO DANIEL LAZARIN (OAB 350769/SP),
JAQUELINE BAHU PICOLI (OAB 300347/SP), MARCELA CALDANA MILLANO PICOLI (OAB 247775/SP), MARIA IZABEL BAHU
PICOLI (OAB 244661/SP)
Processo 1001160-47.2016.8.26.0660 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Denise Rodrigues Sisdeli - Governo Do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos.Fls. 89/90: Manifeste-se a autora.Após, ao MP.Int. - ADV: ADRIANA HELENA BETIN MANTELI (OAB 133234/SP), MAURO
DONISETE DE SOUZA (OAB 74947/SP)
Processo 1001168-24.2016.8.26.0660 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Susiane Aparecida Lourenzo Rua - PREFEITURA MUNICIPAL DE VIRADOURO - - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - IMESC - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E CRIMINOLOGIA - Vistos.Admito os quesitos formulados a fls.
115/116. Oportunamente, encaminhe-se ao IMESC para serem respondidos.Int. - ADV: MAURO DONISETE DE SOUZA (OAB
74947/SP), DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP), GLEISON APARECIDO VERNILLO (OAB 356390/SP), JAIME VASSALO
JÚNIOR (OAB 179154/SP), MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO BRESQUI (OAB 227497/SP)
Processo 1001176-98.2016.8.26.0660 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Dina Teresa Colósio Porcionato - PREFEITURA MUNICIPAL DE VIRADOURO - A r. Sentença de fls. 100/104
transitou em julgado em 24.04.2017. (Obs: Aguardando manifestação da interessado em termos de prosseguimento) - ADV:
JAIME VASSALO JÚNIOR (OAB 179154/SP), PAULA FERNANDA PORCIONATO (OAB 185954/SP), DANIEL PAZETO BASSI
(OAB 214279/SP)
Processo 1001194-22.2016.8.26.0660 - Procedimento Comum - Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial
- José Rodrigues Novaes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos.Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência em 15 dias.Após, tornem conclusos para saneamento ou sentença.Int. - ADV:
BENEDITO MACHADO FERREIRA (OAB 68133/SP), HUGO DANIEL LAZARIN (OAB 350769/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º