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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017 - Página 1052

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TJSP 30/06/2017 -Pág. 1052 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2378

1052

e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o
município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado
judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de
30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 28
de junho de 2017. - ADV: RAFAEL MASSAYOSHI HAMAZAKI (OAB 374217/SP)
Processo 1011070-50.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - D.L.C.O. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança D.L.C.O. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula
e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o
município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado
judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de
30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 28
de junho de 2017. - ADV: LUCIANA STEVAUX VILLAÇA VIVIANI (OAB 175303/SP)
Processo 1011080-94.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.H.S. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança A.H.S. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e
frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o
município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado
judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de
30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à
Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao(à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 28
de junho de 2017. - ADV: JESIEL ALCANTARA DOS SANTOS (OAB 223421/SP)
Processo 1011085-19.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.B. - Vistos. Antes de apreciar o pleito
liminar, delibero que se intime o impetrante por seu advogado a esclarecer se os genitores da criança recebem auxílio-creche
e, caso positivo, qual o valor recebido, no prazo de 10 (dez) dias.Int.Jundiaí, 28 de junho de 2017. - ADV: PAULO HENRIQUE
VICENTE (OAB 212321/SP)
Processo 1011186-90.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.L.F.F. - V I S T O S.Cumpra-se o v.
Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Nathalie Camarinha Queiroz OAB 189874/SP no valor de 30% da
tabela vigente, expedindo-se certidão.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Jundiaí, 28 de junho de 2017. ADV: RICARDO FERREIRA SCARPI (OAB 195252/SP), NATHALIE CAMARINHA QUEIROZ (OAB 189874/SP)
Processo 1011437-11.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.D.C. - V I S T O S.Cumpra-se o v.
Acórdão.Arbitro os honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Nathalie Camarinha Queiroz OAB 189874/SP no valor de 30% da
tabela vigente, expedindo-se certidão observando-se o documento juntado às fls. 06.Após, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo.Jundiaí, 28 de junho de 2017. - ADV: RICARDO FERREIRA SCARPI (OAB 195252/SP), NATHALIE CAMARINHA
QUEIROZ (OAB 189874/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0409/2017
Processo 0003918-65.2017.8.26.0309 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CARLOS LUIZ VISTOS. Tendo em vista o réu haver constituído defensora particular, considero cessada a nomeação do defensor público às
fls. 64 e nomeio como curadora do réu a doutora JULIANA HEINCKLEIN (fls. 102). Faculto a apresentação de quesitos, a serem
formulados pela advogada agora constituída, no prazo de três dias. Prossiga-se, por ora, no incidente de insanidade mental.
Ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 28 de junho de 2017. - ADV: JULIANA HEINCKLEIN (OAB 369727/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA VAITKEVICIUS SANTO ANDRÉ VITAGLIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERNOY BERGAMO FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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